Acórdão nº 05439/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - C ..., Ldª., com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TT 1ª instância que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 1992 interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A)-Existiram trabalhadores que exerceram a actividade operacional da impugnante como motoristas; B)-Tais trabalhadores receberam as quantias não aceites pela Administração Fiscal, as quais são custos contabilísticos e fiscais da recorrente; C)-Tais custos deveriam ser aceites e, em consequência, ser a liquidação anulada relativamente aos mesmos.

D)- Decidindo, como decidiu o Juiz do Tribunal "a quo" na sentença recorrida, violou, entre outros, o disposto no art° 120° do Código de Processo Tributário.

Não houve contra - alegações.

O EPGA manifestou concordância com o decidido na sentença nos termos que constam de fls. 230.

Foram colhidos os vistos legais.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: I.- A liquidação impugnada (liquidação n° 8330027322) respeita ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (I.R.C.) do ano de 1992, no montante de Esc. 7.451.789$00 (fls. 40 a 44v.); II.- A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a cabo à escrita do impugnante de acordo com a O.S. 2737/95, tendo como objectivo o controlo geral das obrigações fiscais da impugnante, na sequência do que foi elaborada a informação de fls. 46 a 106 e que aqui se tem por integralmente reproduzida; III. - O prazo do pagamento voluntário terminou em 22.01.97; IV.- A impugnação foi instaurada em 05.02.97.

mais se provou que V.- A impugnante possuía veículos ligeiros, pesados de mercadorias, tractores e reboques e que estavam ao seu serviço no exercício da sua actividade de transportes (depoimentos de fls. 166 a 168 v.); VI. -As facturas de combustíveis eram emitidas em duplicado (idem); VII.- As facturas relativas à aquisição de bens ou serviços no estrangeiro eram enviadas para efeitos de recuperação do I.V.A., ficando a impugnante com fotocópias das mesmas (depoimento de fls. 129);* 2.2. - DA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A sentença recorrida julgou a impugnação improcede na totalidade com a seguinte fundamentação: "A impugnante ataca o relatório de fiscalização que suporta a...

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