Acórdão nº 3013/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDA-SE NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS: O Apelante, conjuntamente com as suas alegações de recurso veio juntar um conjunto de documentos (fls. 220 a 272), que, no entender do recorrente, visam demonstrar, em termos indiciários, alguns dos factos que não foram considerados pelo tribunal da 1.ª instância na sua sentença, objecto de impugnação pelo Requerente.

Conforme ressalta do Acórdão propriamente dito e atenta a data da propositura da acção (3/09/2009), é a versão do Código de Processo Civil actualmente em vigor que se aplica aos presentes autos.

No que se refere à junção de documentos, importa considerar os artigos 524.º, 693.º-B e 691.º do Código de Processo Civil, indo reproduzir-se, de imediato, tais dispositivos legais na parte que releva para aqui: Artigo 524.º Apresentação em momento posterior 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

  1. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

    Artigo 691.º De que decisões pode apelar-se 1 – (…) 2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) (…) l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; n) (…) 3 – (…) Artigo 693.º-B Junção de documentos As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º Confrontando tal regime legal com a circunstância de nos encontrarmos face a um recurso de Apelação de uma sentença de indeferimento de uma providência cautelar requerida no âmbito de um Procedimento Cautelar Comum, parece que caiamos na previsão conjugada dos artigos 693.º-B e alínea l) do número 2 do artigo 691.º, ambos do Código de Processo Civil.

    António Santos Abrantes Geraldes, em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime – Decreto-Lei n.º 303/07, de 24/08”, Almedina, Dezembro de 2007, páginas 215 a 217, refere o seguinte: “3. A reforma do regime dos recursos ampliou as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art. 691.º.

    Mas, em comparação com o regime que constava do anterior art.º 706.º, apenas se admite agora a junção de documentos com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores.

    A exclusão do recurso de apelação da decisão que ponha termo ao processo e do recurso do despacho saneador que, sem lhe pôr termo, conheça do mérito da causa revela a manutenção da regra geral na grande maioria das decisões, sendo o alargamento justificado relativamente aos demais casos por se tratar de decisões de cariz eminentemente formal.

    É agora possível, por exemplo, instruir o recurso ou as contra-alegações com documentos destinados a apreciar a questão da competência absoluta ou relativa, a justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou a contrariar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou a rejeitar a providência cautelar”. (sublinhado nosso).

    Esse mesmo autor, em “Temas da Reforma do Processo Civil – 5. Procedimento Cautelar Comum”, III Volume, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, Janeiro de 2010, Nota 217, a páginas 137 e, principalmente, a páginas 427 e seguintes (Anexo 11), numa Decisão Singular por si proferida, datada de 19/05/2008 e proferida no processo n.º 4430/2008-7, que também pode ser encontrada publicada em www.dgsi.pt: “2. Questionou a M.ª Juíza, no despacho que ordenou a remessa dos autos a esta Relação, a junção dos documentos apresentados pelo apelante com as alegações de recurso, considerando que, no âmbito de procedimentos cautelares, apenas são admissíveis com o requerimento inicial e com a oposição.

    Não se acolhem tais objecções. Ao invés, porque entrou em vigor um novo regime processual impõe-se a necessária alteração de entendimentos, designadamente em matéria de apresentação de documentos, que, sendo correctos em face do anterior regime, se mostram desactualizados.

    Nos termos do novo art. 693.º-B do CPC, as partes podem juntar documentos com as alegações nos casos excepcionais do art.º 524.º e nos casos em que a junção apenas se revele necessária em face da decisão recorrida, situações que já antes se encontravam acauteladas.

    Todavia, com a reforma do regime dos recursos foram ampliadas as possibilidades de instrução documental dos recursos a que se reportam as alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do art. 691º, sendo agora legítima junção de documentos fora daquele circunstancialismo mais apertado, com vista à instrução do recurso ou das contra-alegações, designadamente para efeitos de reapreciar a questão da competência absoluta ou relativa, de justificar por que razão determinado meio de prova deve ser admitido ou não ou de reponderar os fundamentos de facto que levaram o juiz a quo a conceder ou a rejeitar a providência cautelar.

    Ainda que não se encontre na nota preambular justificação para esta modificação, a solução traduz uma atenuação da anterior rigidez do regime de apresentação de documentos previsto no art.º 706.º, ora revogado, e a ampliação dos poderes da Relação no que concerne à apreciação da matéria de facto.

    Ora, em face desta norma, não existem motivos para suscitar as objecções levantadas pela M.ª Juíza.

    As normas que mencionou (arts. 303.º e 384.º, n.º 3), reportam-se à junção de documentos na 1.ª instância, não fazendo sentido comprometer, a partir de tais normativos, um direito que a lei processual prevê para a fase de recurso.

    O facto de decorrer do Código de Processo Civil que nos procedimentos cautelares os meios de prova devam ser apresentados com o requerimento inicial não preclude a possibilidade, ex novo introduzida, de a parte apresentar documentos na fase de recurso com o objectivo de levar à revogação ou à modificação da decisão recorrida.

    Por conseguinte, ficarão nos autos, para oportuna ponderação, os referidos documentos.

    ” (neste mesmo sentido e segundo indicação de Abrantes Geraldes, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8.ª Edição, pág. 205; aparentemente contra, Cardona Ferreira em “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 2007, páginas 157 a 160).

    O recorrente, nas suas conclusões de recurso, indica uma série de jurisprudência recente dos nossos tribunais superiores que vai no mesmo sentido interpretativo do sustentado por Abrantes Geraldes: “XVI. No que não se concede, mais ainda que a junção não seja admitida por não provada a superveniência da documentação ora junta, sempre esta deve ser admitida nos termos do artigo 693.º-B do CPC, in fine – neste sentido cf. por todos, Acórdãos da Relação do Porto, 28.09.2009, Processo n.º 1985107.1TBVNG-C.P1; 29.09.2009, Processo n.º 98/09.6TBVLPA.P1; Relação de Lisboa, 18.06.2009, Processo n.º 9276108.4TBOER.L1-2; 19.05.2008, Processo n.º 4430/2008-7 e Relação de Coimbra, 23.09.2008, Processo n.º 1247/08.7TBFIG.C1”.

    O primeiro Aresto do Tribunal da Relação do Porto, em que foi relator o Juiz-Desembargador Guerra Banha e que, como os demais, se mostra publicado em www.dgsi.pt, refere, em termos de primeira conclusão do seu Sumário: I – Em face do segmento final constante da norma do artigo 693.º-B do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 em substituição dos anteriores artigos 706.º e 743.º, n.º 3, revogados pelo mesmo diploma, nos recursos compreendidos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º do CPC é sempre admissível a junção de documentos com as alegações do recurso.

    Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra identificado em último lugar e em que foi relator o Juiz-Desembargador Teles Pereira, defende, em termos das duas primeiras conclusões do seu Sumário, o seguinte: I – O art.º 693.º-B do CPC (introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24/08), remetendo para as alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do art.º 691º do CPC, alargou o leque das possibilidades de instrução documental de um recurso, particularmente nas situações (al. l) deste n.º 2) em que a decisão recorrida se pronuncie quanto à concessão ou rejeição de uma providência cautelar.

    II – Em tais casos e independentemente da superveniência do seu conhecimento, podem ser juntos documentos que contrariem os fundamentos de facto nos quais assentou a decisão recorrida.

    Sendo assim, de acordo com o novo regime dos recursos, que não é contrariado pelo Código do Processo do Trabalho (cf. artigo 87.º, número 1, sem prejuízo das demais disposições que regulam, na especialidade, os recursos do foro laboral), os documentos apresentados pelo Apelante conjuntamente com as suas alegações podem e devem ser admitidos, não estabelecendo o legislador qualquer restrição quanto à sua data de emissão ou obtenção, natureza ou teor.

    Não se nega algumas perplexidades que um regime como este gera – cf., a este propósito, Cardona Ferreira, obra e local citados –, nomeadamente, relativamente a documentos emitidos em data anterior à Audiência Final e mesmo à instauração dos autos de procedimento cautelar, cuja junção se impunha no seu momento próprio, antes da sentença sob recurso, só se explicando tal abertura, porventura excessiva, pela circunstância de estarmos no quadro de processos em que se pretende o decretamento de providências cautelares imediatas e, às vezes, com prazos apertados de accionamento, o que condiciona fortemente a margem de manobra do interessado, em termos probatórios, visando tais medidas acautelar situações de perigo eminente e por vezes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT