Acórdão nº 01834/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Na sequência de uma acção de fiscalização que efectuou à sociedade denominada “SARMENTO FELGUEIRA – , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), a Administração tributária (AT) considerou que as vendas mencionadas nas facturas emitidas pela sociedade chamada “ETOP – Empresa de Terraplanagens e Obras Públicas, Lda.” e que a Contribuinte levou à sua contabilidade nos anos de 1996 e 1997 não correspondem a operações reais.

Isto, com base nos factos de – as facturas em causa, emitidas com recurso a meios informáticos, não conterem a menção de “original”; – não existirem guias de transporte/remessa, apesar de as facturas não respeitarem os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 45/89 e as quantidades em causa serem muita elevadas para serem transportadas de uma só vez; – a emitente das facturas nunca ter entregue quaisquer declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); – a Contribuinte não ter pago à emitente o montante das facturas em causa, sendo que em 31 de Dezembro de 1997 a conta corrente que mantinha com esta apresentava um saldo devedor de esc. 240.186.077$00, correspondente à totalidade das facturas emitidas por aquela sociedade e registadas pela Contribuinte; – a emitente das facturas desde 1995 não ter sede no concelho de Mortágua e ter o seu sector administrativo localizado na sede de uma outra empresa, em S. João de Areias, Santa Comba Dão, onde também «se encontra centralizada a contabilidade do contribuinte» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

); – o sócio gerente da Contribuinte – Manuel Sarmento Felgueira – ser também sócio-gerente da sociedade que emitiu as facturas em causa, cargo a que apenas renunciou em Agosto de 1998; – pelo menos desde Julho de 1996 a Repartição de Finanças de Mortágua não conseguir contactar o representante legal da sociedade emitente das facturas, sendo que as instalações onde esta tivera sede se encontravam encerradas; Consequentemente, considerando que tais facturas não conferem direito à dedução do IVA nelas mencionado, a AT procedeu, relativamente aos anos de 1996 e 1997, à liquidação adicional do imposto considerado indevidamente deduzido, dos montantes de esc. 19.547.084$00 e 11.255.587$00 e juros compensatórios, dos montantes globais de esc. 7.949.283$00 e 3.138.328$00, tudo respectivamente.

1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu a anulação das mesmas, para o que alegou, em síntese (() A Impugnante invocou expressamente como fundamentos da impugnação judicial a «inexistência dos factos tributários subjacentes à liquidação, imposto não devido, erro na determinação, qualificação e quantificação da matéria tributável e do imposto considerado em falta, violação da lei, ausência ou vício de fundamentação e outras ilegalidades referidas no artº 99º do C.P.P.T.

» mas, dessa panóplia de vícios, a factualidade por ela alegada só integra o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

), o seguinte: - os indícios em que a AT assenta a conclusão de que as facturas não titulam operações reais «só se referem a hipotéticas irregularidades atribuídas à ETOP, fundamentalmente a montante, irregularidades essas que a impugnante desconhece e que lhe são completamente alheias» e que «não são nem constituem prova de irregularidades a jusante, e não podem ser extrapoladas para a impugnante»; - quanto à invocada falta de requisitos formais para que as facturas possam servir como documentos para a circulação de mercadorias, as mesmas respeitam os requisitos do n.º 5 do art. 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que podem servir de documento de transporte, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45/89, de11 de Fevereiro; - no que respeita à invocada inexistência de guias de transporte/remessa, que seriam exigíveis face à impossibilidade de as...

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