Acórdão nº 02210/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1.-M ...,S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação do acto de penhora do veículo de marca Opel, matrícula 53-11-HF no processo de execução fiscal que contra si corre, com o n° 199901017101, no Serviço de Finança de Lisboa 10 no sentido de não conhecer da Reclamação e de ordenar a baixa dos autos ao Órgão de execução Fiscal para subirem depois de realizada a venda, dela recorrem concluindo as suas alegações como segue: 1ª- A douta sentença recorrida violou o art. 278 n° 3 do CPPT, o qual consagra as excepções "regra da subida diferida das reclamações, sempre que o reclamante invoque prejuízo irreparável causado por quaisquer das ilegalidades previstas nas alíneas a) a d) do art. 278 n° 3.
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-Estão preenchidos os requisitos do n° 3 do artº, 278 do CPPT no caso dos autos, sendo irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação que a reclamante não tenha pedido a subida imediata com a invocação expressa de prejuízo irreparável.
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-A recorrente invocou a situação do bem penhorado ser instrumento de trabalho e como tal impenhorável, o que configura uma ilegalidade do chefe do SF abrangida pela alínea a) do n° 3 do art. 278 do CPPT.
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-A situação excepcional prevista no n°3 do art. 278 do CPPT deve ser estendida a todos os casos em que a regra geral de subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, por acarretar prejuízo irreparável.
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-O disposto no art. 276º e sgs do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes de consagração constitucional de harmonia com o disposto no n° 4 do art. 268 da C.R.P. ao reconhecer o direito de reclamação judicial contra decisões da AT que afecte os direitos e garantias do executado.
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-A lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (art. 268 n° 4 da C.R.P. e 95 n°s l e 2 al. j) e 103 n° 2 da LGT.
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-Foram violadas as disposições constantes da C: R.P. que garantem no seu art. 268 n° 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (tributário), sendo que o art. 95 da LGT prevê o acesso à justiça tributária enquanto garantia de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos.
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-Foi violada a própria disposição da LGT - art°s 276 e sgs, sendo que a reclamação prevista é o meio de reagir contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal.
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-A jurisprudência e doutrina fiscal têm entendido a regra geral da subida imediata sempre que a reclamação possa perder utilidade e já não possa aproveitada ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida, (neste sentido, vide Acórdão do TCA Sul de 06/03/2007- Proc 01654/07 e Parecer do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado", 3a ed. Vislis 2002, pg 1166, em anotação ao art. 278 n° 6).
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-A douta sentença recorrida violou ainda o sentido da autorização legislativa da Lei 87/B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as da LGT, já que a possibilidade de os contribuintes impugnarem judicialmente as decisões da AT inclui-se nas garantias a que se refere o n° 2 do art. 103 da C.R.P., matéria englobada na reserva de competência legislativa da AR.(art°s 103 n° 2 e 165 n° l al.) p da C.R.P., 112 n° 2 e 198 n° l al.) b da C-R.P.
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-Antes, deveria ter interpretado tal decisão da forma apontada nas conclusões 2 a 9.
Deve assim ser revogado e substituído por outro que declare a anulação do acto da penhora efectivada nos autos de execução em virtude da impenhorabilidade do bem e da sua natureza de instrumento de trabalho de recorrente, sobre o veículo nula e de nenhum efeito.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A EPGA junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2.-A questão decidenda consiste em saber se, ao não subir imediatamente, a presente reclamação perde utilidade e já não poderá aproveitar ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida, devendo...
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