Acórdão nº 3716/10.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO AA, (…), na sequência de comunicação escrita de despedimento com alegação de justa causa, instaurou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, apresentando, para o efeito, requerimento de oposição ao despedimento de que foi alvo promovido por BB - Sociedade Comercial de Automóveis Lda, sua entidade empregadora.

Frustrada a tentativa de conciliação, a empregadora apresentou o processo disciplinar que instaurou ao trabalhador bem como o articulado com a motivação do despedimento no qual alegou, em síntese o seguinte; O trabalhador foi admitido na ré como escriturário de 2a; No âmbito de uma avaliação de estudos de mercado de rent-a-car, nomeou o autor como responsável de rent-a-car, com efeitos a partir de 1.07.2005; Tal nomeação foi cumulativa com as funções de escriturário e a título meramente interino ou provisório, com o conhecimento e acordo do autor; Consequentemente por ter passado a desempenhar tais funções passou a auferir um complemento de € 500,00 e a beneficiar de atribuição de viatura e telemóvel com um plafond de € 30,00 mensais; Terminada a avaliação de mercado, em 31.12.2007, o autor, por ordem da ré, regressou às suas funções de escriturário e deixou de beneficiar dos referidos benefícios; De 12.07.09 a 26.11.09, gozou licença parental e de 27.11.09 a 26.02.10, gozou licença parental alargada; Estranhamente, em 9.12.09, reclamou os benefícios que recebia enquanto director de rent-a-car, sob a alegação de suspender o contrato; Em 10.02.10, comunicou-lhe que suspendia o contrato face à recusa da ré em pagar os referidos benefícios, o que na sua perspectiva é ilegítimo dado que o autor bem sabia que o desempenho daquelas funções era a título temporário; Terminado o período de licença parental o autor deveria apresentar-se ao serviço em 1.03.10, o que não fez entrando em faltas ao serviço, as quais até à dedução da nota de culpa totalizaram 20 faltas seguidas (l a 26 de Março de 2010) o que constitui motivo de despedimento que invoca, para além das outras faltas posteriores à nota de culpa.

O trabalhador na sua contestação defendeu-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou excesso do articulado de motivação do despedimento, alegando que a empregadora invoca nele matéria (estudo de avaliação de mercado) que não consta da decisão de despedimento; Invocou a excepção da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar alegando que mediaram mais de 30 dias entre a última diligência probatória requerida pelo arguido/trabalhador e a comunicação de despedimento; Por último invocou a nulidade/invalidade ou ineficácia do processo decorrente do facto de a empregadora ter ouvido duas testemunhas, que fortalecem a acusação, sem o informar da data de inquirição de modo a assegurar o contraditório.

Por impugnação alegou que foi admitido ao serviço da Ré, não em 19/10/1995, mas sim em outubro de 1994, data a partir da qual já desempenhava funções sob a autoridade e direcção daquela, apesar de somente terem celebrado um contrato a termo mais tarde; Em julho de 2005 foi nomeado responsável de rent-a-car a que corresponde a categoria de director de operações, com direito aos benefícios atribuídos (+ 500€ + carro e telemóvel para uso total, respectivamente no valor de € 366,60 e € 30,00); Em 31.12.07, a Ré baixou-lhe a sua categoria, retirando-lhe estas funções e benefícios; É falso que a nomeação fosse transitória, nunca tendo assinado qualquer acordo escrito nesse sentido, tendo assim direito àquela categoria de director nacional a título definitivo; Assim sendo o contrato encontrava-se validamente suspenso e o autor não entrou em faltas injustificadas.

Deduziu reconvenção na qual pediu: A declaração da ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade, fixada no o máximo, com efeitos a partir de Outubro de 1994; A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, bem como a importância de € 30.201,60, a título de diferenças salariais; Condenação da Ré em juros de mora, sujeitos a capitalização decorrido um ano sobre o seu vencimento e assim sucessivamente, bem como subsidiariamente a taxa de 5% de sanção pecuniária compulsória a acrescer automaticamente aos juros de mora legais; A condenação da ré em multa, nas despesas de honorários e nas despesas da lide, por litigância de má fé.

A entidade empregadora respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, tendo concluído pela sua improcedência.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:

  1. Declarar improcedentes as excepções invocadas pela entidade empregadora; b) Declarar que a relação que a relação de trabalho subordinado entre o Autor a Ré se iniciou em Outubro de 1994; d) Declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador; e) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização de trinta e cinco dias de retribuição base (€ 1.200,00), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a Outubro de 1994, e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% a contar do trânsito em julgado da sentença, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente; f) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador as diferenças salariais vencidas entre 171/2008 até 11/7/2009, no valor mensal de € 500,00, incluindo retribuição de férias e de subsídio de férias (estes no total de € 2,000,00), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar das datas de vencimento mensal de cada prestação, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente; g) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador o correspondente ao valor das retribuições intercalares (€ 1.200,00 de vencimento base + € 500,00 de complementos diversos + subsídio de alimentação € 5,55 diários x 22 + € 11,76 mensais de abono de falhas”), incluindo férias, subsídio de férias e de natal, que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar do trânsito em julgado, capitalizando-se os juros logo que se mostrem vencidos há mais de um ano a contar da citação da Ré e assim sucessivamente, e descontados os valores a que se reporta o art. 390º, n.º 2, alíneas a) e c) do CT.

  2. Julgar improcedentes todos os restantes pedidos, incluindo os de indemnização por danos morais e de condenação em litigância de má fé.

    Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado, cada uma delas, as suas alegações nas seguintes conclusões: Conclusões do Autor: (…) Conclusões da Ré: (…) Ambas as partes, nas suas contra-alegações, pugnam pelo não provimento do recurso interposto da parte contrária.

    Admitido os recursos, na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação, tendo o relator proferido decisão singular, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, n.º 1, al. g) e 705º do CPC.

    Ambas as partes requereram, ao abrigo do disposto no art. 700º, n.º 3 do CPC, que sobre a matéria dessa decisão recaísse acórdão.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se a decisão de fls. 280 a 283, que recaiu sobre a reclamação do Autor da Base Instrutória e determinou a eliminação dos quesitos 1, 2º, 4º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º deve ser revogada; 2. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados; 3. Saber se a indemnização arbitrada ao Autor em substituição da sua reintegração deve ser fixada no mínimo; 4. Saber se a quantia auferida pelo Autor a título de “complementos diversos” deve ser integrada nos subsídios de férias; 5. Saber se o uso particular do veículo automóvel e do telemóvel, bem como o pagamento das despesas de combustível faziam parte integrante da retribuição do autor e, na afirmativa, se a determinação do valor correspondente a cada uma destas prestações pode ser relegado para incidente de liquidação de sentença; 6. Saber se, em relação às prestações pecuniárias devidas, se deve aplicar a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 828-A, n.º 4 do Cód. Civil; 7. Saber se a Ré deve ser condenada por litigância de má fé.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A) A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: Especificação a) Em 19/10/1995, empregadora ré e trabalhador autor assinaram contrato denominado de “trabalho a termo certo”, com duração de 6 meses, onde consta atribuída ao trabalhador a categoria profissional de Escriturário de 2a, e para desempenhar as funções inerentes a essa categoria (cfr. contrato de trabalho junto a fIs. 35 a 37 do processo disciplinar).

  3. O autor tinha um horário de trabalho das 09h00 às 12h30 e das 14h30 às 19h00 de segunda a sexta-feira (vide cit. contrato de trabalho).

  4. A empregadora não comunicou ao trabalhador a não renovação do contrato.

  5. Em 1.07.05, o trabalhador foi nomeado pela empregadora como director/responsável pela actividade de rent-a-car.

  6. Passando a receber, além da retribuição base ilíquida de € 1.200,00 mensais (que já recebia), uma verba paga sob denominação “complementos diversos” no valor mensal de € 500,00 ilíquidos, a ter atribuído uma viatura de serviço do grupo C, bem como direito de uso de um telemóvel (fls. 61).

  7. Em Dezembro de 2007, foi admitido um colaborador para exercer as funções de responsável pela...

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