Continuação

AutorArnaldo Ourique
Páginas162-163

Page 162

Escrevi em 13 Maio 2007 um número com este título (página 159); fiz um pequeno intervalo a propósito do Dia de Portugal e do Dias dos Açores, e agora quero finalizá-lo.82Disse no anterior os possíveis significados de "autonomia política, administrativa e financeira". E conclui que a designação deve ser outra: autonomia constitucional.

Autonomia constitucional para diferenciar das diversas autonomias, também políticas, administrativa e financeiras existentes em Portugal, mas sobretudo para colocar as regiões autónomas no lugar adequado.

A autonomia criada em 1976 fez-se em parâmetros que já apelidei de quarta e quinta revoluções (na base de que a primeira foi em 1974, a segunda com a Assembleia Constituinte, e a terceira com a aprovação da Constituição): a quarta revolução foi a sua criação nos moldes actuais (órgãos próprios, competência legislativa, orçamento próprio...); e a quinta, o seu desenvolvimento, de certo modo alargado, no texto constitucional. Já por aqui é autonomia constitucional: é certo que os poderes das regiões autónomas estão desenvolvidos nos seus estatutos políticos, mas a própria lei constitucional desenvolve ela própria os mecanismos mais importantes. Não se limita a Constituição a criar, vai mais longe, cria o tecido substantivo do sistema. Logo, a região autónoma é desde logo constitucional.

Por isso o seu "estatuto" é constitucional. Mas deve sê-lo, ainda assim, não só do prisma político, como acabámos de ver, mas também do ponto de vista técnico. Como faremos isso?: que sejam as regiões autónomas a criar e a aprovar o seu Estatuto político. E depois com o aval da República, através da promulgação do Presidente da República, como aliás já acontece após a aprovação parlamentar estadual. Ou seja, a Constituição, como quem diz o parlamento nacional, cria a região autónoma e desenvolve as suas traves mestres; a partir daí não há mais necessidade de a Assembleia da República intervir no processo.

É sobretudo este patamar de autonomia que lhe confere o estatuto de autonomia constitucional, tendo relevância os elementos constitucionais que do ponto de vista político já o é; mas é, como dizia, nesta capacidade de aprovar os seus estatutos que as regiões autónomas adquirem estatuto de "autonomia...

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