Acórdão nº 9179/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., residente em Cascais, intentou contra B., residente em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que se lhe reconheça, como membro sobrevivo de uma união de facto, o direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a fracção onde reside e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda, como previsto no n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º7/2001, de 11/05.

Alegou, em síntese: Viveu com C., como se casados fossem, desde Setembro de 1998.

No âmbito dessa relação adquiriram, em compropriedade, a fracção dos autos, para onde se mudaram no segundo semestre de 2003 e onde foi mantida a vida em comum, que apenas cessou com o óbito do C., ocorrido a 08-07-2004.

O falecido era divorciado desde 30-07-1986 e a R. é a sua única herdeira, tendo já registado em seu favor a aquisição da metade indivisa da fracção que àquele pertencia.

Regularmente citada, a ré contestou, opondo, em síntese: O seu falecido pai sempre manteve uma boa relação com a ex-esposa, mãe da contestante, com quem voltou a viver, como marido e mulher, a partir de 1991/92. Em relação ao alegado pela A. apenas reconhece que seu pai teve como local estável onde pernoitava a casa dos autos no período que mediou entre a respectiva aquisição e o dia 12-06-2004, data em que o mesmo abandonou a A., tendo-se mudado para a residência da ex-mulher.

A autora respondeu.

Realizou-se audiência preliminar, sem incidentes, tendo sido lavrado saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a submeter a prova, esta reduzida no início da audiência, por iniciativa das partes.

No decurso da audiência, realizada com registo da prova produzida, foi admitida a contradita de uma testemunha arrolada pela R.

Inconformada, esta agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1.a Tal como acima se tentou demonstrar, do depoimento da testemunha em causa apenas quanto à questão da entrega do envelope, e, dos argumentos expendidos pela Agravada no incidente "sub judice" , no entendimento da agravante, não se verificam os pressupostos legais para a sua admissibilidade; 2.a Configurando tal requerimento a apresentação extemporânea das alegações que a agravada tentou produzir; 3.a Considerando que se trata de um incidente, pela sua simplicidade e normalidade neste tipo de processo, não deveria ser tributado porquanto se afigura que não estamos em presença de incidente anómalo, estranho ou dilatório a que se refere o art.° 16.° do CCJ que deva ser tributado, tendo nomeadamente em vista o princípio do contraditório a que se refere o art.° 3.° do CPC.

4.a...

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