Acórdão nº 08361/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M. ........... & Lda., sociedade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença que ao abrigo do disposto no artº 131º nº 6 CPTA confirmou o decretamento provisório das providências cautelares requeridas, dela vem recorrer, concluindo como segue: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de confirmação do decretamento provisório determinado em 06.07.2011, nos termos do art. 131.°, n.° 6 CPTA, no âmbito da providência cautelar que corre termos sob o Proc. n.° 392/11.6BELLE.

B) A decisão proferida está ferida de erro de julgamento no decretamento das providências cautelares requeridas pelas Recorridas a título provisório, com clara violação dos termos do art. 131.°, n.° 6 do CPTA, já que não se encontra preenchido o requisito de necessidade de decretamento em ''especial urgência" (ainda que se trate de conceito indeterminado e a ser preenchido em margem de liberdade de decisão) decorrente do n.° 3 do mesmo preceito.

C) Deve, em prol da tutela da legalidade, a decisão judicial ser revogada e substituída por outra que indefira o pedido de decretamento provisório, por não verificação do pressuposto de "especial urgência".

D) As Recorridas vieram suscitar, com "especial urgência”, o decretamento cautelar das seguintes medidas: (i) suspensão da deliberação datada de 09.03.2011, da autoria da Entidade Requerida, de acordo com a qual se considerou apto o pedido de transferência da "Farmácia Maria ...........",(ii) suspensão de todos os trabalhos em execução no local visado para a transferência da "Farmácia Maria ...........", (iii) proibição de abertura pela Recorrente da "Farmácia Maria ..........." nas novas instalações, (iv) caso a "Farmácia Maria ..........." já se encontre em funcionamento nas novas instalações, encerramento imediato das mesmas, e (v) que seja vedado à Recorrente o uso dos nomes "Farmácia Central de Armação de ..........." ou "Farmácia Armação de ...........".

E) O decretamento provisório das providências referidas em (ii) e (iii) supra está numa relação de dependência (cumulação) relativamente ao primeiro pedido formulado pelas Recorridas [identificado em (i)] F) Não tem cabimento, é nulo, sem efeito útil e juridicamente impossível o decretamento cautelar da providência referida em (iv) supra, a qual visa um pedido de non facere com determinação de alteração do statu quo ante.

Sendo determinada a suspensão por força do art. 128.°, n.° 1 CPTA, nunca se chegará à situação de abertura da farmácia nas novas instalações no decurso da providência cautelar em apreço, sendo que, à data em que essa foi apresentada ainda a abertura não havia ocorrido. Caso a abertura da farmácia no novo local já se houvesse dado, o pedido de encerramento era um pedido dirigido a uma determinação jurídica e material de forma perene que só no processo principal pode ser decretada.

G) O pedido referido em (v) supra é igualmente pedido que não tem cabimento, sendo nulo, de nenhum efeito útil e juridicamente impossível, pois que a proibição de um nome não é forma de obstar aos efeitos que as Recorridas pretendem evitar, já que o que essas pretendem como tutela é evitar a abertura e funcionamento de uma farmácia na proximidade das suas, facto que não é obstado por certo nome não ser usado, já que poderá usar outro.

H) Uma decisão proferida ao abrigo do art. 131.°, n.° 3 e confirmada ao abrigo do art. 131.°, n.° 6, ambos do CPTA, fundamenta-se numa apreciação de "especial urgência", isto é, de urgência qualificada, nos termos da qual se entenda que o risco para os direitos ou interesses que os requerentes querem fazer valer na fase posterior da providência cautelar e na acção principal não podem aguardar por tais decisões e que o mecanismo de suspensão de eficácia do acto suspendendo - o qual actua logo que citada a entidade requerida e que se repercute sobre os interessados ao abrigo do art. 128.°, n.° l e 2 do CPTA - não seja suficiente para acautelar a urgência sentida como necessária.

I) No caso em apreço, o não decretamento provisório das providência cautelares requeridas não será causador de lesões iminentes e irreversíveis, não havendo, portanto, periculum in mora qualificado que o justifique.

J) Para motivar a sua decisão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entende que o facto de a farmácia da ora Recorrente poder vir a abrir, assim se consumando a transferência, poderá acarretar danos irreparáveis às requerentes, cujas farmácias se encontram nas imediações da localização para a qual a farmácia da Requerente se transferirá, porquanto os rendimentos das mesmas se ressentiriam, sendo diminuídos.

Considera o Tribunal que uma potencial diminuição de rendimento (que nem é certa ter lugar), integra o conceito de "especial urgência'' constante do n.° 3 do art. 131.° do CPTA. O entendimento versado não está correcto, protagonizando o já mencionado erro de julgamento.

K) As Recorridas começaram por alegar que a Recorrente está em fase de conclusão das obras de adaptação das novas instalações, encontrando-se a abertura da "Farmácia Maria ..........." neste local prevista para o dia l de Julho de 2011, circunstância que trará prejuízos imediatos e irreparáveis (pois, porá em risco a viabilidade económica da actual oferta farmacêutica existente em Armação de ...........

, implicando um excesso de oferta nesta localidade; deixará uma freguesia sem qualquer oferta de serviços farmacêuticos, causando graves problemas de saúde pública; porá em causa quinze postos de trabalho; e quebrará a facturação das farmácias, trazendo prejuízos contabilísticos e pondo em causa a viabilidade económica das Recorridas).

L) A "Farmácia Maria ..........." não abriu ao público nas novas instalações no dia 01.07.2011 e, na presente data, aquela abertura ao público ainda não ocorreu e não ocorrerá, por virtude do art. 128.° CPTA (encontrando-se a "Farmácia Maria ..........." a funcionar nas instalações sitas na Quinta dos ..........., freguesia de ..........., concelho de Silves, distrito de Faro). Em nenhum momento esteve prevista a abertura da farmácia em apreço para o dia l de Julho de 2011.

M) Para demonstrar a "especial urgência" que motivaria o decretamento provisório da providência não procede - na vertente da "iminência" de prejuízos —, pelo exposto, o argumento de que a "Farmácia Maria ..........." está prestes a abrir ao público. De facto, ainda que se admitisse a existência de prejuízos decorrentes do não decretamento das providências requeridas, os mesmos nunca seriam iminentes. Não é verdade que os alegados prejuízos que as Recorridas dizem que se farão sentir com a abertura da "Farmácia Maria ..........." nas novas instalações sejam irreparáveis.

N) Para demonstrar a irreparabilidade dos alegados prejuízos, as Recorridas limitam-se a alegar de forma genérica, vaga e meramente...

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