Acórdão nº 07151/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Luís ...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que imputa ao Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada, que não decidiu um seu requerimento datado de 14-11-2002, onde solicitava que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, paga a quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c) do DL nº 172/94, de 25/6, com a alteração introduzida pelo DL nº 60/95, de 7/4, a título de suplemento de residência.

Imputa ao acto silente impugnado o vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto nos artigos 1º, nº1, 2º, nº 1, 7º e 9º do DL nº 172/94, de 25/6, e artigo 122º do EMFAR/90 e 118º, nº 2 do EMFAR/99, e o vício de forma, pela violação dos princípios da participação, previstos nos artigos 8º e 9º, nº 1 do CPA.

A entidade recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da inexistência de objecto do recurso, determinante da respectiva rejeição e, quanto ao mérito, sustentou que o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 24/38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, o recorrente nada disse.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer sobre a questão prévia suscitada, defendendo a respectiva improcedência [cfr. fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Relegado para final o conhecimento da aludida questão prévia, foi o recorrente notificado para apresentar alegações, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: "1ª - Atendendo a que, nos termos do nº 2 do artigo 1º do DL nº 172/94, as autoridades militares podem mandar arrendar alojamento para fornecer, só elas podem decidir se existe ou não o alojamento para satisfação da pretensão do então requerente, sendo irrelevante a pronúncia sobre tal questão, eventualmente efectuada pelo militar interessado.

  1. - A quantia compensatória designada por suplemento de residência, só se constitui como direito, quando o militar tiver direito a alojamento e não seja possível fornecê-lo, pelo que atento o disposto nos artigos 118º, nº 2 do EMFAR, artigo 1º, nº 1, e artigo 2º, nº 1, do DL nº 172/94, haverá que indagar primeiramente do dever da autoridade recorrida se pronunciar sobre o pedido de alojamento.

  2. - Existindo o dever por parte do Sr. Chefe do Estado-Maior da Armada de se pronunciar sobre o pedido do alojamento, e não se tendo pronunciado, desde logo se forma indeferimento tácito.

  3. - Sendo que o recorrente se encontra a prestar serviço na Grupo nº 1 de Escolas da Armada, sito em Vila Franca de Xira, desde Janeiro de 2002, e tem por residência habitual a Rua Francisco Valença, nº 24, 2º Dtº, Cruz de Pau, Amora, concelho distante de mais de 30Kms da unidade onde presta serviço, tem direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar, conferido pelo artigo 118º, nº 2, do EMFAR e artigo 1º, nº 1 do DL nº 172/94.

  4. - E caso a entidade recorrida não tenha alojamento para fornecer, então o recorrente tem direito ao pagamento da quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c) do DL nº 172/94, pois a família do militar não se deslocou para a localidade onde este se encontra a prestar serviço.

  5. - Ao não proferir acto de atribuição de alojamento para o militar e seu agregado familiar, ou em caso de inexistência ao não determinar o pagamento de quantia a título de suplemento de residência, o indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento do militar de 14OUT2002, é ilegal por violação dos artigos 118º, nº 2 do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6, nº 1 do artigo 1º, nº 1 do artigo 2º e 7º, nº 2, alínea b), do DL nº 172/94, de 25/6, com as alterações do DL nº 60/95, de 7/4.

  6. - O direito ao alojamento ou ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e perdura enquanto a colocação subsistir, excepto atingido o prazo de caducidade do artigo 10º, nº 3 do DL nº 172/94.

  7. - Destinando-se o suplemento de residência a compensar o militar pelo não fornecimento de alojamento para o militar e para o seu agregado familiar, este pode utilizar tal suplemento para os fins que julgar adequados de minorar os inconvenientes do afastamento da residência habitual.

  8. - Não pode ser recusado o fornecimento de alojamento ou o pagamento do subsídio em questão, com fundamento de que a mudança de Unidade não obrigou o militar a mudar de residência, ou a suportar encargos com uma segunda residência, pois nada na lei obriga o militar a mudar de residência habitual ou a adquirir ou a arrendar residência no local de colocação para efeitos de candidatura ao alojamento ou ao suplemento de residência.

  9. - Ademais, a invocação de que com a mudança de unidade se não constituiu para o recorrente o ónus de suportar quaisquer despesas inerentes a mudança de residência decorrente da imposição de serviço, constitui fundamentação a posteriori que não é admitida no processo administrativo.

  10. - Não existindo nenhuma norma no DL nº 172/94 ou noutro diploma que obrigue o militar a contrair encargos com outra residência para se constituir no direito ao abono do suplemento de residência, as Instruções aprovadas pelo Despacho nº 64/96 do Almirante CEMA e especificamente a alínea b) do artigo 4º das referidas Instruções, na parte em que determinam que o militar tem direito a uma compensação monetária designada por suplemento de residência (...) "quando o Estado não disponibilize alojamento e, por esse motivo o militar seja obrigado a contrair encargos com outra residência" ao interpretar o DL nº 172/94, de 25/6, dão origem a nova regra de fundo, que não estavam previstas na norma hierarquicamente superior, o que constitui inconstitucionalidade por ofensa do princípio da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei.

  11. - Ao não assegurar a participação do agora recorrente no processo na formação da decisão, sendo certo que o recorrente necessitaria de saber se existia alojamento ou não para fornecer, o acto recorrido violou os princípios da participação e decisão plasmados nos artigos 8º e 9º, nº 1 do CPA, bem como do artigo 100º do mesmo Código".

Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado para o efeito as seguintes conclusões: "1. 0 1SAR Antunes não se habilitou ao suplemento de residência de acordo com o procedimento estabelecido pelo Despacho CEMA 64/96, a que, enquanto militar, bem sabia estar obrigado, dirigindo-se directamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada, em clara violação a tal despacho; 2. Erro indesculpável que, por isso, desobrigou o Chefe do Estado-Maior da Armada de remeter o pedido à CSAA ou de tomar qualquer decisão sobre a matéria; 3. O que acarreta a inexistência de objecto do presente recurso, determinando a sua rejeição; 4. Mas, relativamente ao questão vertida nas alegações de recurso, recorde-se que o suplemento de residência tem a sua génese no direito de transporte e alojamento atribuído por lei aos militares pelo artigo 122º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 134-A/90, de 24/1, actual artigo 118º, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6; 5. Determinava aquela disposição que para o desempenho das suas funções militares é atribuído ao militar alojamento condigno, de acordo com o nível de segurança exigível e tendo em conta a sua permanente disponibilidade para o serviço; 6. Dispunha ainda que se o militar, deslocado da sua residência por motivo de serviço, não dispusesse na localidade onde vai prestar esse serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar pelo Estado, tinha direito a um suplemento de residência, a fixar por Decreto-Lei; 7. Esse Decreto-Lei veio a ser o DL nº 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL nº 60/95, de 7/4; 8. Foi ainda emitido o Despacho nº 64/96, de 31 de...

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