Acórdão nº 07P4843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O arguido AA foi condenado pelo Tribunal Colectivo da 2ª Vara Mista de Loures (proc. n.º 891/00.5), com trânsito em julgado, na pena de 3 anos de prisão com a execução suspensa por 5 anos, sob condição de pagar ao assistente BB e à demandante civil CC a quantia de 28.586,50€ no prazo de um ano.

    Veio o arguido a 18/3/2006 juntar aos autos cópia de duas cartas por si subscritas, dirigidas ao assistente, nas quais faz uma declaração de compensação de créditos (com um crédito que alegadamente detém sobre este e que está em discussão em acção cível ainda sem decisão) requerer a homologação de tal compensação e que se considere, por tal forma, cumprida aquela condição da suspensão da execução da pena.

    Por despacho judicial foi indeferida essa pretensão, considerando-se ser o crédito oferecido em compensação ainda litigioso (estando em discussão em competente acção cível), e não podendo por isso ser considerado para o efeito pretendido.

    Inconformado, o arguido recorreu para a Relação de Lisboa, invocando o disposto nos artºs 197º, 227º ou 408º nº 2, al. a) todos do CPP, oferecer em caução o direito de crédito que alegadamente detém sobre uma instituição de crédito e que se discute na acção ordinária nº 517/2002 que corre termos na 1ª Vara Mista deste Tribunal, no valor de € 50 149,33, para suspensão da eficácia da decisão recorrida e requerer a legal tramitação processual para admissão de tal caução (para tal juntando aos autos certidão comprovativa de ter instaurado a mencionada acção ordinária contra o BANIF e de a mesma se encontrar pendente na 1ª Vara Mista de Loures, a aguardar decisão - fls. 1087).

    Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 28.6.2007, negou provimento aos recursos, confirmando as decisões recorridas.

    Ainda inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que a decisão recorrida não põe termo à causa [al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP] e a questão não é de natureza civil, como pretende o recorrente (art. 400.º, n.º 2).

    Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o arguido recorrente reafirmar a posição assumida em sede de motivação, designadamente quanto à imposição de condição cujo cumprimento depende em última análise do próprio cumprimento dos prazos legais pelos serviços da administração da justiça, donde a correlação desta matéria cível ter influência perante na pena da condenação a resolver.

    E diz: «sem tanger esta questão com o mérito da condenação penal e indemnizatória, sempre tem influência na pena e no seu cumprimento, em razão da matéria de indemnização civil e, por tudo isto, recorrível ao abrigo dos dispositivos invocados e cuja diversa interpretação viola os direitos constitucionais ali arguidos e ora reiterados.» O assistente e recorrido acompanhou a posição assumida pelo Ministério Público.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

  2. E conhecendo.

    Tem razão o Ministério Público.

    O recurso interposto pelo arguido é, com efeito, inadmissível.

    Dispõe o art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.

    Ora não são legítimas dúvidas de que as decisões recorridas não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado, tratando-se tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente BB e à demandante civil CC a quantia de 28.586,50€ no prazo de um ano e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

    Por isso mesmo, o arguido sentiu a necessidade de invocar outras razões para fundar a admissibilidade do recurso: o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP.

    Mas debalde se socorre desses normativos.

    A al. b) do n.º 1 do art. 432.º só vem dispor que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam...

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