Acórdão nº 554/07.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório A... intentou contra B... a presente acção de alteração do acordo sobre o destino da casa morada de família. Em síntese alegou que requerente e requerido são pais dos menores C... e D..., nascidos a 7 de Setembro de 1996 e 1 de Novembro de 1991. No âmbito do divórcio por mútuo consentimento devidamente homologado pela Conservatória do Registo Civil de Santa Comba Dão em 3 de Julho de 2006 e transitado em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal e acordado o destino da casa morada de família que foi atribuída ao requerido. As declarações sérias da requerente para a celebração deste acordo tiveram como princípio fundamental a partilha dos bens do acervo patrimonial de imediato, após o trânsito em julgado do divórcio, com o objectivo de adquirir a casa morada de família, o que lhe foi prometido pelo requerido no máximo de 30 dias. Confiando na promessa do requerido que a partilha se faria no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado do divórcio, nunca passou pela cabeça da requerente que para aquela se realizar tinha de requerer a partilha judicial, como fez. O prazo de 30 dias aceite pela requerente para a realização da partilha dos bens comuns era a condição única de aceitação do acordo, pelo que se viu na necessidade de arrendar casa em Viseu pelo montante de € 400,00. A requerente por dificuldades financeiras denunciou o contrato de arrendamento e viu-se obrigada a ir viver para casa dos pais em Vagos – Aveiro, sendo que exerce a sua actividade em Tondela, tal como é nesta cidade que os filhos estudam. Mais alegou que requerente e requerido pela além do prédio inscrito na matriz sob o artigo 736, possuem um apartamento destinado à habitação, sito na Rua da Várzea, Santa Comba Dão inscrito na matriz sob o artigo 2441-B. A casa que foi morada de família está localizada no perímetro onde os menores estudam e a mãe exerce a sua actividade profissional, casa morada de família onde os menores começaram a dar os primeiros passos e a despontarem para a vida.

Concluiu pelo recebimento da acção e por via dela ser alterado o acordo sobre o destino da casa morada de família, no sentido de ser atribuída à requerente e aos filhos menores.

* Com os fundamentos expressos no despacho de folhas 31 a 35, o Exmo. Juiz indeferiu liminarmente, por inadmissibilidade legal e por manifesta improcedência do pedido, o requerido pela requerente A....

* Notificada do despacho de indeferimento, a requerente manifestou a sua irresignação através da interposição do competente recurso que foi recebido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo – despacho de folhas 42.

* Por despacho de folhas 42 determinou-se a citação do requerido para os termos da acção e do respectivo recurso.

* A recorrente atravessou nos autos as suas doutas alegações que conclui, na parte que importa ao conhecimento do recurso[1], do seguinte modo: I. O recurso é interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.

  1. O acordo sobre o destino da casa morada de família foi celebrado mediante a condição expressa da promessa do requerido, na qualidade de advogado, em efectuar a partilha dos bens imóveis pertencentes ao casal no prazo de 30 dias ou o mais tardar até 31 de Agosto de 2006.

  2. Acordaram nas partilhas, ficando a requerente com a casa morada de família e o requerido com o apartamento situado na Rua da Várzea, Santa Comba Dão.

  3. O requerido só ficaria na casa morada de família até 31 de Agosto de 2006, até fazer obras no apartamento pertença de ambos.

  4. Acordaram em sede de divórcio por mútuo consentimento que a casa morada de família ficaria atribuída ao requerido até à partilha.

  5. A inclusão da condição “na pendência do divórcio … até à partilha” resultou do citado contrato verbal, mediante a promessa e declaração do requerido que a partilha do acervo patrimonial decorria num prazo máximo de 30 dias ou o mais tardar até 31 de Agosto de 2006.

  6. A responsabilidade pela marcação das escrituras notariais de partilha de bens ficou a cargo do requerido, prazo que terminou sem que o requerido nada tivesse comunicado à requerente quanto à realização das partilhas.

  7. O requerido induziu em erro a requerente com a intenção desta assinar o acordo de atribuição da casa morada de família, nos termos em que foi exarado. Há erro sob os motivos determinantes da vontade e erro na vontade declarada – artigos 247º e 252º do CC.

  8. O requerido bem sabia que a requerente a partir de 1 de Setembro de 2006 necessitava da casa morada de família para nela se instalar com os seus filhos.

  9. Tivesse o requerido declarado que não efectuaria a partilha naquele prazo de 30 dias ou que não sabia em que prazo a podia realizar, a requerente não teria assinado o referido acordo.

  10. A casa morada de família está desabitada, já que o requerido está a habitar o apartamento sito na Rua da Várzea, Santa Comba Dão.

  11. Por dificuldades financeiras a requerente viu-se obrigada a denunciar o contrato de arrendamento do apartamento onde vivia com os filhos e foi viver para casa dos pais em Vagos – Aveiro, o que a obriga a fazer 80 quilómetros de manhã e à noite.

  12. O requerido, devido à sua experiência profissional de advogado, bem sabia que não conseguia realizar a partilha nos 30 dias subsequentes à data do trânsito em julgado do divórcio.

  13. Induziu a requerente em erro na declaração, enganando-a – artigos 247º e 252º do CC.

  14. A parte enganada e lesada tem direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade, conforme dispõe o artigo 473º do CC.

  15. A modificação do contrato deve ser no sentido de ser atribuída a casa morada de família à requerente.

  16. Deve a...

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