Acórdão nº 9179/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., residente em Cascais, intentou contra B., residente em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que se lhe reconheça, como membro sobrevivo de uma união de facto, o direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a fracção onde reside e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda, como previsto no n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º7/2001, de 11/05.
Alegou, em síntese: Viveu com C., como se casados fossem, desde Setembro de 1998.
No âmbito dessa relação adquiriram, em compropriedade, a fracção dos autos, para onde se mudaram no segundo semestre de 2003 e onde foi mantida a vida em comum, que apenas cessou com o óbito do C., ocorrido a 08-07-2004.
O falecido era divorciado desde 30-07-1986 e a R. é a sua única herdeira, tendo já registado em seu favor a aquisição da metade indivisa da fracção que àquele pertencia.
Regularmente citada, a ré contestou, opondo, em síntese: O seu falecido pai sempre manteve uma boa relação com a ex-esposa, mãe da contestante, com quem voltou a viver, como marido e mulher, a partir de 1991/92. Em relação ao alegado pela A. apenas reconhece que seu pai teve como local estável onde pernoitava a casa dos autos no período que mediou entre a respectiva aquisição e o dia 12-06-2004, data em que o mesmo abandonou a A., tendo-se mudado para a residência da ex-mulher.
A autora respondeu.
Realizou-se audiência preliminar, sem incidentes, tendo sido lavrado saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a submeter a prova, esta reduzida no início da audiência, por iniciativa das partes.
No decurso da audiência, realizada com registo da prova produzida, foi admitida a contradita de uma testemunha arrolada pela R.
Inconformada, esta agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.a Tal como acima se tentou demonstrar, do depoimento da testemunha em causa apenas quanto à questão da entrega do envelope, e, dos argumentos expendidos pela Agravada no incidente "sub judice" , no entendimento da agravante, não se verificam os pressupostos legais para a sua admissibilidade; 2.a Configurando tal requerimento a apresentação extemporânea das alegações que a agravada tentou produzir; 3.a Considerando que se trata de um incidente, pela sua simplicidade e normalidade neste tipo de processo, não deveria ser tributado porquanto se afigura que não estamos em presença de incidente anómalo, estranho ou dilatório a que se refere o art.° 16.° do CCJ que deva ser tributado, tendo nomeadamente em vista o princípio do contraditório a que se refere o art.° 3.° do CPC.
4.a...
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