Acórdão nº 08A055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Almeida, AA intentou acção, com processo sumário, contra BB e sua mulher CC pedindo, nuclearmente, que seja declarada dona do prédio identificado no petitório, incluindo todos os espaços descobertos; que se declarem os Réus donos do prédio apenas constituído por área coberta; que sejam condenados à não utilização do logradouro senão para acederem ao seu prédio; e a condenação a indemnizá-la com 3.600,00 euros por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo, além do mais, o reconhecimento que o seu prédio integra um logradouro com 42 m2 de área e a condenação da Autora a indemnizá-los com 12.000,00 euros.

Na 1.ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente (excepto quanto ao pedido de indemnização) sendo procedente o pedido cruzado, apenas no tocante à declaração do domínio dos Réus da área coberta.

Apelaram os Réus, tendo a Relação de Coimbra julgado a apelação parcialmente procedente, condenando-os a reconhecerem a Autora como dona do prédio correspondente a uma casa de habitação com R/C, 1.º andar, SC - 90m2, uma varanda a céu descoberto com 20m2 e um logradouro com 62m2, um forno com 36m2, e uma loja com 16m2, absolvendo os Réus no mais pedido.

Julgou ainda parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a Autora a reconhecê-los como donos do prédio que identificam (casa com R/C e 1.º andar com balcão, SC - 72m2) absolvendo-a do mais pedido.

Inconformada, a Autora pediu revista, assim concluindo as suas alegações: "- No Registo Predial, o prédio da A. é descrito como sito ao Largo ...... e com área coberta e descoberta.

- Os R.R. contestaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da A. a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de unia parcela de terreno com 42 m2 - b) do pedido reconvencional - ónus seu.

- No Registo Predial, o prédio dos R.R. não contem área descoberta.

- Em primeira instância a sentença deu razão à tese da A. procedendo totalmente (no que toca ao litígio relativo à parcela de terreno) o seu pedido, declarando-se que os R.R. - o prédio dos R.R. - não tem qualquer área descoberta (à excepção da varanda e escadaria).

- Os R.R. recorreram da sentença invocando (entre outros) a eliminação da resposta aos quesitos 18°, 22° o 27° por considerar que continham matéria de direito.

-O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão à tese dos R.R. considerando que os quesitos supra-enunciados continham matéria de direito, mandando eliminar as respostas a eles dadas, - Não compreendendo que essas respostas eram a continuação fáctica e lógica das respostas a múltiplos quesitos anteriores.

- Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que, excluindo-se a factualidade suprimida com a resposta a estes quesitos 18° e 22°, não se encontravam já reunidos os requisitos relativos à usucapião por parte da A. do espaço em litígio - área descoberta.

- A A. considera ter feito prova de que possuiu aquele prédio, incluindo o espaço objecto do litígio, ao longo de mais de 20 anos, continuamente, pacificamente, de boa fé, na convicção de que ao exercer aquele direito o fazia como de um verdadeiro direito de propriedade se tratasse.

- Toda esta prova foi feita quando se tornava inútil por via da presunção estabelecida pelo registo que nos termos do n°1 do artigo 344° do Código Civil invertia o ónus da prova, passando este a competir aos R.R..

- A A. tem área descoberta registada e os R.R. não têm um m2 no registo.

- A A. provou ainda que na área descoberta tem e possui passeios, jardins, canteiro, arbustos, roseiras, marmeleiro, portão, logradouro até ao Largo onde se situa o prédio - 22 a 39 da Matéria de Fundamentação da Sentença.

- Os R.R. nada conseguiram provar relativamente à hipotética posse do espaço em litígio - nem um quesito.

Até porque o doc. de fls. 89 - notificação para preferência - é fatal para os R.R., pois logo ali se declara que o prédio destes tem apenas direito de servidão de passagem e não qualquer área coberta.

- É pois nulo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na medida em que os fundamentos que conduzem à decisão estão em contradição com a mesma [cfr. alínea c) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil).

- Sem prescindir, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra também andou mal ao interpretar os quesitos 18° e 22° como matéria de direito e/ou conclusiva.

- Interpretou incorrectamente os artigos 344° e 350.º do Código Civil colocando A. e R.R. no ‘mesmo prato da balança' quando a A. gozava da presunção do registo sobre a área descoberta - logradouro.

- Provando a A. ter registada área descoberta e os R.R. não, provando a A. a usucapião sobre toda a área descoberta e os R.R. nem 1 m2 a acção só poderia ser procedente, como tem que ser.

- Mal interpretou o Tribunal ‘a quo' os Artigos 342°, 344.º, 350.º do C.C. e 646°-4 do C.P.C..

Termos em que deve o presente recurso ter provimento, sendo revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e em consequência disso: a) serem repostas as respostas aos quesitos 18° e 22°; b) reconhecido que o prédio da A. tem registada a parte descoberta e o dos R.R. não; c) ser dada como provada a usucapião da parcela de terreno por parte da A.." Contra alegaram os recorridos pedindo a manutenção do Acórdão.

A Relação deu como assente a seguinte matéria de facto: "1. A) Na Conservatória do Registo Predial de Almeida, freguesia de Almeida, encontra-se descrito sob o n° 000000/00000, e inscrito na matriz predial sob o artigo 851, o prédio urbano sito no Largo ..., correspondente a uma casa de habitação com Rés-do-chão e 1.º andar, S.C. - 90m2, uma varanda a céu descoberto - 20 m2, anexo um logradouro - 62 m2, um forno - 36 m2, uma loja - 16 m2, norte: Manuel ....; sul: José ....; nascente: Mário ....; poente: António ... - fls. 14 a 17.

  1. B) Pela apresentação n° 03/00000000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, encontra-se inscrita a aquisição do prédio identificado em A) a favor da Autora AA, por doação - fls. 8 a 17.

  2. C) Por escritura pública notarial de 28 de Setembro de 2001, AR e H... declararam doar à Autora e esta aceitar o prédio identificado em A) - fls. 8 a 13.

  3. D) Pela apresentação n° 02/00000000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, foi inscrita a aquisição a favor de A... e H..., por partilha extra-judicial -fls. 14 a 11.

  4. E) Pela apresentação n° 03/00000, na Conservatória do Registo Predial de Almeida, foi inscrita a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de AB, AR e H, por sucessão e dissolução da comunhão conjugal de MJ, que foi casada com AB - fls. 14 a 17.

  5. F) Na Conservatória do Registo Predial de Almeida, freguesia de Almeida, encontra-se descrito sob o n° 01935/00000000, e inscrito na matriz predial sob o artigo 74, o prédio urbano sito no Largo dos Combatentes da Grande Guerra, correspondente a uma casa com Rés-do-chão e 10 andar com balcão, S.C. -72 m2, norte, nascente: HSS; sul: AV e poente: Rua...

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