Acórdão nº 07151/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís ...
, com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, que não decidiu um seu requerimento datado de 14-11-2002, onde solicitava que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, paga a quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c) do DL nº 172/94, de 25/6, com a alteração introduzida pelo DL nº 60/95, de 7/4, a título de suplemento de residência.
Imputa ao acto silente impugnado o vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto nos artigos 1º, nº1, 2º, nº 1, 7º e 9º do DL nº 172/94, de 25/6, e artigo 122º do EMFAR/90 e 118º, nº 2 do EMFAR/99, e o vício de forma, pela violação dos princípios da participação, previstos nos artigos 8º e 9º, nº 1 do CPA.
A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da inexistência de objecto do recurso, determinante da respectiva rejeição e, quanto ao mérito, sustentou que o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 24/38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, o recorrente nada disse.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer sobre a questão prévia suscitada, defendendo a respectiva improcedência [cfr. fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Relegado para final o conhecimento da aludida questão prévia, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "1ª - Atendendo a que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do DL nº 172/94, as autoridades militares podem mandar arrendar alojamento para fornecer, só elas podem decidir se existe ou não o alojamento para satisfação da pretensão do então requerente, sendo irrelevante a pronúncia sobre tal questão, eventualmente efectuada pelo militar interessado.
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- A quantia compensatória designada por suplemento de residência, só se constitui como direito, quando o militar tiver direito a alojamento e não seja possível fornecê-lo, pelo que atento o disposto nos artigos 118º, nº 2 do EMFAR, artigo 1º, nº 1, e artigo 2º, nº 1, do DL nº 172/94, haverá que indagar primeiramente do dever da autoridade recorrida se pronunciar sobre o pedido de alojamento.
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- Existindo o dever por parte do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada de se pronunciar sobre o pedido do alojamento, e não se tendo pronunciado, desde logo se forma indeferimento tácito.
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- Sendo que o recorrente se encontra a prestar serviço na Grupo nº 1 de Escolas da Armada, sito em Vila Franca de Xira, desde Janeiro de 2002, e tem por residência habitual a Rua Francisco Valença, nº 24, 2º Dtº, Cruz de Pau, Amora, concelho distante de mais de 30Kms da unidade onde presta serviço, tem direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar, conferido pelo artigo 118º, nº 2, do EMFAR e artigo 1º, nº 1 do DL nº 172/94.
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- E caso a entidade recorrida não tenha alojamento para fornecer, então o recorrente tem direito ao pagamento da quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c) do DL nº 172/94, pois a família do militar não se deslocou para a localidade onde este se encontra a prestar serviço.
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- Ao não proferir acto de atribuição de alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou em caso de inexistência ao não determinar o pagamento de quantia a título de suplemento de residência, o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento do militar de 14OUT2002, é ilegal por violação dos artigos 118º, nº 2 do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, nº 1 do artigo 1º, nº 1 do artigo 2º e 7º, nº 2, alínea b), do DL nº 172/94, de 25/6, com as alterações do DL nº 60/95, de 7/4.
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- O direito ao alojamento ou ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e perdura enquanto a colocação subsistir, excepto atingido o prazo de caducidade do artigo 10º, nº 3 do DL nº 172/94.
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- Destinando-se o suplemento de residência a compensar o militar pelo não fornecimento de alojamento para o militar e para o seu agregado familiar, este pode utilizar tal suplemento para os fins que julgar adequados de minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual.
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- Não pode ser recusado o fornecimento de alojamento ou o pagamento do subsídio em questão, com fundamento de que a mudança de Unidade não obrigou o militar a mudar de residência, ou a suportar encargos com uma segunda residência, pois nada na lei obriga o militar a mudar de residência habitual ou a adquirir ou a arrendar residência no local de colocação para efeitos de candidatura ao alojamento ou ao suplemento de residência.
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- Ademais, a invocação de que com a mudança de unidade se não constituiu para o recorrente o ónus de suportar quaisquer despesas inerentes a mudança de residência decorrente da imposição de serviço, constitui fundamentação a posteriori que não é admitida no processo administrativo.
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- Não existindo nenhuma norma no DL nº 172/94 ou noutro diploma que obrigue o militar a contrair encargos com outra residência para se constituir no direito ao abono do suplemento de residência, as Instruções aprovadas pelo Despacho nº 64/96 do Almirante CEMA e especificamente a alínea b) do artigo 4º das referidas Instruções, na parte em que determinam que o militar tem direito a uma compensação monetária designada por suplemento de residência (...) "quando o Estado não disponibilize alojamento e, por esse motivo o militar seja obrigado a contrair encargos com outra residência" ao interpretar o DL nº 172/94, de 25/6, dão origem a nova regra de fundo, que não estavam previstas na norma hierarquicamente superior, o que constitui inconstitucionalidade por ofensa do princípio da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei.
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- Ao não assegurar a participação do agora recorrente no processo na formação da decisão, sendo certo que o recorrente necessitaria de saber se existia alojamento ou não para fornecer, o acto recorrido violou os princípios da participação e decisão plasmados nos artigos 8º e 9º, nº 1 do CPA, bem como do artigo 100º do mesmo Código".
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado para o efeito as seguintes conclusões: "1. 0 1SAR Antunes não se habilitou ao suplemento de residência de acordo com o procedimento estabelecido pelo Despacho CEMA 64/96, a que, enquanto militar, bem sabia estar obrigado, dirigindo-se directamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada, em clara violação a tal despacho; 2. Erro indesculpável que, por isso, desobrigou o Chefe do Estado-Maior da Armada de remeter o pedido à CSAA ou de tomar qualquer decisão sobre a matéria; 3. O que acarreta a inexistência de objecto do presente recurso, determinando a sua rejeição; 4. Mas, relativamente ao questão vertida nas alegações de recurso, recorde-se que o suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo artigo 122º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 134-A/90, de 24/1, actual artigo 118º, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6; 5. Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; 6. Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; 7. Esse Decreto-Lei veio a ser o DL nº 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL nº 60/95, de 7/4; 8. Foi ainda emitido o Despacho nº 64/96, de 31 de...
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