Acórdão nº 2606/09.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho (fase contenciosa), contra: “AUTO BB, LDA,” pedindo, que o acidente em causa nos autos seja declarado como acidente de trabalho e, em consequência, a condenação do réu a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual de € 1.185,80, devida desde 19/01/2005, acrescida de juros legais.

Na contestação a ré alega que o acidente foi dolosamente provocado pelo autor, pelo que, nos termos do art. 7º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97 de 13/09, pede que seja absolvida do pedido e o autor condenado por litigância de má-fé.

Foi proferido despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria de facto, com a especificação dos factos assentes e a organização da base instrutória. Sem que tivesse havido qualquer reclamação Após a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor o capital de remição da pensão anual de € 1.185,80, devida desde 19/01/2005, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento.” A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo nas respectivas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações, o MP em representação do sinistrado pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas à ampliação da base instrutória, à alteração das respostas aos quesitos 7º e 9º e à descaracterização do acidente II. Fundamentos de facto Resultaram apurados os seguintes factos: A) - No dia 15/11/2004, pelas 09:00horas, em Lisboa, o autor foi vítima de um acidente. (alínea A) dos factos assentes.) B) - Na data referida em A), o autor exercia funções de mecânico auto, ao serviço da ré “Auto BB, Lda.”. (alínea B) dos factos assentes.

  1. - O autor foi conduzido ao Hospital de Santa Maria, onde recebeu tratamento. (alínea C) dos factos assentes.) D) - A ré, na data referida em A), não tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora. (alínea D) dos factos assentes.) E) - Em exame médico realizado no INML, cujo relatório consta de fls. 26 a 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Sr. Perito Médico atribuiu ao sinistrado, ora autor, uma IPP de 11% desde 18/01/2005. Para além disso, confirmou o período de incapacidade temporária absoluta de 15/11/2004 a 18/01/2005. (alínea E) dos factos assentes.) F) - A ré pagou ao autor todas as despesas com assistência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT