Acórdão nº 08181/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório Rui ……………………, interpôs, no TAC de Lisboa, Recurso contencioso de anulação visando o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação, de que tomou conhecimento por documento de 26.02.2003, sendo o montante da dita pensão fixado em €3.881,38.

O recorrente alegou, em síntese, que a pensão devia ter sido fixada no valor de €4.379,80, e que foi violado o princípio da igualdade, por violação do artigo 1º nº1 do Dec.-Lei nº52/2001.

A Mmª Juiz do TAC de Lisboa, por decisão de 20.04.2011, julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto recorrido, por ser meramente confirmativo, assim rejeitando o recurso, com a consequente manutenção do acto impugnado.

Inconformado o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1 - O acto recorrido é o acto da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, nos uso de delegação de poderes, procedeu à fixação do montante da sua pensão de aposentação em € 3881,38, de que tomou conhecimento por documento datado de 26 de Fevereiro de 2003, e notificado após aquela data.

2 - Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que o acto posto em crise mais não seria do que confirmativo doutro anterior, e como tal inimpugnável, entendimento com o qual se não pode concordar.

3 - O acto administrativo só é confirmativo de outro anterior se entre os dois actos existir total identidade de sujeitos, de objecto, de conteúdo, de pressupostos ou circunstâncias de decisão, de fundamentação e de eficácia.

4 - No entanto, os actos anteriores ao ora recorrido não são sequer actos materialmente definitivos, porquanto, e como a própria entidade recorrida reconheceu na sua contestação, vieram a ser posterior e sucessivamente alterados.

5 - Sendo certo que é apenas o acto posto em crise que determina que o montante da pensão de aposentação do Recorrente é de € 3.881,38 mensais, e não de € 4.379,80 mensais, e como tal é apenas deste acto que resulta que o recorrente não iria receber a pensão por inteiro.

6 - E como tal também o único que, de facto, detém a característica da lesividade, apesar de existirem outros actos anteriores, mas que não possuíam essa mesma característica.

7 - Acresce ainda que para a máxima efectividade do direito á tutela judicial, no contencioso administrativo, a legalidade processual deve interpretar-se no sentido mais favorável à pronúncia de fundo, pelo que também por este motivo sempre deverá revogar-se a douta sentença recorrida.

8 - pelo que a douta sentença recorrida tem, de ser revogada.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * 2.

Fundamentação 2.1 De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com relevo para a decisão “

  1. O Recorrente exerceu, desde 01/04/1994, funções dirigentes no âmbito dos serviços de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas - Acordo; B) O Recorrente tem 9 anos e 4 meses de contribuições para a segurança social -Acordo e cfr. teor do doc. de fls. 125 do proc. adm.; C) O Recorrente conta com 21 anos e 8 meses relevante para a Caixa Geral de Aposentações - Acordo; D) À data da entrada em vigor do D.L. n°52/2001, de 15/02, o Recorrente contava já com 30 anos de serviço - Acordo; E) O Recorrente requereu a aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição ajunta médica, nos termos do art 1° do D.L. n°52/2001 - Acordo e cfr. doc. de fls. 19-24, 26-28, 29 e 30 do proc. adm.; F) O Recorrente auferia como vencimento a quantia de € 4.379,80 - Acordo e cfr. fls. 28 do proc. adm.; G) Em 27/07/2001 sobre a Informação datada de 06/03/2001, do SAC-3, da Entidade Recorrida, foi proferido o seguinte despacho: "1 - O conceito de tempo de serviço a que se refere o artigo 1° do D.L. n°52/2001, está associado ao exercício de funções públicas, pelo que não é lícito ao intérprete incluir nesse conceito todo o tempo relevante para a concessão da pensão unificada.

    2 - Tendo em conta que o D.L n°116/85, de 19/4, se aplica no âmbito do Tribunal de Contas, os encargos com as funções serão...

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