Decisões Sumárias nº 134/06 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 134/06

Processo n.º 195/06 3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Oliveira de Azeméis, de 30 de Maio de 2005, proferido no autos de processo comum colectivo n.º 271/04.3TAOAZ, que correu termos pelo 2º Juízo daquele Tribunal, foi o arguido A., identificado nos autos, condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela prática, em concurso efectivo e como reincidente, de:

a)Três crimes de abuso sexual de crianças, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1, e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos de prisão (crime em que é ofendida a menor B.), 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (crime em que é ofendida a menor C.) e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (crime em que é ofendido o menor D.);

  1. Um crime de actos homossexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artigo 175.º do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão;

    c)Um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 146º, n.º 1, com referência o artigo 132.º, n.º 2, alíneas b) e d), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

    Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido recurso para a Relação, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 175.º do Código Penal, por violação dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, da Constituição.

    2. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Novembro de 2005, decidiu negar provimento ao recurso, tendo, quando à questão de constitucionalidade suscitada, consignado o seguinte entendimento [segue transcrição desta parte da decisão]:

    “Da invocada inconstitucionalidade do artº 175º do Código Penal:

    Avoca o arguido a inconstitucionalidade do art°175° do Código Penal, por ofensa dos art°s 13° nº1 e nº 2 e 26° nº1 da C.R. P., concluindo pela sua absolvição da prática de um crime de actos homossexuais com adolescentes, previsto e punido pelo referido preceito incriminador, se confrontado com o crime previsto e punido pelo art°174° do mesmo diploma legal.

    Porque distintos os respectivos pressupostos objectivos e subjectivos do tipo incriminador, entende o recorrente que o legislador ordinário consagra, assim, um tratamento desigual, discriminatório das relações homossexuais, para o que se abriga no juízo de inconstitucionalidade vertido no Aresto n.º 247/2005, de 10/05 do Tribunal Constitucional, do relato da Ilustre Conselheira Doutora Maria João Antunes.

    Certo é que também o Aresto n.º 351/2005, de 5/07, deste mesmo Tribunal, in DR n.º 202-IIª Série, de 20/10/2005, julgou inconstitucional, «por violação dos artigos 13º, n.º 2 e 26°, n.º1, da Constituição, a norma do art°175° do Código Penal, na parte em que pune a prática de actos homossexuais com adolescentes mesmo que se não verifique, por parte do agente, abuso de inexperiência da vítima e na parte em que na categoria de actos homossexuais de relevo se incluem actos sexuais que não são punidos nos termos do artigo 174° do mesmo Código».

    Acrescente-se, porém, que a citada e concreta jurisprudência constitucional não é unânime, pois no primeiro dos citados Arestos teve voto de vencido, no primeiro Aresto, do Ex.mo Conselheiro Pamplona de Oliveira e, no último, dos Ex.mos...

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