Acórdão nº 07B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra CC e DD, pedindo que se declare a nulidade dos contratos de confissão de dívida e hipoteca e respectivas escrituras de 15.09.97, com as legais consequências, ordenando-se o cancelamento, na respectiva Conservatória do Registo da referida e simulada hipoteca.

Os réus contestaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, que julgou a acção procedente e provada, decretando a nulidade e o cancelamento peticionados.

Apelaram os réus, tendo o Tribunal da Relação determinado a anulação da sentença de 1ª instância, a fim de se proceder a novo julgamento que abrangesse todos os factos pertinentes à boa decisão da causa.

Remetidos os autos à 1ª instância, foi a base instrutória, que era constituída por 5 quesitos, aditada com os quesitos 6º a 28º.

No início do novo julgamento, os réus requereram que a produção da prova incidisse sobre toda a matéria dos quesitos - 1º a 28º - , o que foi indeferido, com a ressalva de se verificarem contradições nas respostas aos quesitos e com o fim exclusivo de as evitar.

Tal recurso foi admitido como de agravo e subida diferida.

No decurso do julgamento, ditou o tribunal o seguinte despacho: "Considerando a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em sede de recurso oportunamente apresentado à sentença proferida nos autos, visto o disposto no artº 712º nº 4, parte final, do CPC e porque a decisão proferida em 18/06.2004 (acta de fls. 294 e segs.) ainda não transitou em julgado - está pendente recurso interposto da mesma - , julga-se agora conveniente para a boa decisão da causa, designadamente para evitar contradições entre as respostas oportunamente conferidas aos quesitos constantes da originária base instrutória e aqueles que possam resultar da decisão de facto sobre os quesitos na sequência da douta decisão do tribunal superior, ampliar a discussão da matéria de facto àqueles primeiros quesitos. Notifique e, após trânsito, abra conclusão nos autos." - fls. 403 - .

Finda a produção da prova, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória (quesitos 1º a 28º).

Não tendo sido objecto de recurso o despacho transcrito, foi proferido despacho nos autos a declarar a inutilidade superveniente da lide do aludido agravo, interposto pelos réus.

Agravaram os autores deste despacho que declarou a inutilidade superveniente da lide.

Foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé.

Dela apelaram os autores.

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, bem como negou a revista.

Recorrem novamente os autores, declarando também pretender discutir no recurso a matéria do agravo, por ofensa do caso julgado.

Nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Se se considera que o despacho que organizou a nova BI, não reclamado e consolidado, com base no qual as partes apresentaram os meios probatórios e até iniciaram o julgamento, é merecedor de tutela, não pode aceitar-se que seja alterado ao arrepio das leis processuais; portanto, o despacho de fls. 403 nãopode ter o efeito anulatório de quanto anteriormente se passou, devendo considerar-se irregular e ineficaz, por esgotado o poder jurisdiciona.

2 A resposta ao quesito 10º viola o que consta dos documentos aceites por ambas as partes, pois não é possível o recurso...

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