Acórdão nº 7002/06.1TDLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo comum colectivo n.º 7002/06.1TDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17-09-2010 (cfr. fls. 4544 a 4730), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto, o Tribunal colectivo delibera julgar a decisão instrutória parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, em consequência: a) Absolver os cinco arguidos da prática, em co-autoria, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 26º e 28º, ambos do Código Penal, e arts. 3º, n.º 1, al. i), e 20º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16-07; b) Condenar o arguido A...

pela prática, como cúmplice, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelos arts. 27º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a) e b), e 375º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão; d) Condenar a arguida B...

[1] pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, ficando esta suspensão subordinada ao dever de a arguida B..., no prazo de 3 (três) meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão, entregar à empresa I......, S.A. –., o montante de € 5.357,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete euros) e à empresa GF …, o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); f) Condenar o arguido C...

pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; g) Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão; h) Condenar o arguido D...

pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; i) Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão; j) Condenar a arguida E… pela prática, em co-autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; k) Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses a contar do trânsito em julgado do presente acórdão; l) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 10 (dez) UC [cf. art. 85º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais] e em ½ (metade) daquela taxa de justiça a procuradoria (cf. art. 95º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais); ….» Os arguidos E…, D..., C..., B...

e A...

não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 4810 a 4882, 4888 a 4952, 5026 a 5261, 5508 a 5718 e 5723 a 5816), extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1 – Da arguida E….

1… 2….

….

2 – Do arguido D....

1… 2….

….

3 - Do arguido C....

1… 2….

….

4 – Da arguida B....

1… 2….

….

5 – Do arguido A....

1… 2….

….

Efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 5834 a 5949), em que conclui: 1… 2….

….

Na sequência do que vieram a ser admitidos os presentes recursos (cfr. fls. 5951).

Apesar do recurso interposto pelo arguido A..., a fls. 3281 a 3297, ter sido admitido a subir conjuntamente com o recurso da decisão que pusesse termo à causa (cfr. fls. 3351), certo é que o mesmo não deu cumprimento ao estabelecido no Art.º 412º, n.º 5 do C.P.Penal, motivo pelo qual dele não se conhecerá.

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 5969 a 5985), defendendo, a título de questão prévia, a extemporaneidade dos recursos deduzidos pelos arguidos A..., E… e D...

e, a final, caso assim se não entenda, a improcedência dos recursos interpostos por todos os arguidos.

Tendo sido cumprido o disposto no n.º 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, apenas os arguidos D... e C... responderam (cfr. fls 5998 a 6003 e 6005 a 6022), pugnando no mesmo sentido das respectivas motivações, sendo que o primeiro sustentou, ainda, a tempestividade do recurso que interpôs.

Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º, n.º 3, alínea c) “a contrario” e 421º do C.P.Penal.

Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* Os objectos dos recursos, em face das conclusões das respectivas motivações, reportam-se: A – Da arguida E….

1 - à pretensa existência do vício previsto no Art.° 410°, n.º 2, alínea a) do C.P.Penal; 2 - à eventual violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do mesmo Código; 3 - à suposta ocorrência do vício consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do sobredito diploma de direito adjectivo penal; 4 - à pretensa nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no Art.º 379º, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal, em virtude da recorrente ter sido surpreendida com uma nova qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, sem que o Tribunal recorrido lhe tivesse comunicado, como devia, tal alteração, a fim de que pudesse, se assim o entendesse e requeresse, apresentar a respectiva defesa; 5 - à possível circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, maxime no que se prende com os respectivos pontos n.°s 22 a 31 e 35 a 46, o que deveria ter levado à absolvição da recorrente do crime de peculato.

B – Do arguido D....

1 - à possível circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, maxime no que se prende com os respectivos pontos n.°s 34, 41 a 46 e 145, o que deveria ter levado à absolvição do recorrente do crime de peculato; 2 - ao pretenso erróneo enquadramento jurídico-penal da factualidade dada como assente no acórdão impugnado.

C – Do arguido C....

1 - à eventual nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal; 2 - à suposta nulidade do acórdão por condenação por factos diversos dos constantes da pronúncia, em violação do Art.º 359º do C.P.Penal ou, ainda que assim não se entenda, do Art.º 358º do mesmo Código; 3 - à possível verificação de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea a), por violação do estatuído no Art.° 374°, n.° 2, ambos do C.P.Penal; 4 - à pretensa existência do vício previsto no Art.° 410°, n.º 2, alínea a) do C.P.Penal; 5 - à eventual violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do mesmo Código; 6 - à possível circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, reportado aos pontos n.°s 24, 25, 29 a 31 e 43 a 46 (factos provados) e às alíneas a) e e) (factos não provados); 7 - à possível inexistência dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime de peculato em causa nos autos.

D - Da arguida B....

1 - ao pretenso desrespeito pelo consagrado nos Art.ºs 370º e 371º do C.P.Penal, na medida em que os relatórios sociais dos arguidos apenas foram juntos aos autos mais de quatro meses após o encerramento da audiência de julgamento, sem que a audiência tivesse sido reaberta, o que a ter acontecido sempre implicaria a preclusão da prova produzida; 2 - à eventual perda de eficácia da prova produzida, por violação do princípio da continuidade da audiência previsto no Art.º 328º, n.º 6 do C.P.Penal, em virtude do acórdão impugnado ter sido proferido mais de nove meses após o encerramento da audiência de discussão e julgamento; 3 - à possível verificação de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea a), por violação do estatuído no Art.° 374°, n.° 2, ambos do C.P.Penal; 4 - à suposta nulidade do acórdão em razão do incumprimento, por parte do Tribunal a quo, do disposto no Art.º 358º do C.P.Penal; 5 - à possível ocorrência do vício previsto no Art.° 410°, n.º 2, alínea a) do mesmo Código; 6 - à suposta violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do sobredito diploma de direito adjectivo penal; 7 - à pretensa circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, maxime no que se prende com os respectivos pontos n.°s 31 e 41 a 45; 8 - à possível inexistência dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime de peculato em causa nos autos; 9 - à pretensa impossibilidade de suspensão da execução da pena aplicada condicionada à devolução dos prémios, quando o lesado não haja deduzido qualquer pretensão indemnizatória.

E - Do arguido A....

1 - à eventual circunstância de ter existido erro no julgamento da matéria de facto, maxime no que se prende com os respectivos pontos n.°s 9, 24, 25 e 37 a 40; 2 - à pretensa nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do Art.º 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.Penal; 3 - à suposta nulidade do acórdão, uma vez que ocorreu uma alteração não substancial dos factos, sem que se tenha dado cumprimento ao disposto no Art.º 358º do C.P.Penal; 4 - à pretensa inexistência de factualidade susceptível de consubstanciar a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de peculato, ainda que a título de cumplicidade.

No que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido: «II. FUNDAMENTAÇÃO Previamente à indicação da matéria de facto considerada provada e não provada, importa explicitar que, face à conformação da causa decorrente da decisão instrutória e das contestações apresentadas pelos arguidos, está a ser trazida à discussão factualidade que é irrelevante à luz das soluções plausíveis da questão de direito. Na verdade, centrou-se a discussão da causa na...

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