Acórdão nº 016/07 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BERNARDINO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

A... propôs, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra B... e mulher C..., acção com processo comum, pedindo que seja declarada a nulidade do seu despedimento e a condenação dos réus à reconstituição retroactiva do contexto contributivo dela, autora, junto da previdência social e a pagar-lhe a quantia global de € 5.254,88, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alega ter sido admitida ao serviço dos réus em 1 de Novembro de 1997, como empregada de serviço doméstico, mediante a remuneração mensal de € 322,66 e que exerceu funções para os mesmos até 10 de Janeiro de 2005, data em que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

Alega, ainda, que os réus não lhe pagaram qualquer compensação, nem as quantias respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal vencidos em 1 de Janeiro de 2005 e proporcionais referentes ao trabalho prestado durante o ano de 2005, bem como não fizeram qualquer pagamento à Segurança Social relativo a todo o período em que vigorou o contrato de trabalho.

Não tendo sido alcançado acordo na audiência de partes, o processo seguiu seus termos, tendo os réus apresentado contestação, na qual, em síntese, impugnaram a factualidade alegada pela autora e alegaram que esta apenas prestou serviços domésticos sem a existência de qualquer vínculo de natureza laboral, sendo certo que tal contrato de prestação de serviços cessou por acordo entre as partes, pelo que nada é devido à demandante.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se concluiu pela incompetência do tribunal do trabalho para conhecer do pedido referente à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, "apesar de a relação contributiva depender da relação laboral", e se condenaram os réus a pagar à autora a quantia de € 671,84 a título de remunerações correspondentes a direito a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento. Quanto ao mais peticionado, foram os réus absolvidos.

Da sentença interpôs a autora o pertinente recurso de apelação, que restringiu à parte em que, naquela, se julgou o tribunal do trabalho incompetente para conhecer da matéria respeitante à falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.

Não logrou, porém, qualquer êxito, pois a Relação do Porto julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, que foi admitido pela relatora na Relação.

Remetido o processo ao STJ, onde foi objecto de distribuição, proferiu o relator douta decisão, em que considerou não ser admissível o recurso de revista, não podendo o Supremo dele conhecer, já que este Alto Tribunal não tem jurisdição sobre os tribunais do contencioso administrativo e fiscal, "competindo ao Tribunal dos Conflitos fixar definitivamente se a causa pertence ao tribunal do trabalho ou aos tribunais administrativos e fiscais".

Entendeu, porém, em nome do princípio geral de aproveitamento do processado (art. 105°/2 do CPC) e do princípio da cooperação (art. 266°/1 do mesmo Código), remeter o processo para o Tribunal dos Conflitos.

Aqui, o Ex.mo magistrado do M°P° emitiu douto parecer no qual conclui que - os Tribunais do Trabalho não têm competência directa para a imposição aos réus do cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Social; - pelos fundamentos em que assentou o acórdão recorrido, não se verifica a conexão objectiva, adveniente da interligação dos vários pedidos, susceptível de justificar a competência por conexão, do Tribunal do Trabalho de Braga, para aquele pedido formulado pela autora; e que - a competência para a questão em causa está cometida aos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com os arts. 212°/3 da CRP e 4°/1.a) do ETAF.

As partes foram notificadas do dito parecer, e, de seguida, o relator proferiu despacho em que considerou nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso é apenas a questão apreciada na Relação: a de fixar qual o tribunal competente, em razão da matéria, para o pedido, formulado pela autora no Tribunal do Trabalho de Braga - cumulativamente com o pedido de declaração de nulidade do seu despedimento e de pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal - de condenação da entidade patronal a inscrevê-la na Segurança Social e a efectuar as correspondentes contribuições sociais.

    Para a decisão ter-se-á em conta o seguinte quadro factual, que vem assente das instâncias: 1) A autora laborou na residência habitacional dos réus, sob direcção e fiscalização destes, ininterruptamente e sem qualquer hiato temporal, desde 1 de Novembro de 1997 até 10 de Janeiro de 2005, ao abrigo de um contrato de trabalho verbal sem estipulação de prazo de vigência; 2) Integrando a categoria profissional de empregada de serviço doméstico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT