Acórdão nº 3716/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 29 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA, (…), na sequência de comunicação escrita de despedimento com alegação de justa causa, instaurou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando, para o efeito, requerimento de oposição ao despedimento de que foi alvo promovido por BB - Sociedade Comercial de Automóveis Lda, sua entidade empregadora.
Frustrada a tentativa de conciliação, a empregadora apresentou o processo disciplinar que instaurou ao trabalhador bem como o articulado com a motivação do despedimento no qual alegou, em síntese o seguinte; O trabalhador foi admitido na ré como escriturário de 2a; No âmbito de uma avaliação de estudos de mercado de rent-a-car, nomeou o autor como responsável de rent-a-car, com efeitos a partir de 1.07.2005; Tal nomeação foi cumulativa com as funções de escriturário e a título meramente interino ou provisório, com o conhecimento e acordo do autor; Consequentemente por ter passado a desempenhar tais funções passou a auferir um complemento de € 500,00 e a beneficiar de atribuição de viatura e telemóvel com um plafond de € 30,00 mensais; Terminada a avaliação de mercado, em 31.12.2007, o autor, por ordem da ré, regressou às suas funções de escriturário e deixou de beneficiar dos referidos benefícios; De 12.07.09 a 26.11.09, gozou licença parental e de 27.11.09 a 26.02.10, gozou licença parental alargada; Estranhamente, em 9.12.09, reclamou os benefícios que recebia enquanto director de rent-a-car, sob a alegação de suspender o contrato; Em 10.02.10, comunicou-lhe que suspendia o contrato face à recusa da ré em pagar os referidos benefícios, o que na sua perspectiva é ilegítimo dado que o autor bem sabia que o desempenho daquelas funções era a título temporário; Terminado o período de licença parental o autor deveria apresentar-se ao serviço em 1.03.10, o que não fez entrando em faltas ao serviço, as quais até à dedução da nota de culpa totalizaram 20 faltas seguidas (l a 26 de Março de 2010) o que constitui motivo de despedimento que invoca, para além das outras faltas posteriores à nota de culpa.
O trabalhador na sua contestação defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou excesso do articulado de motivação do despedimento, alegando que a empregadora invoca nele matéria (estudo de avaliação de mercado) que não consta da decisão de despedimento; Invocou a excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar alegando que mediaram mais de 30 dias entre a última diligência probatória requerida pelo arguido/trabalhador e a comunicação de despedimento; Por último invocou a nulidade/invalidade ou ineficácia do processo decorrente do facto de a empregadora ter ouvido duas testemunhas, que fortalecem a acusação, sem o informar da data de inquirição de modo a assegurar o contraditório.
Por impugnação alegou que foi admitido ao serviço da Ré, não em 19/10/1995, mas sim em outubro de 1994, data a partir da qual já desempenhava funções sob a autoridade e direcção daquela, apesar de somente terem celebrado um contrato a termo mais tarde; Em julho de 2005 foi nomeado responsável de rent-a-car a que corresponde a categoria de director de operações, com direito aos benefícios atribuídos (+ 500€ + carro e telemóvel para uso total, respectivamente no valor de € 366,60 e € 30,00); Em 31.12.07, a Ré baixou-lhe a sua categoria, retirando-lhe estas funções e benefícios; É falso que a nomeação fosse transitória, nunca tendo assinado qualquer acordo escrito nesse sentido, tendo assim direito àquela categoria de director nacional a título definitivo; Assim sendo o contrato encontrava-se validamente suspenso e o autor não entrou em faltas injustificadas.
Deduziu reconvenção na qual pediu: A declaração da ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade, fixada no o máximo, com efeitos a partir de Outubro de 1994; A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como a importância de € 30.201,60, a título de diferenças salariais; Condenação da Ré em juros de mora, sujeitos a capitalização decorrido um ano sobre o seu vencimento e assim sucessivamente, bem como subsidiariamente a taxa de 5% de sanção pecuniária compulsória a acrescer automaticamente aos juros de mora legais; A condenação da ré em multa, nas despesas de honorários e nas despesas da lide, por litigância de má fé.
A entidade empregadora respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:
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Declarar improcedentes as excepções invocadas pela entidade empregadora; b) Declarar que a relação que a relação de trabalho subordinado entre o Autor a Ré se iniciou em Outubro de 1994; d) Declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador; e) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização de trinta e cinco dias de retribuição base (€ 1.200,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a Outubro de 1994, e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% a contar do trânsito em julgado da sentença, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente; f) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador as diferenças salariais vencidas entre 171/2008 até 11/7/2009, no valor mensal de € 500,00, incluindo retribuição de férias e de subsídio de férias (estes no total de € 2,000,00), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimento mensal de cada prestação, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente; g) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador o correspondente ao valor das retribuições intercalares (€ 1.200,00 de vencimento base + € 500,00 de complementos diversos + subsídio de alimentação € 5,55 diários x 22 + € 11,76 mensais de abono de falhas”), incluindo férias, subsídio de férias e de natal, que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar do trânsito em julgado, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente, e descontados os valores a que se reporta o art. 390º, n.º 2, alíneas a) e c) do CT.
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Julgar improcedentes todos os restantes pedidos, incluindo os de indemnização por danos morais e de condenação em litigância de má fé.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado, cada uma delas, as suas alegações nas seguintes conclusões: Conclusões do Autor: (…) Conclusões da Ré: (…) Ambas as partes, nas suas contra-alegações, pugnam pelo não provimento do recurso interposto da parte contrária.
Admitido os recursos, na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação, tendo o relator proferido decisão singular, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, n.º 1, al. g) e 705º do CPC.
Ambas as partes requereram, ao abrigo do disposto no art. 700º, n.º 3 do CPC, que sobre a matéria dessa decisão recaísse acórdão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se a decisão de fls. 280 a 283, que recaiu sobre a reclamação do Autor da Base Instrutória e determinou a eliminação dos quesitos 1, 2º, 4º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º deve ser revogada; 2. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados; 3. Saber se a indemnização arbitrada ao Autor em substituição da sua reintegração deve ser fixada no mínimo; 4. Saber se a quantia auferida pelo Autor a título de “complementos diversos” deve ser integrada nos subsídios de férias; 5. Saber se o uso particular do veículo automóvel e do telemóvel, bem como o pagamento das despesas de combustível faziam parte integrante da retribuição do autor e, na afirmativa, se a determinação do valor correspondente a cada uma destas prestações pode ser relegado para incidente de liquidação de sentença; 6. Saber se, em relação às prestações pecuniárias devidas, se deve aplicar a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 828-A, n.º 4 do Cód. Civil; 7. Saber se a Ré deve ser condenada por litigância de má fé.
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FUNDAMENTAÇÃO A) A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: Especificação a) Em 19/10/1995, empregadora ré e trabalhador autor assinaram contrato denominado de “trabalho a termo certo”, com duração de 6 meses, onde consta atribuída ao trabalhador a categoria profissional de Escriturário de 2a, e para desempenhar as funções inerentes a essa categoria (cfr. contrato de trabalho junto a fIs. 35 a 37 do processo disciplinar).
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O autor tinha um horário de trabalho das 09h00 às 12h30 e das 14h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira (vide cit. contrato de trabalho).
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A empregadora não comunicou ao trabalhador a não renovação do contrato.
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Em 1.07.05, o trabalhador foi nomeado pela empregadora como director/responsável pela actividade de rent-a-car.
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Passando a receber, além da retribuição base ilíquida de € 1.200,00 mensais (que já recebia), uma verba paga sob denominação “complementos diversos” no valor mensal de € 500,00 ilíquidos, a ter atribuído uma viatura de serviço do grupo C, bem como direito de uso de um telemóvel (fls. 61).
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Em Dezembro de 2007, foi admitido um colaborador para exercer as funções de responsável pela...
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