Acórdão nº 0316/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21-11-2006, que deu provimento ao recurso contencioso que "A..., SA", e outras sociedades, apresentaram contra o seu despacho n.º 970/2002-XV, de 14-8-2002, que indeferiu pedidos de isenção de sisa - cf. fls. 704 e seguintes.

1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 768 a 771.

A) O, aliás, douto Acórdão recorrido ao deliberar anular o acto recorrido por o mesmo enfermar de vício de violação de lei, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos do art. 11° do EBF e do n° 31 do art. 11° do CIMSISD, este último em confronto com o n° 3 do art. 7° da Lei 30-G/2000, de 29/12.

B) Com a Lei n° 30-G/00, o legislador pretendeu, inequivocamente, acabar com a isenção de sisa para as transmissões realizadas entre sociedades autorizadas a ser tributadas pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades e só foram mantidas, transitoriamente, as isenções referentes às transmissões efectuadas anteriormente à entrada em vigor da Lei 30-G/00, desde que, nos três exercícios seguintes à transmissão as sociedades continuassem abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades (cfr. n.º 3 do art. 7°).

C) Ao ter deliberado que a simples entrega de requerimentos, até finais do ano de 2000, solicitando a isenção de sisa, determinava o preenchimento dos requisitos da isenção, o acórdão recorrido, salvo o devido respeito, foi para além da letra e do espírito do n° 3 do art. 70 da Lei 30-G/00, tendo atribuído ou, mais propriamente, mantido, um benefício fiscal já não contemplado por lei.

D) Isto porque, em 2001, surge um novo regime de tributação de grupos de sociedades, vide art. 59° do CIRC, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 30-G/00, o qual já não tem associado o benefício fiscal de isenção de sisa para as transmissões efectuadas, a partir de 2001, entre as sociedades integradas no novo regime de tributação de grupos de sociedades.

E) Daí que, a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, daquele n° 3 do art. 7° da Lei 30-G/00 seja, em nosso entender e salvo o devido respeito, para além de violadora da lei também inconstitucional, por violação do n° 2 do art. 103° da CRP e do princípio da legalidade do sistema fiscal, que determina que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

F) A interpretação que o Acórdão recorrido faz do n.º 3 do art. 7° da Lei 30-G/00, permite que o benefício fiscal, extinto por lei a partir de certa data, 2001, ressurja e seja aplicado, face a uma interpretação que o legislador não quis, às transmissões efectuadas posteriormente à extinção do benefício.

G) Do efeito declarativo do reconhecimento do benefício que se encontrava previsto no n.º 31 do art. 11° do CIMSISD, não resulta, como o Acórdão recorrido parece entender, que o direito à isenção de sisa se tenha constituído nas datas da entrega dos requerimentos.

H) Com efeito, é completamente incorrecto e infundado não considerar o pressuposto do benefício, "transmissão do bem" ou reconduzi-lo a uma denominada fase de execução do benefício, quando a própria transmissão, sendo pressuposto da incidência tributária da sisa opera, simultaneamente, como facto impeditivo da tributação.

I) Assim, um dos pressupostos do benefício é também a transmissão que, necessariamente, tem que se realizar num dos exercícios em que vigorava a autorização para a tributação pelo lucro consolidado, isto é, até 31/12/00.

J) A data de apresentação do requerimento, não é nenhum pressuposto de atribuição do benefício. Trata-se tão-somente de um simples procedimento destinado à verificação da existência dos requisitos que, conjugadamente com a data da transmissão, habilita o sujeito passivo a beneficiar da isenção.

K) Ora, no caso, não estão preenchidos os pressupostos da isenção, uma vez que, até 31/12/00, não se efectuaram, entre as então recorrentes, transmissões de imóveis.

L) Pelo que, estando provado que não houve transmissão de imóveis no ano de 2000, não se vê como podiam as então recorrentes e ora recorridas gozar do benefício de sisa para as transmissões efectuadas a partir de 2001, não obstante o n.º 3 do art. 7° da Lei 30-G/00.

M) E nem se vislumbra como é que o Acórdão recorrido menospreza a questão da transmissão quando é a ela que a lei expressamente se refere, designadamente no n.º 3 do art. 70 da Lei n.º 30-G/00, como facto/ pressuposto do benefício de sisa e como pressuposto de manutenção do mesmo benefício.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência deve ser revogado o Acórdão ora recorrido que deve ser substituído por outro que negue provimento ao recurso contencioso deduzido pelas então recorrentes.

1.3 As sociedades recorridas, em contra-alegação, apresentam as seguintes conclusões - cf. fls. 712 a 722.

A. As alegações a que ora se dá Resposta foram apresentadas fora do prazo limite de 15 dias contados da notificação do despacho de admissão do Recurso, previsto no artigo 282.º, n.º 3, do CPPT, pelo que o mesmo deveria ter sido julgado deserto no Tribunal Central Administrativo - Sul; não o tendo sido, deverá o Recurso, em virtude da preterição desta formalidade essencial, ser nesta sede julgado improcedente.

B. Quanto ao recurso propriamente dito, e não concedendo, o efeito do mesmo é meramente devolutivo, uma vez que o CPPT constitui lei especial do processo tributário, prevalecendo sobre a lei geral do processo administrativo aplicável ao caso (a LPTA), e prevê esse efeito como regra (artigo 286°, n.º 2).

C. Aliás, é seguramente em consideração deste princípio da especialidade, clássico em todo o universo do Direito (e provavelmente tendo em mente a própria regra do CPPT), que o artigo 143.º, n.º 1, do CPTA - congénere e sucessor temporal do artigo 105°, n.º 1, da LPTA - dispõe que "[s]alvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida" (sublinhado nosso).

D. E é também por atenção a esse princípio que sempre se poderá concluir que o artigo 143°, n.º 1, do CPTA tem força interpretativa do artigo 105°, n.º 1, da LPTA, no qual uma ressalva do tipo da acima sublinhada era (é) inexistente de forma expressa, mas estava (está) presente de forma tácita.

E. Já no que diz respeito ao objecto do Recurso, o reconhecimento ministerial previsto no artigo 11°, n. ° 31, do CIMSISSD tem efeitos meramente declarativos.

F. O direito à isenção constituiu-se em 2000 - com o preenchimento dos pressupostos materiais e respectivo impulso processual (o pedido escrito) - quando tal preceito ainda estava em vigor.

G. Ao negar as isenções de Sisa solicitadas, o Despacho recorrido violou os artigos 4° e 11º do EBF.

H. O mesmo confunde a constituição com o exercício do direito à isenção, ou seja, o seu nascimento (verificação dos pressupostos materiais e impulso processual) com a sua execução (a transmissão isenta), I. Violando os princípios legais e constitucionais da Igualdade (artigos 13° da Constituição e 55° da LGT), da Justiça e da Boa-fé na actuação da Administração (artigos 266° da Constituição e 55° da LGT).

J. A admitir a interpretação errada e abusiva do SEAF, teríamos que dois contribuintes, exactamente nas mesmas circunstâncias quanto aos pressupostos materiais e formal da isenção, veriam as suas situações conformadas de modo diverso, com beneficio do que fosse mais temerário (que celebra a escritura de transmissão do imóvel antes do reconhecimento ministerial), do que encontre um notário mais afoito (que aceite uma isenção ainda não reconhecida) ou do mais bafejado pela sorte (que vê o seu requerimento respondido de forma mais célere).

K. O artigo 7°, n.º 3, da Lei n.º 30-G/2000 não legitima o acto recorrido, pois, apesar de falar em "transmissão", pretende significar "constituição do direito", já que entre as duas realidades não medeia, normalmente, muito tempo e esta conduz logicamente àquela.

L. Qualquer outra interpretação deste preceito, designadamente a empreendida pelo Recorrente no Despacho recorrido e em todo o processo judicial nele originado, é violadora dos artigos 4° e 11° do EBF, do princípio da Igualdade, para além de que, ao interferir e revogar os direitos à isenção constituídos em 2000, estabelece uma retroactividade em matéria de elementos essenciais do imposto, a qual é proibida pelos artigos 103° da Constituição, 12° da LGT e 12° do EBF.

M. A douta Decisão recorrida fez, portanto, a correcta interpretação do Direito aplicável à situação em crise.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, i) por as alegações que o sustentam serem intempestivas ii) ou, se assim não se entender - no que não se concede - por o mesmo não ter resultado provado.

Consequentemente, deve a decisão recorrida ser integralmente mantida.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso jurisdicional merece provimento e o acórdão impugnado deve ser revogado e substituído por acórdão denegatório de provimento ao recurso contencioso, aduzindo o seguinte - cf. fls. 735 a 738.

  1. ...

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