Acórdão nº 07A4675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório AA, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores, BB (o qual atingiu no decurso da acção a maioridade, passando a intervir por si em juízo) e CC, intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Olhão, acção ordinária contra DD, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de 149.639,37 € devidamente actualizados, invocando, para tanto, o incumprimento de dois contratos-promessa de compra e venda celebrados entre si e seu ex-cônjuge, enquanto promitentes-compradores, e a esta, como promitente-vendedora, e relativos a um total de seis apartamentos.

A R. defendeu-se por via de excepção, arguindo, por um lado, a ilegitimidade do 1º A. com fundamento no facto de ele não ter outorgado nos ditos contratos-promessa e, por outro, alegando revogação ou distrate dos mesmos, levada a cabo por si e pela ex-mulher do 1º A., tendo esta, como contrapartida de tais revogações, celebrado um contrato-promessa de alienação de quinhão hereditário de terceiro, tendo percebido 15.000.000$00.

Saneado (o que determinou a improcedência da excepção de ilegitimidade) e condensado, o processo seguiu para julgamento, após o qual foi a acção julgada parcialmente procedente e, consequentemente, a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 149.639,37 €.

Mediante apelação interposta pela R., o Tribunal da Relação de Évora alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que motivou diferente enquadramento da questão de direito e determinou a absolvição daquela.

Concretamente, a Relação alterou a resposta dada ao quesito 3º (inicialmente dado como provado e alterado para não provado) e daí partiu para a procedência da restante matéria excepcional invocada pela R.-apelante.

Foi a vez dos AA. não se conformarem com o teor desta decisão e pedirem revista do aresto proferido, a coberto das seguintes conclusões: - O cerne da questão, na presente revista, assenta na necessidade de se manter integralmente a decisão proferida em 1ª instância e considerar-se o quesito 3° da base instrutória como "provado" assim se fazendo justiça.

- O Tribunal de 1ª instância decidiu, em sede de matéria fáctica que na ocasião referida em 9. e 10. da matéria dada como provada, a procuradora MC, agiu também como representante de AA.

- Assim, quando a procuradora MC assina os contratos-promessa, fá-lo como representante do casal, OB e marido AA. Mais, - A procuradora MC age nos termos da procuração que lhe foi outorgada pelo referido casal, OB e AA, que se encontra arquivada sob o nº 117 a fls. 194 no maço de documentos correspondente ao Livro nº D -111 de notas para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Olhão e instrui a escritura lavrada a fls. 144 do dito livro e de que ora se junta fotocópia autenticada e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Logo, - "A celebração de contratos promessa firmados por ambos os cônjuges só por ambos poderia ser revogados ou distratados" (sic).

- O reconhecimento notarial de assinaturas assentou na procuração outorgada pelo ora recorrente e sua mulher OB. Mais, - Completamente esclarecedor da questão é o exposto na sentença proferida pelo Tribunal a quo e que se passa a transcrever (fls. 280): "Provou-se que aquando da celebração dos contratos consubstanciados nos factos 9. e 10. supra, os outorgantes OB e o AA eram casados sob o regime da comunhão geral de bens - factos 1. e 3.. A comunhão geral de bens implica a compropriedade de todos os bens não excepcionados pelo art. 1773 C.C. - cfr. se depreende do teor do art. 1732° CC. Não se provaram as datas certas em que terá ocorrido a subscrição por OB Pires dos escritos revogatórios - factos 32. e 33. - embora não tenham sido posteriores a 110ut99 e 210ut99. Podia tal ter acontecido já após a dissolução do casamento, como poderiam ter acontecido antes de tal dissolução. Mas para o caso é irrelevante: a extinção do casamento não implica a extinção da compropriedade sem que haja partilha provada nos autos. Assim nada prova que OB poderia revogar sozinha depois do casamento se ter dissolvido. Se o foi antes do casamento cessar, então não podia mesmo - art. 1682º-A, nº1 al. a) CC. Dessa forma, a consequência revela-se idêntica: não havendo consentimento de ambos os contitulares do direito na sua extinção, a revogação é nula por falta de legitimidade da única outorgante revogante - artigos 1405º, nº 1 C.C. e 892° CC. Assim, é absolutamente inoperante qualquer excepção peremptória, o que remete para a conclusão jurídica já acima referida.

- Ao descurar este entendimento, o acórdão recorrido violou a lei substantiva, errando na interpretação e aplicação, nomeadamente, violando os seguintes artigos: arts. 1773º, art. 1732°, 1682º - A, nº 1 al. a), 1405, nº 1 e...

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