Acórdão nº 02125/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que, na impugnação judicial que o HOSPITAL DE ...

deduziu na sequência do indeferimento do processo nº 12120/DOGEC/2002 referente ao pagamento da taxa de conservação de esgotos julgou a mesma procedente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os artigos 18° a 21°, 24° a 26°, 31° a 33° da contestação e limitou-se a abordar a questão da fixação do valor patrimonial "em segunda avaliação corrigido pela aplicação do coeficiente de 1,30 estabelecido no artº 55°, n°. l, da Lei n°. 39-B/94, de 27 de Dezembro ".

  1. - Aqueles artigos visam demonstrar que se por um lado, a fixação do valor patrimonial é indispensável para se poder liquidar a taxa de conservação de esgotos, porque este constitui o critério de fixação da contrapartida devida pela conservação da rede geral de esgotos no Município de Lisboa, por outro lado, tratando-se de um procedimento da competência da Direcção-Geral dos Impostos, a fixação do valor patrimonial é um acto destacável e, como tal, deve ser autonomamente impugnada, em sede e momento próprios.

  2. - Se a sentença recorrida apreciasse separadamente cada um dos referidos procedimentos, o acto de liquidação em apreço teria sido valorado de forma diversa e a decisão teria seguido no sentido da improcedência da impugnação judicial.

  3. - Sendo esta uma das soluções de direito possíveis, a decisão recorrida devia tê-la abordado.

  4. - Não o fazendo, a decisão recorrida violou o disposto no n°. l, do artigo 511°, do C.P.C., aplicável por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T. e é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n°. l, do artigo 125°, deste diploma legal.

  5. - A Recorrente considera, ainda, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento relativamente à posição assumida quanto à impossibilidade de separação, para efeitos de impugnação, dos actos de fixação do valor patrimonial do imóvel e de liquidação da taxa de conservação de esgotos subjudice.

  6. - A presente impugnação judicial tem por objecto o acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos do ano de 2001 relativa ao imóvel onde se encontra instalado o Hospital de Santa Maria, tributo esse que é apurado com base no valor patrimonial do prédio sobre o qual incide, nos termos da norma constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa, 8ª - O valor patrimonial do imóvel apenas releva para efeitos de determinação da contrapartida devida ao Município de Lisboa pela prestação de um serviço.

  7. - A partir do momento em que existe inscrição matricial e atribuição de um valor, torna-se possível liquidar o tributo em apreço, porquanto a Câmara Municipal de Lisboa se limita a solicitar elementos às Repartições de Finanças dos Bairros onde se encontra inscrito o imóvel.

  8. - O valor transmitido pela Repartição de Finanças do 8° Bairro Fiscal de Lisboa foi de € 30.441.587,77. Sobre esse valor a C.M.L. apurou o montante devido a título de taxa de conservação de esgotos.

  9. - O que está em causa na presente relação jurídica tributária é o pagamento de um serviço efectivamente prestado pelo Município, o qual, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições em matéria de saneamento, assegura a conservação em condições de funcionamento da rede geral de esgotos.

  10. - No Município de Lisboa, face à necessidade de fixar um critério que traduzisse monetariamente o serviço prestado, o legislador entendeu como critério adequado a indexação ao valor patrimonial do prédio concretamente considerado.

  11. - Este foi um dos critérios possíveis, no âmbito da discricionariedade conferida ao legislador, porquanto o valor fixado poderia resultar de um qualquer critério igualmente adequado.

  12. - A fixação do valor patrimonial será desde logo utilizável pela autarquia, para efeitos de fixação do valor da taxa devida pela conservação da rede geral de esgotos, sob pena de caducidade do respectivo direito à liquidação do tributo.

  13. - Se o valor patrimonial for alterado, proceder-se-á a uma correcção do acto de liquidação, anulando-se ou liquidando-se adicionalmente a respectiva diferença.

  14. - Os procedimentos dos actos de fixação do valor patrimonial do imóvel e de liquidação da taxa de conservação de esgotos sub judice são distintos e independentes entre si e, como tal, distintos e independentes serão, para efeitos de impugnação contenciosa, os actos que, a final, os decidam.

  15. - O Impugnante deveria ter suscitado a questão da legalidade do acto de avaliação do imóvel em apreço em sede e momento próprios, nos termos do disposto nos artigos 134°, do C.P.P.T. e 86°, da L.G.T..

  16. - O procedimento de liquidação da taxa de conservação de esgotos é inatacável por ausência de vícios, porquanto se baseou nos elementos disponíveis na Repartição de Finanças à data a que se reporta, nos termos do disposto no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.

  17. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 134°, do C.P.PT, e 86°, da L.G.T. e, ainda, no n°. 3, do artigo 48°, da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais de 2001, com remissão para o artigo 77° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V. Exas., se requer que seja concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, para que se faça a já costumada JUSTIÇA!!! Não foram apresentadas contra - alegações.

O Mº Juiz «a quo», ao abrigo do nº 4 do artº 668º do CPC, pronunciou-se nos seguintes termos sobre a nulidade assacada à sentença recorrida: "Exm.os Senhores Juízes Desembargadores A recorrente jurisdicional vem assacar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, alegando que esta não se pronunciou sobre os artigos 18° a 21°, 24° a 26° e 31° a 33°.

Lendo tais artigos da contestação, dificilmente se percebe que neles tenham sido suscitadas quaisquer questões, muito menos o que a agravante indica.

Ora, em matéria de pronúncia o tribunal apenas tem de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelas parte mas não está obrigado a tecer uma retórica contra-argumentativa dos argumentos daquelas - art° 662°/2 do CPC.

Pode suceder que o faça, implicitamente, com a sua própria argumentação. Mas essa é outra "questão".

E, salvo melhor opinião, foi o que precisamente fez com a fundamentação de direito explanada na sentença.

Termos em que julgo não existir qualquer nulidade que importe suprir.

V. Exas., porém, doutamente decidirão." O EPGA junto desta instância emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: "III.1 - DE FACTO.

III.1.1 - Factos provados.

a) Por ofício referência DSAI/21-LFE-C-4-50, tendo por ASSUNTO: TARIFA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS DO IMÓVEL, ONDE SE ENCONTRA INSTALADO O HOSPITAL SANTA MARIA, LISBOA, o impugnante foi notificado pela Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças do seguinte: Em 4 de Fevereiro p.p. esta Direcção-Geral procedeu à contestação do valor patrimonial que havia sido fixado em 14 817 533 472$00 para o imóvel, sito na Av. Egas Moniz, onde se encontra instalado esse Hospital.

Assim, informo V. Exa. de que, após a 2ª avaliação fiscal ao referido imóvel, o valor patrimonial foi fixado em 4 694 608 contos.

Neste contexto, a tarifa anual de conservação de esgotos a suportar pelo orçamento desse Estabelecimento Hospitalar será de 11 736 520$00.

b) Por ofício de 11.05.2000 a Direcção-Geral dos Impostos comunicou ao Director-Geral do Património que "relativamente ao prédio urbano sito na Av. Egas Moniz - HOSPITAL DE ...- na freguesia do Campo Grande, inscrito sob o Art° 1.512, de que, EM SEGUNDA AVALIAÇÃO efectuada em 11 de Abril do corrente, foram atribuídos os seguintes valores, reportados ao ano de conclusão do prédio (1954):EDIFÍCIO PRINCIPALValor locativo: 541.500.200$00 Desp. Conserv. 20% 108.260.040$00 Enc. Art°115° Rend. Colect. 137.490.251$00 Rend. Colect. 295.549.909$00 VALOR PATRIMONIAL 4.433.248.635$00CASA BRANCAValor locativo: 6.686.400$00 Desp. Conserv. 20% 1.337.280$00 Enc. Art°115° 137.490.251$00 Rend. Colect. 295.549.909$00 VALOR PATRIMONIAL: 74.219.040$00 EDIFÍCIO RADIO TERAPIAValor locativo 9.466.800$00 Desp. Conserv. 401.184$00 Enc. Art°115° 568.008$00 Rend. Colect. 7.005.432$00 VALOR PATRIMONIAL 105.081.480$00 Terreno envolvente VALOR PATRIMONIAL: 82.058.64 5300 Valor Patrimonial total: 4.694.608.000$00 (...) c) Na sequência de reclamação do impugnante da fixação da taxa de conservação de esgotos de 2001 na importância de € 76.103,96, referente ao imóvel referido em a), em 10.10.2002 o Coordenador do Núcleo de Procedimento Tributário da CML elaborou a seguinte informação: (...) Apreciada a documentação junta apura-se que o invocado valor patrimonial foi fixado em resultado de 2ª avaliação reportada ao ano de conclusão -1954. Assim, nos termos da Lei 39-0/94, de 27/12, foi aplicado o factor de correcção,] no caso 1,30, pelo que o valor final é o considerado na liquidação.

Deste modo, proponho o indeferimento do pedido (...) d) Por ofício 1466/DR/DCEF/2002, de 2002-12-22, o Presidente do Conselho de Administração do Hospital de ...foi notificado de "que, por despacho da Srª. Vereadora do Pelouro das Finanças, no uso das competências delegadas através do despacho nº. 318/P/2002, publicado no Boletim Municipal n.° 435, de 20 de Junho, foi indeferido o proc°. 12120/DOGEC/2002, com o fundamento de o invocado valor patrimonial ter sido fixado em resultado de 2ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT