Acórdão nº 07581/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum contra a Brigada de Trânsito da GNR, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 70.000,00 [setenta mil euros].
Tendo a ré na sua contestação suscitado a sua ilegitimidade passiva e a falta de personalidade judiciária, foi proferido despacho a fls. 46/47, onde se reconheceu essa falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva da ré, embora susceptíveis de sanação, e se notificou o autor a suprir as apontadas irregularidades.
O autor acedeu ao convite e apresentou nova petição inicial, demandando agora o Estado português e o capitão Lourenço ………….., relações públicas da Unidade Nacional de Trânsito da GNR, pedindo a final a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 70.000,00 [cfr. fls. 51/59 dos autos].
O Estado português, citado na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Público em 14 de Julho de 2010, suscitou na sua contestação a prescrição do direito invocado pelo autor [cfr. fls. 104/116 dos autos].
Em 1-2-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar procedente a excepção invocada pelo réu Estado [prescrição] e a absolver, em consequência, os réus do pedido [cfr. fls. 120/125 dos autos].
Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O prazo prescricional é de 3 anos se outro mais longo não resultar de facto ilícito constitutivo de crime, nos termos do artigo 498º, nº 3 do CPC.
-
Os factos dos autos são abstratamente suscetíveis de integrar vários tipos de crimes, de difamação, publicidade e calúnia, com agravação, devassa da vida privada, com agravação, denúncia caluniosa, abuso de poder, como tal previstos e punidos nos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º, 192º, nº 1, alínea d), 197º, alínea b), 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 382º, todos do CP, com penas [por ordem crescente] que variam entre 6 meses de prisão e 240 dias de multa, 9 meses de prisão e 320 dias de multa, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias, 16 meses de prisão e 320 dias de prisão, 2 anos de prisão ou pena de multa não inferior a 120 dias, prisão até 3 anos ou pena de multa, 3 anos de prisão e 160 dias de multa, pena de prisão até 5 anos.
-
Por força do regime compreendido no artigo 118º, nº 1, alíneas b) e c), do CP, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos 5 ou 10 anos, uma vez que estão em causa crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, e crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos.
-
Daí que, tendo sido praticados os factos que deram origem aos autos em Agosto de 2005, tendo a ação dado entrada em juízo em Julho de 2008 e tendo sido o último réu citado em Janeiro de 2009, conclui-se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO