Acórdão nº 05201/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “A...- Investimentos Imobiliários, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 24-05-2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2004.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 214-225), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) a)A recorrente pagou o montante de €800.570,62, a título de sinais de contratos promessa de compra e venda de prédios.

  1. A recorrente não cumpriu o prazo previsto no contrato para aquisição dos respectivos prédios, por dificuldades financeiras.

  2. O incumprimento definitivo, tratando-se de um negócio bilateral, confere ao outro contraente o direito de resolver o contrato, constituindo o inadimplente na obrigação de indemnização que, no âmbito do contrato-promessa, se calcula nos termos do art. 442º, nº 2, do C.Civil: perda do sinal ou restituição do sinal em dobro.

  3. O Incumprimento do contrato implica, nos termos do artigo 442 do CC, para o promitente comprador, a perda do sinal entregue.

  4. Ao não cumprir o contrato a recorrente perdeu o direito aos sinais.

  5. O recurso à via judicial para recuperar os sinais, revelava-se inútil e com custos acrescidos para a reclamante.

  6. Os proprietários, promitentes compradores, venderam por escritura pública à B....

  7. A recorrente não tem que demonstrar que ela e todas as outras pessoas com quem realizou os contratos não são desonestas.

  8. O projecto de decisão assume que foram pagos €399.038,32 a C....

  9. O C...entregou um documento de renúncia do arresto.

  10. O arresto foi cancelado m) O C...afirmou que levantou o arresto em troca do dinheiro que lhe foi pago.

  11. A recorrente tinha uma dívida a D...e E...no montante de 880.000.000$00, garantida com uma hipoteca constituída sobre o prédio inscrito no artº61, Secção S, sítio da Lejana- Faro o) Na conservatória do registo predial foi averbada uma hipoteca no valor de € 4.389.421,49 a favor de E...e D....

  12. Quando o terreno foi vendido, em 2004, tinha um ónus de uma hipoteca no valor de € 4.389.421,49 a favor de E...e D....

  13. Foram pagos, em nome da A..., o montante de €4.389.421,49 a E...e D...

  14. O E...e o D...afirmaram que se não recebessem aqueles montantes não libertavam a hipoteca sobre o prédio.

  15. Se não libertassem a hipoteca os terrenos não seriam vendidos, e a recorrente não teria tido a receita.

  16. Os custos indispensáveis equivalem, assim, aos gastos contraídos no interesse da empresa. A dedutibilidade fiscal do custo deve depender apenas de uma relação justificada com a actividade produtiva da empresa e esta indispensabilidade verifica-se “sempre que - por funcionamento da teoria da especialidade das pessoas colectivas - as operações societárias se insiram na sua capacidade, por subsunção ao respectivo escopo societário e, em especial, desde que se conectem com a obtenção de lucro ainda que de forma indirecta ou mediata”» (cf.

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 06-10-2009, consultável in www.dgsi.pt).

  17. A indispensabilidade das receitas mencionadas resulta do senso comum, encontrando-se preenchido o conceito de indispensabilidade estabelecido no citado artigo 23.º do C.I.R.C., pelo preenchimento do nexo de causalidade.

  18. A enumeração prevista neste preceito não é taxativa, porquanto o legislador empregou o advérbio «nomeadamente», x) Tal significa que, para além dos gastos expressamente elencados no n.º 1 do artigo 23.º daquele Código, admitir-se-ão outros, desde que seja comprovada a necessidade de realização dos mesmos.

    Termos em que, o presente Recurso deverá ser julgado provado e procedente, e, em consequência revogada a Decisão recorrida, e, consequentemente, ser revogada a liquidação de IRC objecto dos autos, repondo-se a legalidade.” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer manuscrito de fls. 238/239, no sentindo de ser rejeitado o recurso, por o Recorrente não ter cumprido o ónus de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artigo 685.º-B/1 do CPC, ou, caso assim não se entenda, atendendo à correcta interpretação da matéria de facto e à fundamentação de direito que merece censura, no sentindo do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da bondade da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 2004 que a Administração Fiscal (AF) efectuou à impugnante resultante das alterações introduzidas à respectiva matéria colectável por força das seguintes situações detectadas em acção de fiscalização relacionadas essencialmente com as perdas dos sinais e sua devolução acrescida de indemnização enquanto gastos indispensáveis à realização dos proveitos e ainda com a importância paga pela renúncia ao arresto enquanto gasto efectivamente existente e devidamente documentado.

    2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: A) — A coberto da Ordem de serviço n° OI200800376 de 2008-04-24, com início em 2008-09-01 e o fim em 2008-10-09, a Administração Fiscal procedeu a inspecção à actividade do Impugnante, cfr. fls. 29 do apenso.

      1. — O motivo da inspecção foi o PNAIT código 221,18, na sequência de uma nota de serviço interna/ficha de controlo da Divisão de Tributação e Cobrança — Sector de Controlo de Faltosos desta Direcção de Finanças de Faro na qual são descritas as faltas declarativas da sociedade, cfr. fls. 29 do apenso.

      2. — A inspecção abrangeu o exercício de 2004 e foi de âmbito parcial, cfr. fls. 29 do apenso.

      3. — Em 07/11/2008, os serviços de inspecção elaboraram o relatório de fls. 26 e segs. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL Na sequência da emissão da Ordem de Serviço n.° OI200800376 e na impossibilidade da notificar pessoalmente os responsáveis da sociedade, em 2008-08-05 foram enviadas notificações para apresentar a contabilidade da empresa, no dia 1 de Setembro de 2008, pelas 09:30 horas na Direcção de Finanças de Faro, as quais foram remetidas para: - a sede da sociedade A...Investimentos Imobiliários, SA (devolvida com indicação de objecto não reclamado); - F...NIF ... na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (recebida em 2008-08-11); - G...NIF ..., na qualidade de Vogal da sociedade, recepcionada em 2008-08-07; - H..., na qualidade de Vogal da sociedade (notificação devolvida com indicação de objecto não reclamado).

      No dia marcado compareceram nesta Direcção de Finanças, o Técnico Oficial de Contas da sociedade I...NIF ...e o Presidente do Conselho de Administração F..., não tendo apresentado a contabilidade da empresa, referindo no entanto que a mesma não se encontrava regularizada.

      No dia 1 de Setembro de 2008, foi notificada a sociedade A...Investimentos Imobiliários, SA, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, para no prazo de 15 dias regularizar o atraso verificado na escrita da empresa.

      No dia 23 de Setembro de 2008, foi entregue uma declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao exercício fiscal de 2004, na qual foi apurado um prejuízo fiscal no montante de € 1.919389,08.

      Em face dos elementos existentes nesta Direcção de Finanças de Faro relacionados com a actividade exercida pela sociedade, extraímos os dados seguintes: 1) A sociedade apresentou a declaração de início de actividade em 1999-09-14, colectada para o exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários CAE 68100, actividade isenta pelo art.° 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e tributada no regime geral de tributação em sede de Imposto sobe o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); 2) Em 10 de Janeiro de 2000, a empresa adquiriu o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 61 Secção 3, pelo montante de € 2.793.268,22, localizado no sítio da Lejana, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro (escritura celebrada no 1.º Cartório Notarial de Faro); 3) No dia 13 de Março de 2000, a sociedade adquiriu um terço indiviso de um prédio misto no sítio da Lejana de Cima, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, inscrita a parte rústica sob o artigo 31 secção S e a parte urbana sob o artigo 1854, pelo valor de € 299.278,74 (escritura outorgada no 1.° Cartório Notarial de Faro); 4) Em 29 de Janeiro de 2004, a sociedade alienou o prédio mencionado no ponto 2, pelo valor de € 8.375.000,00 a Construções B..., Lda. NIF 501 837 604, de acordo com a escritura celebrado no 29 Cartório Notarial de Loulé; 5) Igualmente em 2004-01-29 a empresa vendeu o terço indiviso dos prédios indicados no ponto 3, pelo preço de € 323.333,33 (a totalidade dos prédios foi escriturado por € 970.000,00).

      A demonstração de resultados apresentada nestes Serviços de Inspecção Tributária pelo Presidente do Conselho de Administração após o envio da declaração de rendimentos Modelo 22, tem a estrutura seguinte: No dia 29 de Setembro de 2008, o Presidente do Conselho de Administração da sociedade — F..., apresentou a contabilidade da sociedade nestes Serviços de Inspecção Tributária.

      Em função dos documentos apresentados propõe-se as seguintes correcções: 1) Tendo por base a escritura outorgada em 2004-01-29, a empresa vendeu o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 61 Secção S, por €...

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