Acórdão nº 00335/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO J… e L…, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, emitida com o nº 5344149061, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1 - Na Douta Sentença ao dar-se por provado que os impugnantes foram notificados da decisão da Administração Tributária de lhes alterar os rendimentos, considerando-se o Ofício nº 83140998, de 29 de Dezembro de 2002, como meio idóneo e substancial para o efeito, apreciou-se e decidiu-se mal, em clara violação da alínea a) do nº 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária.

2- Pois, os impugnantes não foram notificados para exercer o seu Direito de Audição antes da Liquidação aqui impugnada.

3 - Daí que a liquidação adicional impugnada sofra de ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, seja proferida DECISÃO, na qual revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegal a liquidação adicional de IRS no valor 1.260,17 euros, a bem da JUSTIÇA”.

Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.

Assim, a questão sob recurso é, em síntese, a seguinte: saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto, ao considerar que através do ofício nº 83140998, de 29 de Dezembro de 2002, foram os Recorrentes notificados para exercer o direito de audição e se, consequentemente, errou no julgamento do direito por considerar não violado artigo 60º, nº1, al. a) da LGT.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, cujo teor se reproduz: “1.

O impugnante explorava um bar “Bar A…”, situado na Travessa …, Arouca e foi alvo de uma inspecção que se iniciou a 08 de Novembro de 2002 e terminou a 18 de Novembro de 2002 e que incidiu sobre os anos de 1999, 2000 e 2001; 2.

O Impugnante foi notificado para exercer o seu direito de audição, conforme ofício nº 83140998 de 29 de Novembro de 2001; 3.

O Impugnante exerceu o seu direito de audição por escrito, tendo para o efeito entregue no dia 13 de Dezembro de 2002, no 1º Serviço de Finanças da Feira o referido direito de audição; 4.

Em resultado da inspecção referida em 2), foi elaborado Relatório a 19 de Dezembro de 2002; 5.

Consta do documento de cobrança: “Fica V. Exa. notificado(a) para, no prazo de 30 dias a contar do 3º dia útil posterior do registo, efectuar o pagamento da importância de € 1.260,17, proveniente da liquidação de IRS do ano de 2002, conforme nota demonstrativa junta. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos, respectivamente nos artigos 140º do CIRS e 70 e 102 do CPPT”.

Factos não provados: Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

Fundamentação da matéria de facto A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo”.

Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC, por a entendermos pertinente para a decisão a proferir, adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto resultante da...

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