Acórdão nº 07A4675 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório AA, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores, BB (o qual atingiu no decurso da acção a maioridade, passando a intervir por si em juízo) e CC, intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Olhão, acção ordinária contra DD, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento de 149.639,37 € devidamente actualizados, invocando, para tanto, o incumprimento de dois contratos-promessa de compra e venda celebrados entre si e seu ex-cônjuge, enquanto promitentes-compradores, e a esta, como promitente-vendedora, e relativos a um total de seis apartamentos.
A R. defendeu-se por via de excepção, arguindo, por um lado, a ilegitimidade do 1º A. com fundamento no facto de ele não ter outorgado nos ditos contratos-promessa e, por outro, alegando revogação ou distrate dos mesmos, levada a cabo por si e pela ex-mulher do 1º A., tendo esta, como contrapartida de tais revogações, celebrado um contrato-promessa de alienação de quinhão hereditário de terceiro, tendo percebido 15.000.000$00.
Saneado (o que determinou a improcedência da excepção de ilegitimidade) e condensado, o processo seguiu para julgamento, após o qual foi a acção julgada parcialmente procedente e, consequentemente, a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 149.639,37 €.
Mediante apelação interposta pela R., o Tribunal da Relação de Évora alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que motivou diferente enquadramento da questão de direito e determinou a absolvição daquela.
Concretamente, a Relação alterou a resposta dada ao quesito 3º (inicialmente dado como provado e alterado para não provado) e daí partiu para a procedência da restante matéria excepcional invocada pela R.-apelante.
Foi a vez dos AA. não se conformarem com o teor desta decisão e pedirem revista do aresto proferido, a coberto das seguintes conclusões: - O cerne da questão, na presente revista, assenta na necessidade de se manter integralmente a decisão proferida em 1ª instância e considerar-se o quesito 3° da base instrutória como "provado" assim se fazendo justiça.
- O Tribunal de 1ª instância decidiu, em sede de matéria fáctica que na ocasião referida em 9. e 10. da matéria dada como provada, a procuradora MC, agiu também como representante de AA.
- Assim, quando a procuradora MC assina os contratos-promessa, fá-lo como representante do casal, OB e marido AA. Mais, - A procuradora MC age nos termos da procuração que lhe foi outorgada pelo referido casal, OB e AA, que se encontra arquivada sob o nº 117 a fls. 194 no maço de documentos correspondente ao Livro nº D -111 de notas para escrituras diversas, do Cartório Notarial de Olhão e instrui a escritura lavrada a fls. 144 do dito livro e de que ora se junta fotocópia autenticada e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Logo, - "A celebração de contratos promessa firmados por ambos os cônjuges só por ambos poderia ser revogados ou distratados" (sic).
- O reconhecimento notarial de assinaturas assentou na procuração outorgada pelo ora recorrente e sua mulher OB. Mais, - Completamente esclarecedor da questão é o exposto na sentença proferida pelo Tribunal a quo e que se passa a transcrever (fls. 280): "Provou-se que aquando da celebração dos contratos consubstanciados nos factos 9. e 10. supra, os outorgantes OB e o AA eram casados sob o regime da comunhão geral de bens - factos 1. e 3.. A comunhão geral de bens implica a compropriedade de todos os bens não excepcionados pelo art. 1773 C.C. - cfr. se depreende do teor do art. 1732° CC. Não se provaram as datas certas em que terá ocorrido a subscrição por OB Pires dos escritos revogatórios - factos 32. e 33. - embora não tenham sido posteriores a 110ut99 e 210ut99. Podia tal ter acontecido já após a dissolução do casamento, como poderiam ter acontecido antes de tal dissolução. Mas para o caso é irrelevante: a extinção do casamento não implica a extinção da compropriedade sem que haja partilha provada nos autos. Assim nada prova que OB poderia revogar sozinha depois do casamento se ter dissolvido. Se o foi antes do casamento cessar, então não podia mesmo - art. 1682º-A, nº1 al. a) CC. Dessa forma, a consequência revela-se idêntica: não havendo consentimento de ambos os contitulares do direito na sua extinção, a revogação é nula por falta de legitimidade da única outorgante revogante - artigos 1405º, nº 1 C.C. e 892° CC. Assim, é absolutamente inoperante qualquer excepção peremptória, o que remete para a conclusão jurídica já acima referida.
- Ao descurar este entendimento, o acórdão recorrido violou a lei substantiva, errando na interpretação e aplicação, nomeadamente, violando os seguintes artigos: arts. 1773º, art. 1732°, 1682º - A, nº 1 al. a), 1405, nº 1 e...
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