Acórdão nº 05439/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - C ..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 1992 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A)-Existiram trabalhadores que exerceram a actividade operacional da impugnante como motoristas; B)-Tais trabalhadores receberam as quantias não aceites pela Administração Fiscal, as quais são custos contabilísticos e fiscais da recorrente; C)-Tais custos deveriam ser aceites e, em consequência, ser a liquidação anulada relativamente aos mesmos.
D)- Decidindo, como decidiu o Juiz do Tribunal "a quo" na sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto no art° 120° do Código de Processo Tributário.
Não houve contra - alegações.
O EPGA manifestou concordância com o decidido na sentença nos termos que constam de fls. 230.
Foram colhidos os vistos legais.
*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: I.- A liquidação impugnada (liquidação n° 8330027322) respeita ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (I.R.C.) do ano de 1992, no montante de Esc. 7.451.789$00 (fls. 40 a 44v.); II.- A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do impugnante de acordo com a O.S. 2737/95, tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da impugnante, na sequência do que foi elaborada a informação de fls. 46 a 106 e que aqui se tem por integralmente reproduzida; III. - O prazo do pagamento voluntário terminou em 22.01.97; IV.- A impugnação foi instaurada em 05.02.97.
mais se provou que V.- A impugnante possuía veículos ligeiros, pesados de mercadorias, tractores e reboques e que estavam ao seu serviço no exercício da sua actividade de transportes (depoimentos de fls. 166 a 168 v.); VI. -As facturas de combustíveis eram emitidas em duplicado (idem); VII.- As facturas relativas à aquisição de bens ou serviços no estrangeiro eram enviadas para efeitos de recuperação do I.V.A., ficando a impugnante com fotocópias das mesmas (depoimento de fls. 129);* 2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A sentença recorrida julgou a impugnação improcede na totalidade com a seguinte fundamentação: "A impugnante ataca o relatório de fiscalização que suporta a...
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