Acórdão nº 4397/07.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, (…), com o patrocínio do M.º P.º instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade “BB – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDª”, com sede (…) em Vila ... e dependência (…) em C... (doravante designada por R.), alegando, em síntese, que, foi contratado pela R. mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado em 4 de Setembro de 2006, contrato que terminaria em 30 de Junho de 2007 para exercer as funções de “responsável comercial”.

Foi ilicitamente despedido pela R. em 27 de Dezembro de 2006, assistindo-lhe, portanto, o direito a receber as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato, incluindo, portanto, quer as retribuições mensais, quer as férias, subsídios de férias e subsídio de Natal.

Assiste-lhe ainda o direito a uma indemnização no montante de € 12.846,61, sendo € 9.150,00 de remunerações mensais até 30 de Junho de 2007; € 3.696,61 de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal atendendo ao período de duração do contrato (04-09-2006 a 30-06-2007) e € 199,99 que lhe foi descontada por alegadas faltas injustificadas.

Aquando da cessação da relação laboral em 27 de Dezembro de 2006 e independentemente da ilicitude do seu despedimento, tinha direito a receber da R. a quantia global de € 2.767,81, sendo € 1.350,00 referente à remuneração de 27 dias do mês de Dezembro de 2007; € 941,21 de férias e subsídio de férias atendendo à vigência de facto do contrato (04-09-2006 a 27-12-2006) e € 472,60 de subsídio de Natal atendendo à vigência do contrato (04-09-2006 a 27-12-2006). Pede: I – Que seja declarada nula a cláusula 3ª do contrato celebrado, ilícito o despedimento de que foi objecto e, consequentemente, que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 14.396,62, valor que inclui as remunerações mensais, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal; II – Subsidiariamente, independentemente da declaração de ilicitude do despedimento deve a R. ser condenada a pagar-lhe a quantia global de € 2.767,81; III – Deve, ainda, a R. ser condenada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida.

Frustrada a tentativa de conciliação e notificada a R. para contestar a presente acção, veio fazê-lo, alegando, em síntese que, embora no momento da contratação do A. lhe fosse comunicado e por ele aceite que iria iniciar a sua prestação de trabalho em Lisboa, no decurso da relação laboral iria existir a necessidade de prestar a mesma em várias outras localidades já que a R. se dedica ao negócio de venda de castanhas e, maioritariamente, a sua prestação de trabalho seria realizada fora do distrito de Lisboa. Tanto mais que o A. sabia que a sede da R. era em Vila ... e daí que fosse solicitada ao A., pré-contratualmente, disponibilidade para deslocações não previstas ou preparadas, facto fundamental para o sucesso da prestação do seu trabalho, tendo o A. aceite e ficado contratualmente estabelecido.

A decisão de despedimento do A. é adequada.

A R. procedeu ao pagamento de todas as quantias referentes a salários e proporcionais até à data em que foi notificado da decisão de despedimento.

Conclui que deve ser absolvida do pedido.

Respondeu o A. à matéria da excepção deduzida pela R., alegando que esta lhe pagou a quantia de € 1.087,66 através de cheque que recebeu em Março de 2007 e referente a créditos de retribuição de Dezembro de 2006 e de subsídios de férias e de Natal, continuando por pagar a retribuição de férias peticionada de igual valor ao do subsídio de férias pago.

Conclui que deve ser julgada parcialmente procedente a invocada excepção.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e, proferido o despacho saneador, foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 162 a 165 sobre matéria de facto provada e não provada, a qual não foi objecto de reclamação.

Foi depois proferida a sentença de fls. 167 a 178 – reformada parcialmente a fls. 206 e 207 – que culminou com a seguinte: “Decisão Por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor: - a quantia de € 11.436,90 (onze mil, quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos) a título de retribuições desde a data do despedimento até 30-06-2006([1]), incluindo as férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros desde o vencimento de cada uma, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano; - a quantia de € 199,00 (cento e noventa e nove euros) acrescida de juros desde 31/10/2006, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano; - a quantia de € 468,54, a título de retribuição de férias devida pelo trabalho prestado até 27.12.2006.

- absolvendo a ré do demais peticionado.

Custas por autora e ré, na proporção do decaimento – art. 446.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do C.P.C.”.

Inconformada com esta sentença, dela veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou o A./apelado, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os Vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Validade, pelo menos parcial mediante redução, da cláusula 3ª do contrato de trabalho estabelecido entre as partes; § Verificação de justa causa para o despedimento do A./apelado.

Em 1ª instância, foi tida por provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 04-09-2006, a ré contratou o autor para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de “responsável comercial”, mediante a outorga do escrito de fls. 11 a 13 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: - «A celebração do presente contrato é feita a termo certo (...) e fundamenta-se na necessidade (...) com carácter temporário e não duradouro (...) de realizar a campanha de colheita, preparação, embalagem e comercialização da castanha (...) estas operações decorrem da necessidade de (...) de realizar testes de mercado numas instalações provisórias...» (Cl. 2.ª); - «1. O segundo outorgante obriga-se a prestar a sua actividade nos locais que lhe forem indicados pela primeira outorgante.

  1. Sem prejuízo do convencionado no número anterior, o segundo outorgante prestará de imediato a sua actividade profissional no distrito de Lisboa, ou eventualmente em outro local ou noutras instalações afectas à actividade do primeiro outorgante, ou por esta indicadas.

  2. O local de execução da actividade do segundo outorgante poderá ser livremente alterado pelo primeiro outorgante para qualquer outro onde esteja instalado ou venha a desenvolver algum projecto ou actividade.” (Cl. 3ª).

    - «horário de trabalho: de Segunda-feira a Sexta-feira das 9:00 às 18:00 horas com intervalo para almoço das 13:00 às 14:00 horas» (Cl. 4ª) - «a retribuição mensal ajustada é de 1500,00 € (mil e quinhentos euros) mensais»(Cl. 5.ª); - «O presente contrato é celebrado a termo certo, com início no dia 4 de Setembro de 2006 e término no dia 30 de Junho de 2007» (Cl. 6.ª) 2.

    O local de trabalho referido no ponto 2. da cl. 3.ª situava-se nas instalações da ré, sitas (…) em C...; 3.

    Onde o autor exerceu funções até 23 de Outubro de 2006; 4.

    Tendo-lhe, antes da outorga do escrito referido em 1., sido solicitado disponibilidade para deslocações não previstas ou preparadas; 5.

    No salário acordado teve-se em vista tal necessidade de deslocações urgentes; 6.

    O autor conseguiu uma entrevista com um potencial cliente (GTC), ao qual não realizou qualquer venda; 7.

    Enviou a um cliente (A...) preçários errados; 8.

    Esqueceu-se de enviar preçário para um cliente (CC); 9.

    No dia 23 de Outubro de 2006 o autor entregou o telemóvel e as chaves da viatura que lhe estava distribuída e as chaves das instalações referidas em 2.; 10.

    O autor outorgou a carta de fls.

    15 dos autos, que remete à ré, datada de 23 de Outubro de 2006, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 11.

    Que a ré recebeu em 24/10/2006; 12.

    Através...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT