Acórdão nº 4026/07.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 12.11.2007, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto, acção declarativa de condenação com processo ordinário, depois remetida à Comarca de Gondomar, por ter sido considerada territorialmente competente e aí distribuída ao 3ª Juízo Cível, contra: - BB.

- CC.

- DD.

- EE.

Invocando para o efeito a qualidade de ex-sócios que estes detinham na extinta sociedade FF Lda., com a qual o Autor acordou a realização de trabalhos de pichelaria e outros que, alegadamente, executou em imóvel pertencente à sociedade, cujo pagamento lhe não foi prestado.

Sucede que esta sociedade foi dissolvida e liquidada com prejuízo do seu crédito, uma vez que detinha bens não partilhados entre os sócios.

Formulou o pedido de condenação dos Réus a:

  1. Declarar-se nulo por vício de forma o contrato referido e caracterizado na petição inicial, celebrado entre o Autor e a dissolvida sociedade “FF, Lda.” b) Declarar-se ainda em consequência da nulidade, que a Autor tem direito ao valor da prestação que efectuou, no montante de 17.750.000$00, correspondente a € 88.536,63, em virtude de não ser possível a respectiva restituição em espécie.

  2. Declararem-se os três primeiros RR responsáveis por essa restituição, porquanto actuaram com intenção de prejudicar o Autor, como credor da sociedade dissolvida e, por outro lado, com inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais, no exercício das suas funções de gerentes ou actuando como tal, transmitindo previamente todo o património social da extinta sociedade FF, Lda. a terceiros, sem a correspectiva prestação ter entrado na caixa social.

  3. Condenar-se em consequência os mesmos RR. (BB, CC e DD) a pagarem ao Autor, a referida quantia de € 88.536,63 (oitenta e oito mil quinhentos e trinta e seis euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  4. Declararem-se ainda verificados, relativamente ao crédito do Autor, os requisitos da impugnação pauliana nos negócios de compra e venda celebrados pela dissolvida sociedade FF, Lda. com os RR., BB e EE, pelas escrituras identificadas nos artigos 42º e 43º da p.i., e em consequência, serem declaradas ineficazes as transmissões operadas pelos aludidos contratos de compra e venda em relação ao Autor, assim como ineficaz o respectivo registo, podendo o Autor executar as fracções no património dos RR. BB e EE, na medida em que tal se mostre necessário para satisfação de crédito do Autor.

  5. Condenar-se ainda o Réu BB e entregar ao Autor os móveis referidos no artigo 22.º que se encontravam no interior da fracção “A” do prédio identificado.

  6. Condenados, por último, os RR. em custas e condigna procuradoria.

    Os Réus contestaram, impugnando o direito de crédito de Autor, alegando factos tendentes a demonstrar a execução imperfeita dos trabalhos acordados, requerendo a improcedência da acção, e bem assim invocando diversas excepções que foram indeferidas no despacho saneador.

    *** A final, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou os três primeiros Réus no pagamento solidário, ao Autor, do valor que se vier a liquidar em execução de sentença ser-lhe devido pela execução dos trabalhos contratados e objecto destes autos, tendo como limite do valor da venda das fracções e do pedido formulado nos autos. No mais, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos dos demais pedidos formulados.

    *** Inconformados com a decisão, quer o Autor, quer os Réus interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de fls.641 a 671, de 13.7.2011 (que “reformulou” o anteriormente prolatado em 26.5.2011 - de fls. 591 a 619), negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.

    *** Inconformados, recorreram o Autor e os RR. para este Supremo Tribunal de Justiça.

    *** O Autor, alegando, formulou as seguintes conclusões: I) - Entende o Recorrente como já assim entendia aquando do Recurso de Apelação, que não pode ser responsabilizado pelos factos constantes dos quesitos 22°, 29° a 34° da base instrutória.

    II) - É fundamento desta posição a resposta dada a tais quesitos na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto constante do despacho de 19 de Fevereiro de 2010.

    III) – Ao quesito 22° respondeu o aludido Tribunal tão só e apenas: “provado que houve infiltrações”.

    IV) – Os quesitos 29° a 34° obtiveram do Tribunal a seguinte resposta: “Não provado que a conduta do Autor tivesse sido causa”, V) - Na sentença de 1ª Instância houve um lapso na transcrição dos factos relativos aos quesitos referidos, já que a matéria de facto que naquela se consagrou a propósito dos aludidos quesitos não correspondia ao que consta do despacho que decidiu sobre a matéria de facto.

    VI) – Em consequência a Senhora Juíza de 1ª Instância, no corpo da sentença e no pressuposto que existiu um incumprimento defeituoso da obrigação por banda do Autor, que fora causa de prejuízos para a extinta sociedade, decidiu, ainda que de forma indirecta, condenar o Recorrente no pagamento dos prejuízos, na medida em que impôs que na determinação do concreto valor do crédito do Autor, em sede de liquidação, fossem atendidos os prejuízos sofridos pela extinta sociedade.

    VII) – O Tribunal da Relação do Porto acabou por reconhecer o lapso existente na sentença de 1ª Instância, todavia concluiu que a resposta aos quesitos 29° a 34°, constante da expressão “não provado que a conduta do Autor tenha sido causa”, tem carácter conclusivo e não fáctico e, por isso, considerou a mesma como não escrita.

    VIII) – Por força desse raciocínio concluiu que existiu uma imperfeita prestação por parte do Autor que foi causa de prejuízos para a sociedade extinta, que não estão determinados, mas que importa liquidar a fim de determinar qual o concreto crédito do Autor relativo aos trabalhos executados.

    IX) – Com a devia vénia, o Recorrente discorda da posição adoptada no acórdão proferido pela Veneranda Relação, entendendo que a expressão utilizada na resposta aos quesitos 29° a 34° não tem carácter conclusivo mas antes fáctico, sendo a mesma demonstrativa da ausência de qualquer nexo de causalidade adequada entre a conduta do Recorrente e a ocorrência dos factos constantes daqueles quesitos.

    1. - Doutro modo e seguindo na esteira da posição defendida pela Veneranda Relação, a ter-se por não escrita a dita expressão que constitui resposta aos quesitos 29° a 34°, tais pontos da matéria de facto ficavam sem resposta o que nos parece uma posição insustentável.

      XI) – Acresce que tais pontos da matéria de facto, consubstanciam alegação dos RR., que enquanto matéria de excepção, era sobre os mesmos que recaía o ónus da prova por força do disposto no artigo 342°, n°2, do Código Civil e que, em caso de dúvida, sobre a sua verificação a decisão resolve-se contra quem o facto aproveita tal como dispõe o artigo 516° do Código de Processo Civil.

      XII) – Não tendo os RR. logrado convencer o Tribunal de que a verificação de tais factos foi consequência da conduta do Autor, não deram aqueles cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia.

      XIII) – Ou seja tinha que se provar a ligação entre os factos dados como provados e a conduta do Autor ou dos trabalhadores deste, correspondendo tal ligação ao nexo de causalidade adequada, elemento necessário e imprescindível para que se verifique o dever de indemnizar.

      XIV) – Pelo que quanto a este ponto do recurso está o Recorrente convicto que foi violado no douto acórdão proferido pela Relação violou-se por erro de interpretação o artigo 342°, n°2, do Código Civil, e 516° do Código de Processo Civil.

      XV) – Conclui ainda o Recorrente, que mesmo que assim se não entenda, não concede a determinação de prejuízos que alegadamente a extinta sociedade sofreu, aquando da liquidação da prestação a pagar ao ora Recorrente.

      XVI) – Tal posição importa uma condenação para a Recorrente com a consequente violação do princípio nominalista do pedido.

      XVII) – Imputar ao Recorrente a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das situações referidas nos quesitos 29° a 34° da base instrutória e contabilizar esses prejuízos no momento da liquidação do valor da prestação a pagar ao Autor, é no fundo e em ultima ratio impor-lhe uma condenação não pedida pela parte a quem podia aproveitar e, por isso, ilegal e inadmissível atentas as disposições conjugadas dos artigos e 661° do Código de Processo Civil.

      XVIII) – Não deduziram os RR. pedido reconvencional contra o aqui Recorrente.

      XIX) – Mais, ainda que os defeitos tivessem existido e fossem consequência da conduta do Recorrente, impunha-se à extinta sociedade enquanto dona da obra o ónus denunciar a existência dos mesmos, pedir a sua reparação e caso o Recorrente o não fizesse obrigá-lo judicialmente a fazê-lo, convencendo o Tribunal da existência desses defeitos e da responsabilidade do empreiteiro na sua eliminação.

      XX) - Só após obter sentença de condenação e caso o Recorrente não cumprisse com as injunções decorrentes da condenação é que o dono da obra em execução para prestação de facto pode ele próprio eliminar os defeitos e pedir o custo de tal eliminação ao empreiteiro.

      XXI) – Também por aqui nunca podia o Recorrente ser condenado a pagar à extinta sociedade quaisquer montantes relativos a prejuízos decorrentes da eventual eliminação de defeitos.

      XXII) – A Veneranda Relação com o douto acórdão proferido permitiu uma condenação “extra vel…”, sem prova do nexo de causalidade adequada e sem que o beneficiário dessa condenação indirecta, reunisse as condições para obter o reconhecimento dessa prestação à luz do direito substantivo.

      XXIII) – Quanto aos juros, entende o Recorrente que no caso dos autos a causa de pedir é complexa, está fundamentada numa série de violações contratuais e normas legais, visando-se com estas normas legais da ordem jurídica a protecção do direito de terceiro, no caso o...

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