Acórdão nº 0890/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I - A..., Lda., com sede em Montemor-o-Velho, não se conformando com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Coimbra em 4/4/2006, na parte em que esta julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 1996, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. A mui douta sentença errou ao considerar que a impugnante na sua petição não alegou a ilegalidade da correcção efectuada pela AT da não aceitação como custo fiscal do valor de 1.155.207$00, referente a créditos incobráveis.

  2. A ilegalidade da correcção encontra-se arguida no art.º 21.º da p.i., com base em errónea qualificação, por a interpretação da AT, expressa no caso em apreço, se afastar da sua doutrina provinda das circulares e ofícios juntos com a impugnação e para os quais expressamente se remete, cujas situações são na sua génese idênticas.

  3. No caso dos autos, o único fundamento aduzido pela AT para não aceitar que a quantia de créditos incobráveis fosse considerada um custo fiscal foi o de que não se encontrava registada a respectiva provisão, entendendo necessária e imprescindível a constituição da provisão.

  4. Por contraposição, nas situações relatadas nas circulares e ofícios juntos com a p.i. (circular 12/96; ofício 2248, de 19/1/93 e parecer da APOTEC, in Jornal de Contabilidade n.º 242, Maio 1997), basta que a incobrabilidade seja reconhecida em processo judicial para que se possa considerar o crédito como custo, ainda que o credor não tenha constituído provisão.

  5. Pelo que, a correcção efectuada à impugnante está em contradição com a doutrina da AT, razão porque a mesma se mostra ilegal.

    Assim, a sentença de que ora se recorre, entre outras disposições legais, violou as do art.º 120.º do CPPT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com as presentes alegações e conclusões.

    Por acórdão de 6/9/07, declarou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este versar exclusivamente matéria de direito, e ser competente para tal a Secção de Contencioso Tributário do STA.

    Aqui remetidos os autos, o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença impugnada.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Mostra-se fixada a...

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