Acórdão nº 018/10 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal de Conflitos: I- RELATÓRIO A……… e outros vieram interpor recurso de revista para o STJ, que veio a ser admitido como recurso para o Tribunal de Conflitos, nos termos do artº107º, nº2 do CPC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 740 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional que os Autores, aqui recorrentes, haviam interposto do despacho saneador, proferido pelo Mmo. Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, constante a fls. 673 e segs. dos autos, que declarou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção, por serem competentes os Tribunais Administrativos e absolveu da instância o Réu Município do Porto.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, referem os Recorrentes, em síntese relevante quanto à questão objecto do mesmo - a definição da jurisdição competente para a presente acção - que, contrariamente ao decidido pelas instâncias, os tribunais competentes para apreciar a pretensão indemnizatória aqui formulada contra o Município do Porto, que tem por fundamento uma restrição da capacidade edificativa de prédios dos AA, operada pela revisão do PDM do Porto, ocorrida em 2006, que, a seu ver, consubstancia uma “expropriação do plano” ou expropriação de sacrifício, são os tribunais comuns, nos termos dos artº38º, nº1, artº 42º, nº2 e sua al. f) e artº92º, nº1 do Código de Expropriações ex vi artº143, nº4 do RJIGT e não os tribunais administrativos, pelo que o acórdão recorrido ao confirmar a incompetência do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por serem competentes os tribunais administrativos, violou os citados preceitos legais, por manifesto erro de direito na interpretação e determinação da lei aplicável.

*Não houve contra-alegações.

*O Digno PGA, junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto: «(…) Essencialmente, os recorrentes impugnam a pronúncia do acórdão recorrido de que, diferentemente do caso das expropriações clássicas em que rege o artº38º, nº1 do CE, não há norma expressa que permita concluir pela competência dos tribunais comuns para fixação de indemnização quanto às expropriações de sacrifício, não sendo decisivo o critério do cálculo da indemnização pelo sacrifício e expropriação de sacrifício – fls. 748.

Nesse sentido, pugnam os recorrentes pela aplicação remissiva do Código de Expropriações, por força do artº143º, nº4 do RJIGT, cujo âmbito não abrangeria apenas o regime substantivo do cálculo do valor da indemnização nas expropriações de sacrifício, do plano, mas também a definição do processo e da jurisdição competente para apreciação de tal matéria, nos termos do artº92º, nº1, 42º, nº2f) e segs. e artº38º, nº1 todos do CE.

Porém, não lhes assistirá razão, na medida em que o artº143º, nº4 do DL 380/99, de 22.09, redacção do DL 310/03, de 10.12, ao invés do que sustentam, não manda aplicar, por via remissiva, às expropriações de sacrifício o processo de expropriação litigiosa, nem as respectivas regras de competência previstas naquele código, limitando-se a remeter para as regras do cálculo do valor do solo, antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, constantes do CE, em particular nos seus artº25º e segs.

Falece, pois, nesta sede, o alegado fundamento de aplicação da regra especial de competência prevista no artº38º, nº1 do CE, a qual se entende assim limitada às expropriações clássicas de transferência de propriedade de um bem da esfera patrimonial do particular para o domínio público.

Ora, nos termos do artº212º, nº3 da CRP e artº1º, nº1 do ETAF, à jurisdição administrativa pertence hoje a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa que não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p.16 e, por todos, no sentido da reserva material relativa da jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, o acórdão deste TC, de 23.01.2008, conflito nº017/07, proferido na senda da predominante posição doutrinária e jurisprudencial que invoca.

E dúvidas não se suscitam de que a acção intentada pelos AA contra o R. consubstancia um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, já que o direito eu pretendem ver reconhecido se funda em normas de direito administrativo que disciplinam a relação entre eles estabelecida – cfr. designadamente, ob. cit., pp15 e 112, Curso de Direito Administrativo, Freitas do Amaral, Almedina, Vol. II, 2003, p.518 e O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 3ª edição, 2004, pp.117/118.

Assim sendo, na ausência de norma especial de competência dos tribunais comuns, caberá à jurisdição administrativa a competência para conhecer da acção proposta, nos termos das citadas disposições legais e do artº37º, nº2g) do CPTA, preceito que prevê uma acção administrativa comum na qual cabem alguns dos casos de “ expropriação do plano” urbanístico, como bem entendeu o acórdão recorrido, invocando, em abono, a posição expressa em “ Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina, 2004, vol. I, p.272.

Na mesma linha, em situação idêntica, decidiu já o acórdão do STA de 26.03.2009, rec. 039/09, 1ª subsecção, ao considerar que “Os Tribunais Administrativos serão competentes para o julgamento de uma acção de indemnização se for de concluir que o que está em causa é, em...

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