Acórdão nº 1432/06.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Condomínio do Prédio sito na P... do A... de S... J..., ..., ...-... e ...-..., Lisboa intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra AA e marido BB pedindo a condenação dos RR a reconhecerem: a) ser parte comum do referido prédio o 6º andar esquerdo que ocupam; b) ser ineficaz relativamente ao condomínio o contrato promessa de compra e venda desse 6º andar esquerdo (casa da porteira) que os RR celebraram; c) e, consequentemente, devem os RR ser condenados a entregarem-no livre e devoluto, bem como em indemnização pela ilícita ocupação que dele vêm fazendo.

Alegou, em síntese, que, foi deliberado converter a fracção em causa em fracção autónoma e proceder à venda dessa fracção à R mulher que exercia funções de porteira em contrapartida com a extinção dessas funções. Que, no entanto, o contrato promessa celebrado pelo administrador do condomínio não respeitou a deliberação dos condóminos e nunca foi por estes ratificado.

Os RR contestaram, opondo-se à pretensão do A., por terem justo título de ocupação do imóvel e actuar a A. em abuso de direito, e, em reconvenção, peticionaram a condenação do A. (e de alguns ou todos os condóminos) a pagar-lhes € 40.635,53 por incumprimento do contrato promessa, bem como a remuneração convencionada para a sua prestação de serviços desde MAI2004 até ao trânsito da sentença, a devolver-lhes € 859,41 que entregaram a título de participação da nova fracção nos encargos do condomínio, a reconhecerem o seu direito de retenção sobre o imóvel e, ainda, como litigante de má-fé.

Foi proferida sentença que, considerando o contrato promessa ineficaz relativamente ao A. e a inexistência de abuso de direito, julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente.

Inconformados, apelaram os RR.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi julgada parcialmente procedente a apelação absolvendo-se os RR do pedido e mantendo-se a parte em que se absolve o A da reconvenção.

II. Deste acórdão interpôs o A o presente recurso de revista.

Alega, em síntese, que o contrato de promessa é ineficaz (nomeadamente porque o administrador do condomínio, actuando como procurador dos condóminos ultrapassou os poderes que lhe estavam conferidos, que não existia unanimidade para efectivação do contrato e que não há titulo legitimo de ocupação por parte dos RR.

III – Fundamentos de Facto 1 - O prédio sito na P... do A..., n.º ... – ... -... em Lisboa mostra-se descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ... de .../.../1990, da freguesia da P... de F... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João sob o art.º...º, conforme certidão de fls. 316 a 375, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A) Fac.Assentes).

2 - O prédio encontra-se constituído em propriedade horizontal por escritura notarial de ... de Setembro de 1990, outorgada no ....º Cartório Notarial de Lisboa, conforme documento de fls. 67 a 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B) Fac.Assentes).

3 - Integram o prédio referido em A) as fracções da “A” a “AC”, encontrando-se inscrita a respectiva titularidade na Conservatória do Registo Predial da seguinte forma: ? Fracção A – 4ª cave dtª - titular: CC /Fls. 321 ? Fracção B – 4ª cave esqº - titular: DD/Fls. 323 ? Fracção C – 3ª cave dtª - titular: EE/Fls.

325 ? Fracção D – 3ª cave esqª - titular: FF/Fls. 327 ? Fracção E – 2ª cave dtª - titular: GG /Fls. 329 ? Fracção F – 2ª cave esqª - titular: HH /Fls. 331 ? Fracção G – 1ª cave dtª - titular: II /Fls. 333 ? Fracção H – 1ª cave esqª- titular: JJ /Fls. 335 ? Fracção I - r/c esqº frente - titular: LL /Fls. 337 ? Fracção j – r/c dtº frente - titular: LL /Fls. 339 ? Fracção k.– r/c esqº - titular: NN/Fls.341 ? Fracção L – r/c dtº - titular: OO/Fls.343 ? Fracção M – 1º dtº - titular: PP/Fls. 345 ? Fracção N - 1º esqº - Titular: QQ/Fls.

347 ? Fracção O – 1º Frente - titular: RR/Fls. 349 ? Fracção P – 2º Dtº - titular: SS/Fls. 416 ? Fracção Q – 2º Esqº - titular: BB/Fls. 352 ? Fracção R – 2º Frente - titular: TT/Fls. 354 ? Fracção S – 3º Dtº- titular: UU/Fls. 356 ? Fracção T – 3º Esqº - titular: RR/Fls. 358 ? Fracção U – 3º Frente – titular: RR/Fls. 360 ? FracçãoV – 4º Dtº - titular: VV/Fls.362 ? Fracção X – 4º esqº - titular: XX/Fls. 364 ? Fracção Z – 4º Frente - titular : ZZ/Fls.366 ? Fracção AA – 5º Dtº - titular: AAA/Fls. 417 ? Fracção AB – 5º ESQº - titular: AAA/Fls.

369 ? Fracção AC – 5º Frente – titular: BBB/Fls. 371 (alínea C) Fac.Assentes).

4 - Do título constitutivo da propriedade horizontal resulta que entre as partes comuns se encontra a casa de porteira no sexto andar esquerdo com uma divisão assoalhada, cozinha, casa de banho, usufruindo de um terraço a tardoz e de uma dependência de arrumos no lado direito (alínea D) Fac.Assentes).

5 - A sociedade EEE – Condomínios de Lisboa, Lda foi nomeada Administradora do prédio identificado em A), na Assembleia de Condóminos datada de 12.01.2000 (doc. Fls. 280 a 290), encontrando-se presentes condóminos que perfaziam a permilagem de 905/1000 (alínea E) Fac.Assentes).

6 - Desde a data da sua constituição o título constitutivo da propriedade horizontal não foi alterado através de escritura pública (Alínea F) Fac.Assentes).

7 - Na Assembleia de Condóminos de 30 de Janeiro de 1998, na qual estiveram presentes 947,5/1000 dos votos representados e não estiveram presentes os condóminos das fracções “C” e “E” – EE, foi deliberado por unanimidade de todos os presentes, quanto ao ponto 3 da Ordem de Trabalhos, o seguinte: (…) suprimir a existência da porteira no prédio, e consequentemente, a passagem da mesma a prestadora de serviços, e ainda que a casa que habita (6º andar esquerdo) passe a constituir uma fracção autónoma do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal, autorizando o administrador eleito ou seus mandatários a dar início imediato ao respectivo processo junto das entidades competentes visando a supressão da porteira e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e vender a nova fracção e atribuir à casa da porteira, a AA, pelo preço acordado de Escudos 1.750.000 (um milhão setecentos e cinquenta mil escudos) verba que reverterá integralmente para o Fundo Comum de Reserva (…), conforme documento de fls. 384 a 389, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea G) Fac.Assentes).

8 - Na parte final da acta da assembleia de condóminos referida na alínea precedente consta ainda o seguinte: EM TEMPO: Quanto ao ponto três foi ainda deliberado que a dependência para arrumos no 6ºandar, lado direito, destinar-se-á a sala de reuniões dos condóminos e instalações dos serviços da respectiva administração, continuando a constituir parte comum do prédio (alínea H) Fac.Assentes).

9 - Na data referida em G) a ré AA exercia as funções de porteira do prédio aludido em A) (alínea I) Fac.Assentes).

10 - Em 03.09.97 GG, identificando-se como proprietária da fracção “E” emitiu a procuração constante de fls.132, na qual refere: (…) Constitui seu bastante procurador o Sr. DDD, casado, titular do BI nº -------, emitido pelo arquivo de Identificação de Lisboa, em 15/01/1992, residente na Rua D... M..., ..., ...º ... em Lisboa, a quem confere os poderes necessários para em seu nome proceder à supressão do serviço de porteira do referido prédio, e para proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido a que a habitação da porteira possa constituir uma fracção autónoma, requerendo e assinando os documentos para o referido fim.” (alínea J) Fac.Assentes) 11 - Em 24.08.98, FF identificando-se como proprietário da fracção “D” proferiu a declaração constante de fls. 126, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma” (alínea K) Fac.Assentes); 12 - Em 30.09.1998, PP, identificando-se como proprietário da fracção “M” proferiu a declaração constante de fls. 128, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma”(alínea L) Fac.Assentes).

13 - Em 30.09.1997, OO, identificando-se como proprietário da fracção “L” emitiu procuração constante de fls. 135/136, na qual declara: “(…) constitui seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, o Sr. DDD, casado titular do B.I. nº --------------, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 15/01/92, residente na Rua D... M..., ...-...º Dto. em Lisboa, a quem confere os poderes para proceder à supressão da porteira e (…) alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de porteira passar a constituir uma fracção autónoma” (alínea M) Fac.Assentes); 14 - Em 07.10.1998, TT, identificando-se como proprietário da fracção “R” proferiu a declaração constante de fls.131, na qual declara: “Concordo inteiramente com a deliberação tomada na Assembleia de Condóminos de 30.01.1998, relativa à supressão da porteira e passagem desta a prestadora de serviços e alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, no sentido da casa de...

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