Acórdão nº 07B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra CC e DD, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de confissão de dívida e hipoteca e respectivas escrituras de 15.09.97, com as legais consequências, ordenando-se o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo da referida e simulada hipoteca.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, que julgou a acção procedente e provada, decretando a nulidade e o cancelamento peticionados.
Apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação determinado a anulação da sentença de 1ª instância, a fim de se proceder a novo julgamento que abrangesse todos os factos pertinentes à boa decisão da causa.
Remetidos os autos à 1ª instância, foi a base instrutória, que era constituída por 5 quesitos, aditada com os quesitos 6º a 28º.
No início do novo julgamento, os réus requereram que a produção da prova incidisse sobre toda a matéria dos quesitos - 1º a 28º - , o que foi indeferido, com a ressalva de se verificarem contradições nas respostas aos quesitos e com o fim exclusivo de as evitar.
Tal recurso foi admitido como de agravo e subida diferida.
No decurso do julgamento, ditou o tribunal o seguinte despacho: "Considerando a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em sede de recurso oportunamente apresentado à sentença proferida nos autos, visto o disposto no artº 712º nº 4, parte final, do CPC e porque a decisão proferida em 18/06.2004 (acta de fls. 294 e segs.) ainda não transitou em julgado - está pendente recurso interposto da mesma - , julga-se agora conveniente para a boa decisão da causa, designadamente para evitar contradições entre as respostas oportunamente conferidas aos quesitos constantes da originária base instrutória e aqueles que possam resultar da decisão de facto sobre os quesitos na sequência da douta decisão do tribunal superior, ampliar a discussão da matéria de facto àqueles primeiros quesitos. Notifique e, após trânsito, abra conclusão nos autos." - fls. 403 - .
Finda a produção da prova, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória (quesitos 1º a 28º).
Não tendo sido objecto de recurso o despacho transcrito, foi proferido despacho nos autos a declarar a inutilidade superveniente da lide do aludido agravo, interposto pelos réus.
Agravaram os autores deste despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide.
Foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé.
Dela apelaram os autores.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, bem como negou a revista.
Recorrem novamente os autores, declarando também pretender discutir no recurso a matéria do agravo, por ofensa do caso julgado.
Nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Se se considera que o despacho que organizou a nova BI, não reclamado e consolidado, com base no qual as partes apresentaram os meios probatórios e até iniciaram o julgamento, é merecedor de tutela, não pode aceitar-se que seja alterado ao arrepio das leis processuais; portanto, o despacho de fls. 403 nãopode ter o efeito anulatório de quanto anteriormente se passou, devendo considerar-se irregular e ineficaz, por esgotado o poder jurisdiciona.
2 A resposta ao quesito 10º viola o que consta dos documentos aceites por ambas as partes, pois não é possível o recurso...
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