Acórdão nº 106/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.

”, actualmente, “BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.”, que incorporou, por fusão, a sociedade primitiva Autora, intentou, em 17.9.2001, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – com distribuição à 10ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: “CC-Imobiliária, Participações e Turismo, S.A.” Alegou a Autora, em resumo: A Autora, sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, gestora do Fundo “DD”, deu de arrendamento à sociedade “EEPortuguesa, S.A.” uma fracção autónoma de que é proprietário aquele Fundo, com destino ao exercício da actividade comercial; - a Ré assumiu, então, a posição de fiadora e principal pagadora; - a locatária deixou de pagar as rendas e as restantes despesas derivadas que haviam sido acordadas no mesmo contrato, contra ela correndo processo judicial de falência.

Pediu a Autora a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.897.286$00, a título de rendas vencidas, acrescida da quantia de 532.888$00 de outras despesas e ainda das rendas que se vencerem até à resolução do contrato, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos, pedindo, ainda, a condenação da Ré numa sanção pecuniária compulsória no mesmo valor da renda mensal devida.

A Ré contestou, tendo impugnado alguns factos alegados pela Autora e excepcionado a extinção da fiança com a extinção da arrendatária, uma vez que esta já fora declarada falida, apenas podendo ser condenada no pagamento dos valores eventualmente não pagos até Maio de 2001.

A Ré replicou e o processo prosseguiu.

“BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A” incorporou, por fusão, a sociedade primitiva Autora, prosseguindo com aquela os autos na posição de demandante.

No saneador foi julgada improcedente a excepção invocada.

A Ré apresentou articulado superveniente o qual não foi admitido (despacho de fls. 449).

Deste despacho agravou a fls. 453, agravo que foi admitido por despacho de 20.10.2010 (fls. 455), mas que a Relação veio a julgar deserto (fls.564-565).

*** A final, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora “BB Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.

” a quantia de € 44.379,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) a título de rendas vencidas, acrescida da quantia de € 2.658,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euro) a título de despesas de funcionamento do edifício, e ainda de € 1.342,00 (mil trezentos e quarenta e dois euros) a título de juros vencidos, sendo a primeira quantia mencionada acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 7 de Junho de 2002, até integral pagamento; absolveu a Ré do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.

*** Posteriormente, por despacho de fls. 520-522, foi rectificado o dispositivo da sentença, dando-se-lhe outra redacção, por ocorrência de um lapso material.

Assim, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 44.379,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) a título de rendas vencidas até Outubro de 2001, acrescida da quantia relativa às mesmas rendas calculada desde Novembro do mesmo ano até 6 de Junho de 2002; - a quantia de € 2.658,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito euro) a título de despesas de funcionamento do edifício, acrescidas da quantia trimestral de € 664.508,00, contada desde Outubro de 2001 até 6 de Junho de 2002; - e ainda de € 1.342,00 (mil trezentos e quarenta e dois euros) a título de juros vencidos, sobre a primeira quantia mencionada, acrescida de juros entretanto vencidos à taxa legal aplicável aos juros comerciais, contados desde 18 de Setembro de 2001, e os referentes às rendas entretanto vencidas, estas, desde a data do respectivo vencimento de cada uma, todas até integral pagamento; - foi absolvida do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.

*** Da sentença apelaram, respectivamente, a Ré e a Autora, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 30.6.2011 – fls. 572 a 595 – julgou improcedentes ambas as apelações.

*** Inconformadas, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, a Ré “CC”, e a Autora “BB Gestão de Activos-Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A.”.

*** A Ré, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. No antigo artigo 1244° do Código do Processo Civil, revogado pelo CPEREF, as rendas devidas após a falência eram qualificadas como “despesas de administração”, e já nesse regime saíam claramente precípuas de todo o produto da massa.

  1. Os artigos 51º e 172º do CIRE prevêem que as rendas devidas após a declaração de insolvência saem precípuas do produto da massa.

  2. Não se está pois de acordo que possa ser outra a interpretação do art. 208º do CPEREF, como o faz o acórdão recorrido.

  3. A interpretação dada no Acórdão ao art. 208º do CPEREF não tem nem suporte literal nem histórico.

  4. É manifesto que a expressão “...todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida...” se refere também às despesas necessárias à manutenção do gozo dos bens após a declaração de falência, de forma a assegurar ao liquidatário judicial a guarda dos bens que integram a massa falida.

  5. Não é pois legítima a interpretação restritiva dada no Acórdão em recurso ao art. 208º do CPEREF, porquanto a expressão “…as demais ...” não é redutora apenas a outras custas, deverá sim ser interpretada como abrangendo todas as custas, despesas, encargos, pagamentos de serviços e tudo o demais que seja necessário à manutenção do gozo dos bens após a declaração de falência, de forma a assegurar ao liquidatário judicial a guarda e administração dos bens que integram a massa falida e respectiva liquidação.

  6. Não tendo o douto Acórdão recorrido feito esta interpretação da lei violou o art. 208º do CPEREF.

    Noutra vertente, 8. Dar cobertura ao comportamento do ilegítimo do Sr. Liquidatário acima descrito, endossando a responsabilidade pelo pagamento de tais rendas ao fiador no contrato de arrendamento resultará num manifesto abuso de direito, já que ocorreu uma manifesta alteração das circunstâncias para que foi prestada a fiança no contrato de arrendamento.

  7. O crédito da Autora não tinha que ser incluído em lista de credores – uma vez que se trata de dívida da Massa Falida e não da Insolvente – tinha sim que ser pago pelo Sr. Liquidatário através do património da Massa Falida — resultando dos autos que foi apurado valor suficiente para o pagamento das rendas e que ainda foram recebidas rendas de um subarrendamento – e a fiança não foi prestada ao Sr. Liquidatário Judicial nem pode cobrir actuação ilegítima na prestação de contas deste, que foi aprovada por instituições que deveriam ser garante da legalidade dos actos.

  8. Não tendo o douto Acórdão recorrido feito tal interpretação violou os artigos 140º, 208º e 222º do CPEREF.

    Por último; 11. A Ré não tinha nem tem legitimidade para intervir no aludido processo de falência, nem tão pouco para executar a sentença de despejo, que até desconhecia.

  9. Em acção de despejo e cobrança de rendas proposta pela Autora contra a EEPortuguesa S.A., veio a ser condenada a Massa Falida a despejar o locado e a pagar à Autora todas as rendas (e não a Insolvente EE).

  10. Pelo que a Autora, para além de sempre ter detido um crédito sobre a Massa Falida dispunha ainda de sentença desde 2002, já transitada em julgado, que a habilitaria a intentar por apenso ao processo de Insolvência uma execução por quantia certa sobre a Massa Falida, o que não fez; 14. Consta igualmente dos autos que a Autora tentou por um singelo requerimento ver-se reconhecida como credora comum da Insolvente, o que o Meritíssimo Sr. Juiz do Tribunal do Comércio indeferiu e bem; 15. E não consta que a Autora tenha alguma vez ido aos autos do processo de falência reclamar das contas da liquidação, que como já se referiu foram mal prestadas por não retirar uma verba da massa para o pagamento das rendas. Reclamação para a qual, uma vez mais, também a Ré não tinha legitimidade.

  11. Tais comportamentos da Autora impediram seguramente a Ré de ficar subrogada nos direitos que àquela competiam, na medida em que no processo de insolvência da “EE”, já se procedeu ao rateio dos valores apurados na liquidação.

  12. Ao assim não interpretar, o douto Acórdão recorrido violou o art. 653º do Código Civil, não decretando a extinção da fiança.

    Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e deve ser proferido Acórdão revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente do pedido.

    *** A Autora, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A Autora e ora Recorrente entende que a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829°-A, n°1, do Código Civil é, neste caso, aplicável ao Fiador e ora Recorrido.

  13. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, quanto à não aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no n°1 do artigo 829°-A do Código Civil ao fiador, aqui Réu e Recorrido, contrariamente ao que havia sido peticionado pelo Autor na p.i., decisão de que agora se recorre.

  14. Os factos dados como provados sob os nºs 9 e 11, pela 1ª Instância e os factos provados sob os n°s 19 e 22, aditados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são os que se relacionam directamente, com a questão agora em recurso.

  15. Os fundamentos para a posição defendida pelo ora Recorrente são os seguintes: a) O contrato de arrendamento com fiança, e a respectiva cláusula décima terceira do seu documento complementar, legitimam a responsabilidade da fiadora pelo pagamento das rendas e da indemnização moratória que eventualmente seja devida ao senhorio, e bem assim o cumprimento das demais obrigações assumidas pelo Segundo Outorgante (documento que é dado como reproduzido no facto...

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