Decisões Sumárias nº 46/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 46/04

Processo n.º: 73/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. A. apresentou queixa contra B., imputando-lhe a autoria de factos ocorridos em 12 de Fevereiro de 1999, susceptíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.

Por despacho do representante do Ministério Público na comarca de Pombal, de 10 de Abril de 2000, foi declarado amnistiado o procedimento contra-ordenacional e criminal, por força do artigo 7.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e, consequentemente, determinado o arquivamento dos autos (artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – CPP).

Notificada a queixosa, veio a mesma, juntamente com o seu marido C., deduzir pedido de indemnização civil relativo aos danos patrimoniais e morais por ela sofridos e ainda aos danos relacionados com a reparação da viatura e prejuízo advindo da sua imobilização.

Por despacho de 19 de Abril de 2002, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal indeferiu liminarmente o pedido de indemnização na parte relativa ao veículo, só o admitindo quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais advindos para a demandante por ofensa contra a sua integridade física, por só quanto a esta ter sido formulada queixa criminal. No mesmo despacho foi designado para audiência de julgamento o dia 27 de Setembro de 2002, que, porém, havia de ser adiada para 26 de Novembro de 2002. Realizada a audiência nessa data, o juiz entendeu que, embora resultasse do disposto no artigo 373.º do CPP que se devia proceder de imediato à leitura da sentença, era mais adequado decidir por escrito, tendo a sentença vindo a ser proferida em 12 de Maio de 2003, com condenação da demandada B. a pagar à demandante A. a quantia de € 856,36, acrescida de juros moratórios desde 5 de Julho de 2002 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal decorrente do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil (de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% desde 1 de Maio de 2003).

Contra esta sentença interpôs a demandada B. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando a questão da violação dos princípios da imediação e da concentração por terem mediado muito mais de 30 dias entre o encerramento da audiência e a prolação da sentença (artigo 328.º, n.º 6, do CPP), e logo sustentando a admissibilidade do recurso por entender não estar o mesmo sujeito à limitação prevista no artigo 400.º, n.º 2, do CPP, por visar impugnar factos que, não fora a amnistia, seriam objecto de acção penal, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O recurso não foi admitido, por despacho do juiz do Tribunal Judicial de Pombal, de 26 de Junho de 2003, “ao abrigo do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, porque a decisão impugnada é referente a pedido de indemnização civil e porque a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância”.

Deste despacho reclamou a recorrente para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, reiterando o entendimento de que, “no caso, o recurso não está sujeito à limitação prevista no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que não está limitado de modo directo à indemnização civil em si mesma”, já que, “através do recurso a demandada visa impugnar os factos que, não fora a amnistia, seriam objecto do processo criminal e que em simultâneo são o fundamento da responsabilidade civil nos termos do artigo 128.º do Código Penal, uma vez que o pedido cível tem por causa de pedir os mesmos factos que são ou seriam pressuposto de responsabilidade, caso esta subsistisse” e que “a lei da amnistia admite o prosseguimento do processo para efeitos de fixação indemnizatória à luz do sistema da interdependência seguido pela nossa lei nesta matéria”, concluindo: “impedindo-se a recorrente de impugnar os factos que conformam a causa de pedir, os quais sempre poderia impugnar, sem quaisquer limites, se mantivesse a qualidade de arguida, isso viola garantias constitucionais constantes dos artigos 20.º e 32.º da CRP, inconstitucionalidade que se invoca”.

Esta reclamação foi indeferida por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Dezembro de 2003, por ser “manifestamente improcedente”, não havendo dúvidas que o artigo 400.º, n.º 2, do CPP impede o recurso da decisão proferida nos autos, “pois aqui só está em causa matéria cível”, sendo certo que “a admissibilidade dos recursos afere-se perante os concretos elementos constantes dos autos e não perante hipóteses ou ficções” e que “a não admissibilidade de um recurso, por não se atender ao que não subsiste no processo ou a ficções, não viola qualquer preceito ou princípio constitucional”.

Notificada deste despacho, a reclamante dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 420.º, n.º 2, do CPP,com o sentido interpretativo com que foi aplicada, restringindo e limitando a...

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