Acórdão nº 0715641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo acima referido, o arguido B.........., com os demais sinais dos autos, foi proferida decisão, em 13-6-2007, na sequência de recurso da decisão da autoridade administrativa (Governo Civil), em que se manteve a condenação do mesmo na inibição do direito de conduzir por 120 dias, isto pela prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, p.p. pelo art. 60.º-1 do DR 22-A/98 2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Ao recorrente não deverá ser aplicado o instituto da reincidência dado que na nova redacção dada ao Código da Estrada (DLei n° 44/2005 de 23 de Fevereiro), que veio alterar o regime legal anteriormente vigente, o período temporal que é tido em conta para efeitos de reincidência foi alargado de três para cinco anos; ora, a infracção que o recorrente cometeu e que foi tida em conta para efeitos de reincidência, ocorreu durante a vigência da lei anterior.

Consequentemente, para efeitos de aplicação do regime legal da reincidência, não se poderá ter em conta um facto ocorrido durante a vigência de regime legal anterior, regime legal esse que previa um período temporal mais reduzido que o período decorrente da anterior lei.

Deste modo, e tendo em conta o principio da não retroactividade da lei, não pode aquela infracção cometida em momento anterior ao da entrada em vigor do actual diploma legal, ser tida em conta para efeitos de valoração de reincidência.

A alteração em causa, teve a ver não só com o largamento do período temporal a considerar para efeitos de reincidência, como também veio introduzir modificações no teor literal do preceito, dado que agora se estipula expressamente que será sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal.

A introdução da expressão ao "mesmo diploma legal" anteriormente inexistente significará que pretendeu o legislador referir-se ao novo Código da Estrada, pois que de outro modo, não se compreenderia a inclusão da expressão sub judice.

Se assim é, ter-se-á de concluir que para efeitos de reincidência, só poderão ser tidas em conta, as infracções cometidas ao abrigo da Lei vigente, ou seja, ao abrigo do diploma legal actualmente em vigor; é que, para além do mais...

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