Acórdão nº 08A055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Almeida, AA intentou acção, com processo sumário, contra BB e sua mulher CC pedindo, nuclearmente, que seja declarada dona do prédio identificado no petitório, incluindo todos os espaços descobertos; que se declarem os Réus donos do prédio apenas constituído por área coberta; que sejam condenados à não utilização do logradouro senão para acederem ao seu prédio; e a condenação a indemnizá-la com 3.600,00 euros por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo, além do mais, o reconhecimento que o seu prédio integra um logradouro com 42 m2 de área e a condenação da Autora a indemnizá-los com 12.000,00 euros.
Na 1.ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente (excepto quanto ao pedido de indemnização) sendo procedente o pedido cruzado, apenas no tocante à declaração do domínio dos Réus da área coberta.
Apelaram os Réus, tendo a Relação de Coimbra julgado a apelação parcialmente procedente, condenando-os a reconhecerem a Autora como dona do prédio correspondente a uma casa de habitação com R/C, 1.º andar, SC - 90m2, uma varanda a céu descoberto com 20m2 e um logradouro com 62m2, um forno com 36m2, e uma loja com 16m2, absolvendo os Réus no mais pedido.
Julgou ainda parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a Autora a reconhecê-los como donos do prédio que identificam (casa com R/C e 1.º andar com balcão, SC - 72m2) absolvendo-a do mais pedido.
Inconformada, a Autora pediu revista, assim concluindo as suas alegações: "- No Registo Predial, o prédio da A. é descrito como sito ao Largo ...... e com área coberta e descoberta.
- Os R.R. contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da A. a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de unia parcela de terreno com 42 m2 - b) do pedido reconvencional - ónus seu.
- No Registo Predial, o prédio dos R.R. não contem área descoberta.
- Em primeira instância a sentença deu razão à tese da A. procedendo totalmente (no que toca ao litígio relativo à parcela de terreno) o seu pedido, declarando-se que os R.R. - o prédio dos R.R. - não tem qualquer área descoberta (à excepção da varanda e escadaria).
- Os R.R. recorreram da sentença invocando (entre outros) a eliminação da resposta aos quesitos 18°, 22° o 27° por considerar que continham matéria de direito.
-O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão à tese dos R.R. considerando que os quesitos supra-enunciados continham matéria de direito, mandando eliminar as respostas a eles dadas, - Não compreendendo que essas respostas eram a continuação fáctica e lógica das respostas a múltiplos quesitos anteriores.
- Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, excluindo-se a factualidade suprimida com a resposta a estes quesitos 18° e 22°, não se encontravam já reunidos os requisitos relativos à usucapião por parte da A. do espaço em litígio - área descoberta.
- A A. considera ter feito prova de que possuiu aquele prédio, incluindo o espaço objecto do litígio, ao longo de mais de 20 anos, continuamente, pacificamente, de boa fé, na convicção de que ao exercer aquele direito o fazia como de um verdadeiro direito de propriedade se tratasse.
- Toda esta prova foi feita quando se tornava inútil por via da presunção estabelecida pelo registo que nos termos do n°1 do artigo 344° do Código Civil invertia o ónus da prova, passando este a competir aos R.R..
- A A. tem área descoberta registada e os R.R. não têm um m2 no registo.
- A A. provou ainda que na área descoberta tem e possui passeios, jardins, canteiro, arbustos, roseiras, marmeleiro, portão, logradouro até ao Largo onde se situa o prédio - 22 a 39 da Matéria de Fundamentação da Sentença.
- Os R.R. nada conseguiram provar relativamente à hipotética posse do espaço em litígio - nem um quesito.
Até porque o doc. de fls. 89 - notificação para preferência - é fatal para os R.R., pois logo ali se declara que o prédio destes tem apenas direito de servidão de passagem e não qualquer área coberta.
- É pois nulo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na medida em que os fundamentos que conduzem à decisão estão em contradição com a mesma [cfr. alínea c) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil).
- Sem prescindir, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra também andou mal ao interpretar os quesitos 18° e 22° como matéria de direito e/ou conclusiva.
- Interpretou incorrectamente os artigos 344° e 350.º do Código Civil colocando A. e R.R. no ‘mesmo prato da balança' quando a A. gozava da presunção do registo sobre a área descoberta - logradouro.
- Provando a A. ter registada área descoberta e os R.R. não, provando a A. a usucapião sobre toda a área descoberta e os R.R. nem 1 m2 a acção só poderia ser procedente, como tem que ser.
- Mal interpretou o Tribunal ‘a quo' os Artigos 342°, 344.º, 350.º do C.C. e 646°-4 do C.P.C..
Termos em que deve o presente recurso ter provimento, sendo revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e em consequência disso: a) serem repostas as respostas aos quesitos 18° e 22°; b) reconhecido que o prédio da A. tem registada a parte descoberta e o dos R.R. não; c) ser dada como provada a usucapião da parcela de terreno por parte da A.." Contra alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Acórdão.
A Relação deu como assente a seguinte matéria de facto: "1. A) Na Conservatória do Registo Predial de Almeida, freguesia de Almeida, encontra-se descrito sob o n° 000000/00000, e inscrito na matriz predial sob o artigo 851, o prédio urbano sito no Largo ..., correspondente a uma casa de habitação com Rés-do-chão e 1.º andar, S.C. - 90m2, uma varanda a céu descoberto - 20 m2, anexo um logradouro - 62 m2, um forno - 36 m2, uma loja - 16 m2, norte: Manuel ....; sul: José ....; nascente: Mário ....; poente: António ... - fls. 14 a 17.
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B) Pela apresentação n° 03/00000000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, encontra-se inscrita a aquisição do prédio identificado em A) a favor da Autora AA, por doação - fls. 8 a 17.
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C) Por escritura pública notarial de 28 de Setembro de 2001, AR e H... declararam doar à Autora e esta aceitar o prédio identificado em A) - fls. 8 a 13.
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D) Pela apresentação n° 02/00000000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, foi inscrita a aquisição a favor de A... e H..., por partilha extra-judicial -fls. 14 a 11.
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E) Pela apresentação n° 03/00000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, foi inscrita a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de AB, AR e H, por sucessão e dissolução da comunhão conjugal de MJ, que foi casada com AB - fls. 14 a 17.
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F) Na Conservatória do Registo Predial de Almeida, freguesia de Almeida, encontra-se descrito sob o n° 01935/00000000, e inscrito na matriz predial sob o artigo 74, o prédio urbano sito no Largo dos Combatentes da Grande Guerra, correspondente a uma casa com Rés-do-chão e 10 andar com balcão, S.C. -72 m2, norte, nascente: HSS; sul: AV e poente: Rua...
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