Acórdão nº 327/07.0GCMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos, acima identificados, do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, o assistente RL não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida CN e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1. Reporta-se a presente motivação a recurso interposto pelo ora Recorrente da decisão instrutória proferida pelo Juiz de Instrução de Évora que, após encerrada a Instrução requerida pelo Assistente, decidiu pelo arquivamento dos autos.
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O despacho recorrido desrespeita regras e princípios fundamentais que informam a Lei Penal e Processual Penal e a própria Constituição da República, como o Princípio da Legalidade, do Estado de Direito Democrático e Social, Princípio da Igualdade e a vinculação do Tribunal recorrido à objectividade na valoração e apreciação de meios probatórios no âmbito do Principio da Livre Apreciação da Prova.
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Dos actos praticados em sede Instrução e de Inquérito resulta prova que leva a concluir pela existência de uma probabilidade razoável de à arguida ser aplicada uma pena ou medida de segurança, devendo ter proferido despacho de pronúncia.
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Entendeu o Exm.° Sr. Procurador do Ministério Público, no despacho de arquivamento por este proferido, que os factos denunciados eram passíveis de integrar o crime de violência doméstica, previsto no art. 152° do Código Penal, tendo apenas decidido pelo arquivamento com base no entendimento que a culpa daquela se encontrava excluída.
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Não poderia o tribunal Recorrido decidir pela não pronúncia da Arguida uma vez que dos autos não resulta qualquer elemento probatório que sustente a tese de que seria antes a Arguida e não o Assistente, vítima de violência doméstica.
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No processo penal, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127° do Código de Processo Penal, determinando que sempre que a lei não disponha de modo diverso, a prova é apreciada segundo regras de experiência e da livre convicção do julgador, sem contudo, se possa fazer uma avaliação arbitrária da prova, subjectiva, emocional e por isso imotivável, como acontece in casu.
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O tipo de ilícito criminal em apreço ocorre no seio familiar, sem que dele se dê conhecimento a terceiros, e no caso dos autos, atendendo que o Assistente é homem, também face ao desvalor moral com que tais factos são recebidos no meio social onde se insere, pelo que, acima de tudo, devem ser valoradas as declarações da vítima.
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O assistente prestou as suas declarações de forma espontânea, clara e correcta, descrevendo os episódios de violência, física e psíquica, de que foi alvo durante o período em que viveu com a Assistente.
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Não dispõe o Tribunal de qualquer relatório médico-legal, nomeadamente psicológico, para aferir da sintomatologia do Assistente, nem ela se presume.
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Nenhuma prova foi produzida nos autos que o possa levar a concluir que a Assistente foi vítima de maus tratos, sendo certo que esta remeteu-se ao silêncio, facto que não a pode prejudicar, mas também não a poderá beneficiar 11. Os factos indicados pelo Assistente no seu requerimento de abertura de Instrução e descritos por aqueles em sede de Inquérito e Instrução, foram corroborados por testemunhas, como seja a DC, EM e JL.
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DC presenciou agressões físicas e verbais ao Assistente, perpetradas pela Arguida, nomeadamente no dia em que ambos se encontravam nas instalações da empresa do primeiro.
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O pai do Assistente viu e assistiu a diversos factos, nomeadamente a Arguida a desferir pontapé na zona genital do Assistente e a injuriá-lo, como resulta das declarações por aquele prestados, 14. De uma leitura atenta dos autos resulta, à evidência, indícios que contrariam a tese do Tribunal Recorrido e que importam, em consequência, a alteração da decisão recorrida.
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A Arguida, com a sua actuação, pretendeu não só ofender a integridade física do Assistente por diversas vezes, o que logrou conseguir, maltratá-lo psicologicamente, com recurso a ameaças de morte e suicídio ou injuriando-o perante familiares e conhecidos, sendo certo que agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas acções eram censuráveis, e não obstante, não se isentou de as praticar.
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O Assistente não beneficia em nada com os presentes autos, sendo o processo de alteração (e não regulação) das responsabilidades parentais muito posterior aos presentes autos, e as declarações daquele prestadas no âmbito do inquérito, em tudo coincidentes com as resultaram da Instrução.
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Deveria o Tribunal Recorrido ter decidido no sentido de pronunciar a Arguida pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° do CP, impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que decida pela sua pronúncia.
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A decisão recorrida violou, entre outros, o art. 152° do Código Penal e os arts. 127°, 286° e 308° do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito que VV. Exas doutamente suprirão deve o presente recurso ter provimento, e em consequência ser a decisão Instrutória ora recorrida revogada e substituída por outra que pronuncie a Arguida pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° do CP.
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-Ao contrário, o exame psicológico da arguida demonstra a existência de um quadro depressivo, corroborado pelos relatos de descontrolo emocional prestados pelas testemunhas, que se enquadra no perfil, não de um agressor, como pretende o assistente, mas de uma vítima.
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- Quanto ao depoimento do pai do assistente, único que corrobora a versão deste, importa ainda ter em conta que, na sua maioria, configura um depoimento indirecto que, como tal, não pode ser valorado – artº 129º do Código de Processo Penal.
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-Assim, a Mma. JI, na decisão recorrida, fez uma correcta avaliação da prova produzida nos autos, porquanto deles não resultam elementos que permitam indiciar a prática, pela arguida, do crime de violência doméstica, p. e p. no artº 152º do Código Penal.
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- Pelo contrário, deles resultam alguns indícios de que a arguida poderá, ela sim, ter sido vítima de violência doméstica, consubstanciando os actos relatados pelo assistente momentos de descontrolo emocional próprios das vítimas destes ilícitos.
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- A Mma. JI fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 152º do Código Penal, 127º, 186º e 308º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser indeferido e, consequentemente, deve manter-se a decisão proferida, (…) # Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido...
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