Acórdão nº 02575/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "EP - Estradas de Portugal, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Setembro de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, interposta pelo recorrido A. …, identif. nos autos, a condenou no pagamento da quantia de € 31.205,15, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde o dia 09/10/1998 até integral pagamento.

***A recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "I . O Tribunal a quo entendeu encontrar um custo total de € 7.294,85, para as duas obras que seriam realizadas pelo Exequente.

II . Não entende a recorrente a razão pela qual não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo o custo que o Exequente teria de suportar com os funcionários (condutor/manobrador) no que diz respeito à obra “Confecções V., Lda.”.

III . Do relatório de peritagem junto aos autos a fls…. é manifesto que os Senhores peritos consideraram que, para a realização da obra supra referida, seria necessário o recurso a dois funcionários, com a categoria de condutor manobrador, para operarem a máquina giratória e o camião (cfr. ponto 6 do relatório de peritagem), razão pela qual o Exequente teria de suportar com os referidos funcionários o montante € 2.450,79.

IV . O próprio exequente afirma que necessitaria de recorrer à mão de obra de dois funcionários para a realização das obras em causa - cfr. artº 6º e 7º da petição inicial, art. 2º do requerimento apresentado pelo exequente em 07.04.2008 e art. 4º do requerimento apresentado pelo exequente em 29.05.2008.

V . No que concerne ao contrato celebrado com a “E. – Confecções, Lda.”, obra de características semelhantes àquela que se realizaria com a “Confecções V., L. da, o Meritíssimo Juiz a quo teve em consideração o custo com os dois empregados necessários para manobrar as máquinas (cfr. alínea R) da factualidade dada como assente).

VI . Não se percebe assim a dualidade de critérios utilizado pelo Tribunal a quo.

VII . A douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 103/00 que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, e que nos presentes autos se liquida, decidiu que, ao valor dos contratos que o exequente ficou impossibilitado de cumprir importava descontar todos os custos com materiais, com máquinas, com empregados, entre outros.

VIII . Ao não atender aos custos que o Exequente teria com dois funcionários, necessários para manobrar as máquinas necessárias à realização do contrato com a “Confecções V., L. da”, não deu o Tribunal a quo cumprimento ao julgado na acção declarativa.

IX . Nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 4 do CPC, caso a prova não seja bastante para a fixação do montante indemnizatório incumbe ao juiz, com recurso aos seus poderes de indagação oficiosa, ordenar a produção de prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT