Acórdão nº 01834/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 Na sequência de uma acção de fiscalização que efectuou à sociedade denominada “SARMENTO FELGUEIRA – , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), a Administração tributária (AT) considerou que as vendas mencionadas nas facturas emitidas pela sociedade chamada “ETOP – Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Lda.” e que a Contribuinte levou à sua contabilidade nos anos de 1996 e 1997 não correspondem a operações reais.
Isto, com base nos factos de – as facturas em causa, emitidas com recurso a meios informáticos, não conterem a menção de “original”; – não existirem guias de transporte/remessa, apesar de as facturas não respeitarem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 45/89 e as quantidades em causa serem muita elevadas para serem transportadas de uma só vez; – a emitente das facturas nunca ter entregue quaisquer declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); – a Contribuinte não ter pago à emitente o montante das facturas em causa, sendo que em 31 de Dezembro de 1997 a conta corrente que mantinha com esta apresentava um saldo devedor de esc. 240.186.077$00, correspondente à totalidade das facturas emitidas por aquela sociedade e registadas pela Contribuinte; – a emitente das facturas desde 1995 não ter sede no concelho de Mortágua e ter o seu sector administrativo localizado na sede de uma outra empresa, em S. João de Areias, Santa Comba Dão, onde também «se encontra centralizada a contabilidade do contribuinte» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
); – o sócio gerente da Contribuinte – Manuel Sarmento Felgueira – ser também sócio-gerente da sociedade que emitiu as facturas em causa, cargo a que apenas renunciou em Agosto de 1998; – pelo menos desde Julho de 1996 a Repartição de Finanças de Mortágua não conseguir contactar o representante legal da sociedade emitente das facturas, sendo que as instalações onde esta tivera sede se encontravam encerradas; Consequentemente, considerando que tais facturas não conferem direito à dedução do IVA nelas mencionado, a AT procedeu, relativamente aos anos de 1996 e 1997, à liquidação adicional do imposto considerado indevidamente deduzido, dos montantes de esc. 19.547.084$00 e 11.255.587$00 e juros compensatórios, dos montantes globais de esc. 7.949.283$00 e 3.138.328$00, tudo respectivamente.
1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu a anulação das mesmas, para o que alegou, em síntese (() A Impugnante invocou expressamente como fundamentos da impugnação judicial a «inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria tributável e do imposto considerado em falta, violação da lei, ausência ou vício de fundamentação e outras ilegalidades referidas no artº 99º do C.P.P.T.
» mas, dessa panóplia de vícios, a factualidade por ela alegada só integra o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
), o seguinte: - os indícios em que a AT assenta a conclusão de que as facturas não titulam operações reais «só se referem a hipotéticas irregularidades atribuídas à ETOP, fundamentalmente a montante, irregularidades essas que a impugnante desconhece e que lhe são completamente alheias» e que «não são nem constituem prova de irregularidades a jusante, e não podem ser extrapoladas para a impugnante»; - quanto à invocada falta de requisitos formais para que as facturas possam servir como documentos para a circulação de mercadorias, as mesmas respeitam os requisitos do n.º 5 do art. 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que podem servir de documento de transporte, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/89, de11 de Fevereiro; - no que respeita à invocada inexistência de guias de transporte/remessa, que seriam exigíveis face à impossibilidade de as...
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