Acórdão nº 1432/06.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Condomínio do Prédio sito na P... do A... de S... J..., ..., ...-... e ...-..., Lisboa intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra AA e marido BB pedindo a condenação dos RR a reconhecerem: a) ser parte comum do referido prédio o 6º andar esquerdo que ocupam; b) ser ineficaz relativamente ao condomínio o contrato promessa de compra e venda desse 6º andar esquerdo (casa da porteira) que os RR celebraram; c) e, consequentemente, devem os RR ser condenados a entregarem-no livre e devoluto, bem como em indemnização pela ilícita ocupação que dele vêm fazendo.
Alegou, em síntese, que, foi deliberado converter a fracção em causa em fracção autónoma e proceder à venda dessa fracção à R mulher que exercia funções de porteira em contrapartida com a extinção dessas funções. Que, no entanto, o contrato promessa celebrado pelo administrador do condomínio não respeitou a deliberação dos condóminos e nunca foi por estes ratificado.
Os RR contestaram, opondo-se à pretensão do A., por terem justo título de ocupação do imóvel e actuar a A. em abuso de direito, e, em reconvenção, peticionaram a condenação do A. (e de alguns ou todos os condóminos) a pagar-lhes € 40.635,53 por incumprimento do contrato promessa, bem como a remuneração convencionada para a sua prestação de serviços desde MAI2004 até ao trânsito da sentença, a devolver-lhes € 859,41 que entregaram a título de participação da nova fracção nos encargos do condomínio, a reconhecerem o seu direito de retenção sobre o imóvel e, ainda, como litigante de má-fé.
Foi proferida sentença que, considerando o contrato promessa ineficaz relativamente ao A. e a inexistência de abuso de direito, julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente.
Inconformados, apelaram os RR.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada parcialmente procedente a apelação absolvendo-se os RR do pedido e mantendo-se a parte em que se absolve o A da reconvenção.
II. Deste acórdão interpôs o A o presente recurso de revista.
Alega, em síntese, que o contrato de promessa é ineficaz (nomeadamente porque o administrador do condomínio, actuando como procurador dos condóminos ultrapassou os poderes que lhe estavam conferidos, que não existia unanimidade para efectivação do contrato e que não há titulo legitimo de ocupação por parte dos RR.
III – Fundamentos de Facto 1 - O prédio sito na P... do A..., n.º ... – ... -... em Lisboa mostra-se descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... de .../.../1990, da freguesia da P... de F... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João sob o art.º...º, conforme certidão de fls. 316 a 375, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A) Fac.Assentes).
2 - O prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal por escritura notarial de ... de Setembro de 1990, outorgada no ....º Cartório Notarial de Lisboa, conforme documento de fls. 67 a 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B) Fac.Assentes).
3 - Integram o prédio referido em A) as fracções da “A” a “AC”, encontrando-se inscrita a respectiva titularidade na Conservatória do Registo Predial da seguinte forma: ? Fracção A – 4ª cave dtª - titular: CC /Fls. 321 ? Fracção B – 4ª cave esqº - titular: DD/Fls. 323 ? Fracção C – 3ª cave dtª - titular: EE/Fls.
325 ? Fracção D – 3ª cave esqª - titular: FF/Fls. 327 ? Fracção E – 2ª cave dtª - titular: GG /Fls. 329 ? Fracção F – 2ª cave esqª - titular: HH /Fls. 331 ? Fracção G – 1ª cave dtª - titular: II /Fls. 333 ? Fracção H – 1ª cave esqª- titular: JJ /Fls. 335 ? Fracção I - r/c esqº frente - titular: LL /Fls. 337 ? Fracção j – r/c dtº frente - titular: LL /Fls. 339 ? Fracção k.– r/c esqº - titular: NN/Fls.341 ? Fracção L – r/c dtº - titular: OO/Fls.343 ? Fracção M – 1º dtº - titular: PP/Fls. 345 ? Fracção N - 1º esqº - Titular: QQ/Fls.
347 ? Fracção O – 1º Frente - titular: RR/Fls. 349 ? Fracção P – 2º Dtº - titular: SS/Fls. 416 ? Fracção Q – 2º Esqº - titular: BB/Fls. 352 ? Fracção R – 2º Frente - titular: TT/Fls. 354 ? Fracção S – 3º Dtº- titular: UU/Fls. 356 ? Fracção T – 3º Esqº - titular: RR/Fls. 358 ? Fracção U – 3º Frente – titular: RR/Fls. 360 ? FracçãoV – 4º Dtº - titular: VV/Fls.362 ? Fracção X – 4º esqº - titular: XX/Fls. 364 ? Fracção Z – 4º Frente - titular : ZZ/Fls.366 ? Fracção AA – 5º Dtº - titular: AAA/Fls. 417 ? Fracção AB – 5º ESQº - titular: AAA/Fls.
369 ? Fracção AC – 5º Frente – titular: BBB/Fls. 371 (alínea C) Fac.Assentes).
4 - Do título constitutivo da propriedade horizontal resulta que entre as partes comuns se encontra a casa de porteira no sexto andar esquerdo com uma divisão assoalhada, cozinha, casa de banho, usufruindo de um terraço a tardoz e de uma dependência de arrumos no lado direito (alínea D) Fac.Assentes).
5 - A sociedade EEE – Condomínios de Lisboa, Lda foi nomeada Administradora do prédio identificado em A), na Assembleia de Condóminos datada de 12.01.2000 (doc. Fls. 280 a 290), encontrando-se presentes condóminos que perfaziam a permilagem de 905/1000 (alínea E) Fac.Assentes).
6 - Desde a data da sua constituição o título constitutivo da propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública (Alínea F) Fac.Assentes).
7 - Na Assembleia de Condóminos de 30 de Janeiro de 1998, na qual estiveram presentes 947,5/1000 dos votos representados e não estiveram presentes os condóminos das fracções “C” e “E” – EE, foi deliberado por unanimidade de todos os presentes, quanto ao ponto 3 da Ordem de Trabalhos, o seguinte: (…) suprimir a existência da porteira no prédio, e consequentemente, a passagem da mesma a prestadora de serviços, e ainda que a casa que habita (6º andar esquerdo) passe a constituir uma fracção autónoma do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal, autorizando o administrador eleito ou seus mandatários a dar início imediato ao respectivo processo junto das entidades competentes visando a supressão da porteira e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e vender a nova fracção e atribuir à casa da porteira, a AA, pelo preço acordado de Escudos 1.750.000 (um milhão setecentos e cinquenta mil escudos) verba que reverterá integralmente para o Fundo Comum de Reserva (…), conforme documento de fls. 384 a 389, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea G) Fac.Assentes).
8 - Na parte final da acta da assembleia de condóminos referida na alínea precedente consta ainda o seguinte: EM TEMPO: Quanto ao ponto três foi ainda deliberado que a dependência para arrumos no 6ºandar, lado direito, destinar-se-á a sala de reuniões dos condóminos e instalações dos serviços da respectiva administração, continuando a constituir parte comum do prédio (alínea H) Fac.Assentes).
9 - Na data referida em G) a ré AA exercia as funções de porteira do prédio aludido em A) (alínea I) Fac.Assentes).
10 - Em 03.09.97 GG, identificando-se como proprietária da fracção “E” emitiu a procuração constante de fls.132, na qual refere: (…) Constitui seu bastante procurador o Sr. DDD, casado, titular do BI nº -------, emitido pelo arquivo de Identificação de Lisboa, em 15/01/1992, residente na Rua D... M..., ..., ...º ... em Lisboa, a quem confere os poderes necessários para em seu nome proceder à supressão do serviço de porteira do referido prédio, e para proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido a que a habitação da porteira possa constituir uma fracção autónoma, requerendo e assinando os documentos para o referido fim.” (alínea J) Fac.Assentes) 11 - Em 24.08.98, FF identificando-se como proprietário da fracção “D” proferiu a declaração constante de fls. 126, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma” (alínea K) Fac.Assentes); 12 - Em 30.09.1998, PP, identificando-se como proprietário da fracção “M” proferiu a declaração constante de fls. 128, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma”(alínea L) Fac.Assentes).
13 - Em 30.09.1997, OO, identificando-se como proprietário da fracção “L” emitiu procuração constante de fls. 135/136, na qual declara: “(…) constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, o Sr. DDD, casado titular do B.I. nº --------------, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 15/01/92, residente na Rua D... M..., ...-...º Dto. em Lisboa, a quem confere os poderes para proceder à supressão da porteira e (…) alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma” (alínea M) Fac.Assentes); 14 - Em 07.10.1998, TT, identificando-se como proprietário da fracção “R” proferiu a declaração constante de fls.131, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO