Acórdão nº 07581/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma acção administrativa comum contra a Brigada de Trânsito da GNR, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 70.000,00 [setenta mil euros].

Tendo a ré na sua contestação suscitado a sua ilegitimidade passiva e a falta de personalidade judiciária, foi proferido despacho a fls. 46/47, onde se reconheceu essa falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade passiva da ré, embora susceptíveis de sanação, e se notificou o autor a suprir as apontadas irregularidades.

O autor acedeu ao convite e apresentou nova petição inicial, demandando agora o Estado português e o capitão Lourenço ………….., relações públicas da Unidade Nacional de Trânsito da GNR, pedindo a final a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de € 70.000,00 [cfr. fls. 51/59 dos autos].

O Estado português, citado na pessoa do Digno Magistrado do Ministério Público em 14 de Julho de 2010, suscitou na sua contestação a prescrição do direito invocado pelo autor [cfr. fls. 104/116 dos autos].

Em 1-2-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar procedente a excepção invocada pelo réu Estado [prescrição] e a absolver, em consequência, os réus do pedido [cfr. fls. 120/125 dos autos].

Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O prazo prescricional é de 3 anos se outro mais longo não resultar de facto ilícito constitutivo de crime, nos termos do artigo 498º, nº 3 do CPC.

  1. Os factos dos autos são abstratamente suscetíveis de integrar vários tipos de crimes, de difamação, publicidade e calúnia, com agravação, devassa da vida privada, com agravação, denúncia caluniosa, abuso de poder, como tal previstos e punidos nos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º, 192º, nº 1, alínea d), 197º, alínea b), 365º, nº 1 e nº 3, alínea a), e 382º, todos do CP, com penas [por ordem crescente] que variam entre 6 meses de prisão e 240 dias de multa, 9 meses de prisão e 320 dias de multa, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias, 16 meses de prisão e 320 dias de prisão, 2 anos de prisão ou pena de multa não inferior a 120 dias, prisão até 3 anos ou pena de multa, 3 anos de prisão e 160 dias de multa, pena de prisão até 5 anos.

  2. Por força do regime compreendido no artigo 118º, nº 1, alíneas b) e c), do CP, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorridos 5 ou 10 anos, uma vez que estão em causa crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, e crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo é igual ou superior a 5 anos, mas inferior a 10 anos.

  3. Daí que, tendo sido praticados os factos que deram origem aos autos em Agosto de 2005, tendo a ação dado entrada em juízo em Julho de 2008 e tendo sido o último réu citado em Janeiro de 2009, conclui-se...

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