Acórdão nº 07B3813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

F...Construções L.da intentou, em 06.11.2003, no 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, contra AA e mulher BB, acção com processo ordinário, pedindo que se declare a resolução do contrato-promessa junto com a petição inicial e se condenem os réus, solidariamente, a restituir-lhe o dobro da quantia por ela prestada no âmbito do aludido contrato-promessa e respectivo aditamento, num total de € 149.639,37, e bem assim a pagar-lhe a quantia de € 26.717,40 relativa às despesas que ela, autora, suportou na vigência do aludido contrato-promessa e por causa dele, sendo tais montantes acrescidos dos respectivos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; e que seja ainda declarada e reconhecida a impossibilidade culposa dos réus de cumprirem o contrato de compra e venda das chapas celebrado entre estes e a autora e, em conformidade, sejam eles condenados, solidariamente, a restituir-lhe a quantia de € 3.740,98, prestada por esta no âmbito daquele contrato, também acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou factos tendentes a demonstrar que os réus não cumpriram, culposamente, a obrigação de celebrar o contrato prometido no referido contrato-promessa, de compra e venda e permuta, que com eles celebrou em 29 de Abril de 1999, e a que foi feito um aditamento, em 10 de Agosto do mesmo ano; e também não lhe fizeram entrega das chapas onduladas que lhe venderam, aquando da celebração do contrato-promessa, e que a autora lhes pagou, estando, pois, constituídos na obrigação de a indemnizar, nos termos peticionados.

Os réus contestaram, impugnando em parte os factos articulados pela autora, e, alegando outros, tendentes a demonstrar o culposo incumprimento contratual por parte desta; e, em reconvenção, pediram que a autora seja condenada a ver declarada a resolução do contrato-promessa em causa e a ver perdidas as quantias que dela receberam, a título de sinal, no montante global de 15.000.000$00, e a pagar-lhes a quantia de € 1.646,73.

Pediram ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000, 00.

Com a réplica da autora prosseguiu o processo a sua normal tramitação.

Efectuada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e em consequência - decretou a resolução do contrato-promessa em apreço e condenou os réus a restituírem à autora o dobro da quantia por esta prestada no âmbito do dito contrato-promessa e seu aditamento, num total de € 149.639,37, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; - declarou a impossibilidade culposa dos réus de cumprirem o contrato de compra e venda das chapas que celebraram com a autora, condenando-os a restituir a esta a quantia de € 3.740,98, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; - absolveu os réus do mais peticionado pela autora, e absolveu esta dos pedidos reconvencionais contra ela formulados.

Apelaram, sem êxito, os réus, pois a Relação de Guimarães, em acórdão oportunamente proferido, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Inconformados, trazem agora os réus a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, em cujas alegações formulam as seguintes CONCLUSÕES (1) 1ª - O acórdão recorrido é nulo por absoluta falta de fundamentação; 2ª - Da factualidade dada como provada e não provada, e de acordo com a aplicação do direito a essa matéria factual, não poderiam os réus ser condenados nos termos em que o foram; 3ª - Decorre do contrato promessa que foi previsto, estipulado e contratualizado pelas partes um prazo fixo, concreto e definido para a conclusão das obras e, concomitantemente, para a realização da escritura definitiva; 4ª - Sendo que relativamente a esse prazo, a responsabilidade do seu cumprimento dependia e corria exclusivamente por conta da autora; 5ª - E nem se diga que o facto de pender sobre o prédio ónus e encargos era impeditivo da realização da escritura; 6ª - A aplicação do n.º 2 do artigo 777º do Código Civil é, salvo melhor entendimento, descabida ao caso concreto; 7ª - Na verdade, resulta evidente que foi a autora quem incorreu em mora relativamente aos réus, quer no que respeita ao não cumprimento do prazo para conclusão da obra, quer no que respeita, concomitantemente, ao não cumprimento do prazo para a celebração da escritura; 8ª - E por isso é que, volvidos mais de dois anos do términus do prazo acordado, o réu marido enviou à autora a comunicação de fls. 37, através da qual solicitou que esta procedesse ao levantamento do alvará de construção ou à entrega da caução; 9ª - A exigência do réu marido feito à autora para que esta procedesse ao levantamento do alvará, não é mais nem menos do que uma exigência de cumprimento de uma obrigação assumida pela autora e que, volvidos mais de dois anos, não estava a ser cumprida; 10ª - Não tendo sido assinado o aditamento ao contrato, a interpelação feita pela autora aos réus, por carta datada de 6 de Fevereiro de 2003, faz exigências que manifestamente exorbitam do "programa de prestação", não constituindo objecto idóneo da conhecida notificação admonitória; 11ª - Já que por força do contrato-promessa assinado, os réus não se vincularam a assinar nenhuma escritura definitiva, não se vincularam a expurgar os ónus e os encargos que incidiam sobre o prédio, sem que antes estivesse concluída a construção do edifício e sem que as fracções que pertenceriam aos réus lhes fossem entregues, o que, da responsabilidade da autora, haveria de ter ocorrido até Janeiro de 2001; 12ª - Acresce que jamais se poderia aceitar aquela interpelação no sentido de consistir numa notificação admonitória válida, na medida em que, em momento algum, de acordo com o contrato, os réus se encontravam em mora, pois que nenhuma obrigação impendia sobre os mesmos, resultante do contrato; 13ª - E, assim sendo, necessariamente haveria de improceder, totalmente, o pedido formulado pela autora, nomeadamente o da restituição do dobro do sinal prestado.

14ª - Já quanto ao pedido reconvencional, haverá o mesmo de proceder totalmente; 15ª - Por ter ficado demonstrado que com a interpelação que os réus fizeram à autora - no sentido desta, em dez dias, proceder ao levantamento do alvará de construção - se converteu a mora da autora (que decorria desde Janeiro de 2001) em incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa por parte da autora e a consequente perda, de forma definitiva, do interesse, por parte dos réus, na manutenção dos termos do contrato; 16ª - Sendo que, para além disso, a vontade manifestada na presente acção pela autora em ver resolvido o contrato, alicerçado à falta de fundamento por si invocado, nomeadamente quanto à notificação admonitória e à referência feita ao aditamento, que se reconheceu não ter existido, pressupõe uma declaração de resolução ilícita, mas não inválida, com a consequência de representar e ser entendida como...

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