Acórdão nº 016/07 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BERNARDINO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
A... propôs, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra B... e mulher C..., acção com processo comum, pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e a condenação dos réus à reconstituição retroactiva do contexto contributivo dela, autora, junto da previdência social e a pagar-lhe a quantia global de € 5.254,88, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alega ter sido admitida ao serviço dos réus em 1 de Novembro de 1997, como empregada de serviço doméstico, mediante a remuneração mensal de € 322,66 e que exerceu funções para os mesmos até 10 de Janeiro de 2005, data em que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
Alega, ainda, que os réus não lhe pagaram qualquer compensação, nem as quantias respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal vencidos em 1 de Janeiro de 2005 e proporcionais referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2005, bem como não fizeram qualquer pagamento à Segurança Social relativo a todo o período em que vigorou o contrato de trabalho.
Não tendo sido alcançado acordo na audiência de partes, o processo seguiu seus termos, tendo os réus apresentado contestação, na qual, em síntese, impugnaram a factualidade alegada pela autora e alegaram que esta apenas prestou serviços domésticos sem a existência de qualquer vínculo de natureza laboral, sendo certo que tal contrato de prestação de serviços cessou por acordo entre as partes, pelo que nada é devido à demandante.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se concluiu pela incompetência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido referente à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, "apesar de a relação contributiva depender da relação laboral", e se condenaram os réus a pagar à autora a quantia de € 671,84 a título de remunerações correspondentes a direito a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. Quanto ao mais peticionado, foram os réus absolvidos.
Da sentença interpôs a autora o pertinente recurso de apelação, que restringiu à parte em que, naquela, se julgou o tribunal do trabalho incompetente para conhecer da matéria respeitante à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.
Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, que foi admitido pela relatora na Relação.
Remetido o processo ao STJ, onde foi objecto de distribuição, proferiu o relator douta decisão, em que considerou não ser admissível o recurso de revista, não podendo o Supremo dele conhecer, já que este Alto Tribunal não tem jurisdição sobre os tribunais do contencioso administrativo e fiscal, "competindo ao Tribunal dos Conflitos fixar definitivamente se a causa pertence ao tribunal do trabalho ou aos tribunais administrativos e fiscais".
Entendeu, porém, em nome do princípio geral de aproveitamento do processado (art. 105°/2 do CPC) e do princípio da cooperação (art. 266°/1 do mesmo Código), remeter o processo para o Tribunal dos Conflitos.
Aqui, o Ex.mo magistrado do M°P° emitiu douto parecer no qual conclui que - os Tribunais do Trabalho não têm competência directa para a imposição aos réus do cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Social; - pelos fundamentos em que assentou o acórdão recorrido, não se verifica a conexão objectiva, adveniente da interligação dos vários pedidos, susceptível de justificar a competência por conexão, do Tribunal do Trabalho de Braga, para aquele pedido formulado pela autora; e que - a competência para a questão em causa está cometida aos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com os arts. 212°/3 da CRP e 4°/1.a) do ETAF.
As partes foram notificadas do dito parecer, e, de seguida, o relator proferiu despacho em que considerou nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Objecto do recurso é apenas a questão apreciada na Relação: a de fixar qual o tribunal competente, em razão da matéria, para o pedido, formulado pela autora no Tribunal do Trabalho de Braga - cumulativamente com o pedido de declaração de nulidade do seu despedimento e de pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal - de condenação da entidade patronal a inscrevê-la na Segurança Social e a efectuar as correspondentes contribuições sociais.
Para a decisão ter-se-á em conta o seguinte quadro factual, que vem assente das instâncias: 1) A autora laborou na residência habitacional dos réus, sob direcção e fiscalização destes, ininterruptamente e sem qualquer hiato temporal, desde 1 de Novembro de 1997 até 10 de Janeiro de 2005, ao abrigo de um contrato de trabalho verbal sem estipulação de prazo de vigência; 2) Integrando a categoria profissional de empregada de serviço doméstico, realizando - durante três...
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