Acórdão nº 1742/06.2TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I P S, S B, R P, V S R, S R, P J R, R G, P T W, D M, E B H, M B J H, C E, J M e J L J H (estes quatro Autores como herdeiros habilitados de J H entretanto falecido), P S, D B F, T M, P S, M A O’C, S W e S B H, instauraram acção declarativa com processo ordinário contra EMPREITADAS, LDA e M J H, pedindo a declaração da nulidade dos contratos de mútuo celebrados entre os Autores e os Réus, condenando-se estes a pagarem-lhes: a) o montante de € 565.882,84 (quinhentos e sessenta e cinco mil oitocentos e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); b) juros à taxa acordada de 20%, desde Fevereiro de 2004 até à presente data - 18 de Julho de 2007 - calculado sobre £ 681.668,00 (seiscentas e oitenta e uma mil seiscentas e sessenta e oito libras) o que equivale a €1.001 .882,84 (um milhão, mil oitocentos e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos) até ao parcial pagamento e sobre o restante até ao presente, o que totaliza o montante de €653.736,81 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
Ou, caso assim não se entenda, devem os Réus ser condenados no pagamento aos Autores das quantias referidas em a) e b), atentas as regras do enriquecimento sem causa.
-
a condenação dos Réus a pagar aos Autores as inúmeras despesas com advogados, viagens a Portugal, alojamento, telefonemas, fazes a que aqueles, com a sua conduta ilícita, fizeram estes incorrer, em montante a liquidar em execução de sentença, mas que se computa já em €150.000 (cento e cinquenta mil euros); d) a condenação dos Réus no pagamento dos danos em que fizeram os autores incorrer e que, voluntariamente lhes causaram, utilizando em seu proveito exclusivo os montantes que haviam sido entregues com fim diverso e que se consubstanciou num prejuízo em quantia a liquidar em execução de sentença, mas que se calcula já em cerca de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); num total de €1.619.619,65 (um milhão, seiscentos e dezanove mil, seiscentos e dezanove euros e sessenta e cinco cêntimos).
Alegaram para o efeito e em síntese: Em Dezembro de 2003, foram aliciados por G C no sentido de investirem num empreendimento imobiliário sito no Algarve, sendo o objectivo disponibilizarem montantes que se destinariam à compra de um bem imóvel, no qual seria desenvolvido o empreendimento imobiliário ficando os autores, como contrapartida, com uma das villas que iriam ser construídas, prometendo a obtenção de um rendimento dos montantes transferidos de 20% ao ano.
Numa primeira fase os montantes eram transferidos para a conta do citado G C, que se comprometia a transferir as mesmas para uma sociedade que estava em processo de constituição.
A referida sociedade veio a ser constituída em 19/02/2004 e foi, até Fevereiro de 2005 detida em 50% pelo G C. Posteriormente, foi o segundo réu tornado sócio gerente da sociedade. Após as transferências foi feito pela sociedade ré o pagamento do preço pela compra do imóvel sito em …, onde se encontra a ser construído um empreendimento. No entanto, apesar de terem recebido os depósitos para compra das referidas villas a construir, os réus recusaram-se a outorgar os respectivos contratos-promessa.
Os Autores lograram ser reembolsados de € 436.000, mas encontram-se desembolsados do montante de € 565.882,84.
Citados os Réus vieram contestar, por excepção, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, bem como sua ilegitimidade e, por impugnação, salientando nada deverem aos autores.
Na réplica os Autores defenderam o indeferimento das excepções deduzidas e requereram a intervenção provocada de “Serviços de Consultadoria Empresarial, Lda, intervenção essa que veio a ser indeferida.
Foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência internacional e ilegitimidade passiva.
A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Inconformados com tal decisão recorreram os Autores, tendo sido julgada improcedente a Apelação e confirmada a sentença recorrida.
De novo não se conformando, vieram os Autores interpor Revista, apresentando as seguintes conclusões: - G C, que veio a ser sócio e gerente da 1ª R. desde a constituição desta, invocou, antes da mesma constituição, essa futura qualidade, em declarações negociais que dirigiu aos AA.
- A invocação dessa qualidade nas referidas declarações tem de ser interpretada, nos termos do disposto no art. 236.° n.° 1 do Código Civil, como significando que o declarante actuou em nome da sociedade a constituir - a aqui R.
- Os actos praticados pela sociedade R. após a sua constituição só podem ser interpretados como manifestação da vontade da R. de cumprir os negócios celebrados com os AA. em seu nome, nos termos do art. 19.° n.°2 do Código das Sociedades Comerciais.
- A falta de comunicação expressa desta decisão aos AA. não impede estes de invocar o negócio.
- O negócio celebrado entre os AA. e a R. é uma associação em participação, regulada nos arts. 21.° e segs. do Dec.-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho.
- Esse negócio não está sujeito a forma especial, nos termos do art.º 23.° do citado diploma.
- O reembolso aos AA. da quantia de € 436.000,00, efectuado pela R., significa que as partes do contrato de associação em participação puseram, por acordo, termo aos efeitos do dito contrato.
- Nesse acordo, a R. obrigou-se a restituir aos AA. a quantia de € 565.882,84, subordinando esta obrigação a uma condição suspensiva, que, entretanto, se verificou.
- Ainda que não procedam as conclusões anteriores, a R. assumiu a dívida contraída por G C, nos termos do art. 595.° n.º 1 do Código Civil.
- Tratando-se de negócio consensual, a sua celebração não está sujeita a forma especial, pelo que a vontade de assumir as correspondentes obrigações se manifesta, nos termos do art. 217.° n.°1 do Código Civil, nas condutas da R., que significam a vontade de cumprir esse negócio.
- Ainda que não procedessem as conclusões anteriores, a R. emitiu uma declaração unilateral com o valor de reconhecimento de dívida, nos termos do art. 458.° do Código Civil.
- Esse reconhecimento dispensa os AA. de provar a relação fundamental.
- O mesmo reconhecimento foi subordinado a uma condição suspensiva, que já se verificou.
- Mas ainda que no procedesse nenhuma das anteriores conclusões, ter-se-ia verificado, nos termos do artº 473.° do Código Civil um enriquecimento do património da R. à custa do património dos AA. no montante de € 565,882484.
- Por conseguinte é a R. devedora dos AA. pela quantia de € 565.882,84.
- A este montante acrescem juros, contados sobre ele, à taxa legal, desde a data da verificação da condição suspensiva a que ficou subordinada a produção dos efeitos da assunção de dívida - 6 de Fevereiro de 2006 - até integral pagamento, nos termos dos arts. 804.° e segs. e 559.° do Código Civil.
Os Autores fizeram juntar com as suas alegações de recurso, um parecer do Excelentíssimo Professor Doutor Luís Menezes Leitão, no qual se conclui pela obrigação da Ré a restituir tudo o que lhe foi prestado pelos Autores, a titulo de enriquecimento sem causa, acrescendo os juros a partir do momento em que se tornou conhecida a falta do efeito que se pretendia obter com a prestação, cfr fls 1019 a 1065.
A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. II Põem-se como problemas a resolver no âmbito deste recurso as de saber: i) da repetição das alegações; ii) dos contratosratos havidos entre os Autores e a Ré Empreitadas, Lda, contrato de mútuo e do contrato de associação em participação; iii) da intervenção de G C em nome da Ré e da vinculação desta com os Autores; iv) do reconhecimento de divida; v) do enriquecimento sem causa.
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: - Em data que os Autores não conseguem precisar, mas em Dezembro de 2003, estes foram aliciados por um tal G C, no sentido de investirem num empreendimento imobiliário sito no Algarve, denominado X (alínea A) dos factos assentes), - O referido G C detinha uma sociedade de direito inglês denominada “W, Ltd.” (fls. 890 a 896 do apenso), que efectuava o “marketing” e promoção de determinado empreendimentos imobiliários (alínea B) dos factos assentes).
- E, fruto dos seus conhecimentos, conseguiu angariar clientes de nacionalidade inglesa, entre eles os autores, com o propósito destes adquirirem algumas das “villas” que integrariam o aludido empreendimento designado “X” (alínea C) dos factos assentes).
- O objectivo pretendido era os autores disponibilizarem determinados montantes que se destinariam à compra de um bem imóvel, no qual seria desenvolvido o aludido empreendimento imobiliário (alínea D) dos factos assentes).
- Estipulando-se que aos autores, em virtude das verbas que disponibilizariam, ficariam como contrapartida, cada um, com uma das “villas” que iriam ser construídas no mencionado empreendimento (alínea E) dos factos assentes).
- Os montantes em causa seriam disponibilizados pelos autores mediante transferências/depósitos bancários - que eram precedidos de uma comunicação feita pela “W, Ltd” que identificada o mencionado empreendimento denominado “Atalaia” (alínea F) dos factos assentes).
- G C, “W, Ltd” solicitava a transferência de fundos (F) prometendo aos Autores a obtenção de um rendimento dos montantes transferidos, de 20% ao ano (fls. 31—32 do apenso) - artigo 1 da base instrutória (com correcção dada pelo despacho de fls. 473), dado como assente.
- Os depósitos/transferências (F) obedeciam a um mecanismo que passava pela compra de moeda pelos autores a uma corretora financeira denominada “S-X”, a uma taxa de câmbio acordada entre esta e aquelas (fls. 24 a 27) - artigo 2° da base instrutória, dado como assente.
- Em 10 de Dezembro de 2003 S W assinou com “W Limited” o documento/contrato junto a fls. 528 a 542 do apenso — onde se lê que: “Ambas as partes acordam o seguinte: 1- Atendendo à quantia de Noventa mil Libras agora pagas pelo comprador ao investidor tal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 499/11.0TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014
...03B1729); Ac. RL de 07/05/2009 – Proc. 4397/08-2; Ac. STJ de 09/07/2014 – Proc. 1918/07.5TBACB.C1.S1; Ac. STJ de 01/03/2012 – Proc. 1742/06.2TBABF.E1.S1. [5] Ac. STJ de 25/03/2010 – Proc. 682/05.7TBOHP.C1.S1 [6] Ac. STJ de 01/03/2012 – Proc.com a colaboração da Drª Joana Torres Ereio, in ww......
-
Acórdão nº 499/11.0TBLRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Setembro de 2014
...03B1729); Ac. RL de 07/05/2009 – Proc. 4397/08-2; Ac. STJ de 09/07/2014 – Proc. 1918/07.5TBACB.C1.S1; Ac. STJ de 01/03/2012 – Proc. 1742/06.2TBABF.E1.S1. [5] Ac. STJ de 25/03/2010 – Proc. 682/05.7TBOHP.C1.S1 [6] Ac. STJ de 01/03/2012 – Proc.com a colaboração da Drª Joana Torres Ereio, in ww......