Acórdão nº 7884/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A..., B.... C... e D..., , instauraram acção declarativa, com processo especial, contra E.

com sede... em Lisboa.

(...) Chamados a intervir, vieram os trabalhadores F..., G..., H... e I... apresentar os seus articulados nos quais alegaram o seguinte: (...) Como foi formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o tribunal designou a fls. 1067 um assessor qualificado na matéria e por deE...cho de fls. 1091 nomeou como técnicos de parte para prestarem assistência a assessor, os técnicos indicados a fls. 1074 e 1081.

A fls. 1112 foram nomeados mais dois assessores e a fls. 1122 procedeu-se à substituição do Dr. ....pelo Dr.....

A fls. 1150 foi junto aos autos o relatório elaborado pelos assessores (fls. 1150 a 1180 - 7º volume); a fls. 1217 o técnico de parte dos AA veio emitir parecer favorável ao relatório apresentado e a fls. 1249 veio o técnico de parte nomeado pela R. apresentar declaração de discordância com o relatório apresentado.

Por deE...cho de fls. 1328 a 1330, foi ordenado que os senhores assessores completassem o relatório que apresentaram, respondendo a questões concretas colocadas pelo tribunal, tendo os mesmos dado cumprimento ao que lhes foi ordenado a fls. 1348.

A Ré juntou a fls. 1440, 1448, 1473 a 1478, dois pareceres técnicos, um subscrito pela :......, SA e o outro pela..., Lda.

Os AA. opuseram-se a essa junção.

Por deE...cho de fls. 1546, a Mma juíza a quo ordenou o desentranhamento desses pareceres por entender que os mesmos consubstanciam uma 2ª assessoria, que a lei não admite.

Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo deste deE...cho, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação do decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção dos referidos pareceres.

Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação do deE...cho recorrido e pelo não provimento do recurso.

A Mma juíza a quo sustentou o deE...cho impugnado e admitiu o recurso com subida diferida.

No deE...cho saneador/sentença, proferido a fls. 1961 a 2012, o tribunal recorrido decidiu: a) Julgar improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo; b) Julgar improcedentes parte dos pedidos formulados pelo A. D...., tendo a R., em relação a este A., sido absolvida: 1) do pedido formulado na alínea b); 2) do pedido formulado na alínea c); 3) parcialmente do pedido formulado na alínea d), na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que efectivamente a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato; 4) parcialmente do pedido formulado na alínea e), caso não opte pela reintegração, de condenação da R. no pagamento de uma indemnização de valor entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, a fixar pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 439º do Código do Trabalho, na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 5) parcialmente do pedido formulado na alínea f) de condenação da R. na parte em que excede o diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente pelo A e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da R., no montante de € 1.576,65, a título de retribuição base, € 17,40 de anuidade, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, e € 8,80 a título de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho prestado, por cada mês contado a partir do 30º dia anterior ao da data de propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação para a presente acção até integral pagamento.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação desta decisão, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo com as devidas consequências processuais e legais.

Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação da decisão, no que respeita aos fundamentos do despedimento, e pelo não provimento do recurso.

O A. D.... também não se conformou com a referida decisão, na parte em que julgou cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e na parte respeitante aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação e na parte em que absolveu a R. dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) e parcialmente dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) da p.i., e interpôs recurso de apelação dessa parte, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que, nessa parte, julgue procedentes os referidos pedidos.

A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão, na parte impugnada, e pelo não provimento deste recurso.

Os AA optaram pela reintegração, com excepção do A. D.... que optou pela indemnização de antiguidade.

O conhecimento dos demais pedidos e das questões de direito a eles respeitantes foi relegado para a decisão final.

Instruída e julgada a causa, em relação a estas questões e aos demais pedidos, foi proferida sentença na qual se decidiu: a) condenar a R. a reintegrar o A. A...., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção, à razão mensal de € 1.532,76, vencimento base, acrescido de € 63,80 de anuidades, € 383,16 de isenção de horário de trabalho e € 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do art. 437º do CT; b) condenar a R. a pagar ao A. A.... a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais; c) condenar a R. a reintegrar a A. B..., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, à razão mensal de € 848,73 de remuneração base, acrescido de € 92,80 de anuidades, € 127,31 de prémio de presença e€ 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT; d) condenar a R. a pagar à A. B... a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais; e) declarar ilícito o despedimento do A D....; f) condenar a R. a pagar ao A. D... o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente por si e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da Ré e que era de 1.576,65, a título de remuneração base, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, € 17,40, a título de anuidade e € 8,80 a título de subsídio de refeição por cada dia útil em que deveria ter trabalhado, desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, procedendo-se aos descontos consignados no n.º 3 do art.º 437º do CT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao montante das retribuições que se venceram antes da citação e desde o seu vencimento, relativamente ao que se venceu após a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento; g) condenar a R. a pagar ao A D... a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da decisão; h) condenar a R. a pagar ao A. D... uma indemnização nos termos do art. 439º do CT, à razão de 30 dias de retribuição base no montante de € 1.576,65 e € 17,40 de anuidades, por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da citação; i) condenar a R. a reintegrar o A. C..., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção à razão mensal de € 746,00, a título de remuneração base, até à data da reintegração, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições, até integral pagamento; j) condenar a R. a reintegrar A. Margarida Dias, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à reintegração, à razão mensal de € 929,93, a título de retribuição base, acrescida de anuidades no montante de € 81,20 e subsídio de refeição no montante € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; l) condenar a R. a pagar à A. I... a quantia de € 2.250,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento; m) condenar a R. a reintegrar A. F..., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à reintegração, à razão mensal de € 1.008,50, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; n) condenar a R. a pagar ao A. F...

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