Acórdão nº 554/07.0TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
1. Relatório A... intentou contra B... a presente acção de alteração do acordo sobre o destino da casa morada de família. Em síntese alegou que requerente e requerido são pais dos menores C... e D..., nascidos a 7 de Setembro de 1996 e 1 de Novembro de 1991. No âmbito do divórcio por mútuo consentimento devidamente homologado pela Conservatória do Registo Civil de Santa Comba Dão em 3 de Julho de 2006 e transitado em julgado, foi regulado o exercício do poder paternal e acordado o destino da casa morada de família que foi atribuída ao requerido. As declarações sérias da requerente para a celebração deste acordo tiveram como princípio fundamental a partilha dos bens do acervo patrimonial de imediato, após o trânsito em julgado do divórcio, com o objectivo de adquirir a casa morada de família, o que lhe foi prometido pelo requerido no máximo de 30 dias. Confiando na promessa do requerido que a partilha se faria no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado do divórcio, nunca passou pela cabeça da requerente que para aquela se realizar tinha de requerer a partilha judicial, como fez. O prazo de 30 dias aceite pela requerente para a realização da partilha dos bens comuns era a condição única de aceitação do acordo, pelo que se viu na necessidade de arrendar casa em Viseu pelo montante de € 400,00. A requerente por dificuldades financeiras denunciou o contrato de arrendamento e viu-se obrigada a ir viver para casa dos pais em Vagos – Aveiro, sendo que exerce a sua actividade em Tondela, tal como é nesta cidade que os filhos estudam. Mais alegou que requerente e requerido pela além do prédio inscrito na matriz sob o artigo 736, possuem um apartamento destinado à habitação, sito na Rua da Várzea, Santa Comba Dão inscrito na matriz sob o artigo 2441-B. A casa que foi morada de família está localizada no perímetro onde os menores estudam e a mãe exerce a sua actividade profissional, casa morada de família onde os menores começaram a dar os primeiros passos e a despontarem para a vida.
Concluiu pelo recebimento da acção e por via dela ser alterado o acordo sobre o destino da casa morada de família, no sentido de ser atribuída à requerente e aos filhos menores.
* Com os fundamentos expressos no despacho de folhas 31 a 35, o Exmo. Juiz indeferiu liminarmente, por inadmissibilidade legal e por manifesta improcedência do pedido, o requerido pela requerente A....
* Notificada do despacho de indeferimento, a requerente manifestou a sua irresignação através da interposição do competente recurso que foi recebido como agravo, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo – despacho de folhas 42.
* Por despacho de folhas 42 determinou-se a citação do requerido para os termos da acção e do respectivo recurso.
* A recorrente atravessou nos autos as suas doutas alegações que conclui, na parte que importa ao conhecimento do recurso[1], do seguinte modo: I. O recurso é interposto do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.
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O acordo sobre o destino da casa morada de família foi celebrado mediante a condição expressa da promessa do requerido, na qualidade de advogado, em efectuar a partilha dos bens imóveis pertencentes ao casal no prazo de 30 dias ou o mais tardar até 31 de Agosto de 2006.
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Acordaram nas partilhas, ficando a requerente com a casa morada de família e o requerido com o apartamento situado na Rua da Várzea, Santa Comba Dão.
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O requerido só ficaria na casa morada de família até 31 de Agosto de 2006, até fazer obras no apartamento pertença de ambos.
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Acordaram em sede de divórcio por mútuo consentimento que a casa morada de família ficaria atribuída ao requerido até à partilha.
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A inclusão da condição “na pendência do divórcio … até à partilha” resultou do citado contrato verbal, mediante a promessa e declaração do requerido que a partilha do acervo patrimonial decorria num prazo máximo de 30 dias ou o mais tardar até 31 de Agosto de 2006.
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A responsabilidade pela marcação das escrituras notariais de partilha de bens ficou a cargo do requerido, prazo que terminou sem que o requerido nada tivesse comunicado à requerente quanto à realização das partilhas.
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O requerido induziu em erro a requerente com a intenção desta assinar o acordo de atribuição da casa morada de família, nos termos em que foi exarado. Há erro sob os motivos determinantes da vontade e erro na vontade declarada – artigos 247º e 252º do CC.
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O requerido bem sabia que a requerente a partir de 1 de Setembro de 2006 necessitava da casa morada de família para nela se instalar com os seus filhos.
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Tivesse o requerido declarado que não efectuaria a partilha naquele prazo de 30 dias ou que não sabia em que prazo a podia realizar, a requerente não teria assinado o referido acordo.
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A casa morada de família está desabitada, já que o requerido está a habitar o apartamento sito na Rua da Várzea, Santa Comba Dão.
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Por dificuldades financeiras a requerente viu-se obrigada a denunciar o contrato de arrendamento do apartamento onde vivia com os filhos e foi viver para casa dos pais em Vagos – Aveiro, o que a obriga a fazer 80 quilómetros de manhã e à noite.
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O requerido, devido à sua experiência profissional de advogado, bem sabia que não conseguia realizar a partilha nos 30 dias subsequentes à data do trânsito em julgado do divórcio.
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Induziu a requerente em erro na declaração, enganando-a – artigos 247º e 252º do CC.
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A parte enganada e lesada tem direito à modificação do contrato segundo juízos de equidade, conforme dispõe o artigo 473º do CC.
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A modificação do contrato deve ser no sentido de ser atribuída a casa morada de família à requerente.
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Deve a...
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