Decisões Sumárias nº 143/05 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 143/05

Processo n.º: 198/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1. A., identificado com os sinais dos autos, recorre para o Tribunal constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), com o seguinte requerimento de interposição de recurso:

«(...)Da origem do recurso 1º

Como nota prévia importa referir que o recorrente interpôs recurso quer para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer para o douto Supremo Tribunal de Justiça, sem que a sua pretensão fosse totalmente atendida,

  1. Efectivamente, para além de ter sido julgado improcedente o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi indeferido também o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fundamentando-se o mesmo na sua inadmissibilidade, atendendo ao disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal,

  2. Na sequência deste despacho de indeferimento, o ora Recorrente apresentou Reclamação para o Digníssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405º do C. Processo Penal,

  3. No âmbito dessa reclamação apresentada foi apontada a inconstitucionalidade da decisão de inadmissibilidade do recurso e substantivamente do disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal, tal como no âmbito do recurso apresentado para o douto Tribunal da Relação de Lisboa, se levantou a inconstitucionalidade do disposto no artigo 133º, n.º 2, do mesmo diploma legal,

  4. Pelo que o presente recurso para o douto Tribunal Constitucional é interposto nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

    Da inconstitucionalidade do artigo 400º nº 1 alínea f) do C. Processo Penal

  5. O ora recorrente foi condenado na pena única de 6 anos de prisão como autor material de um crime de burla informática agravada p. e p. pelo artigo 221º, n.º 4 alínea b), do C. Penal (na pena de cinco anos de prisão) e de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1, alínea a), também do C. Penal (na pena de três anos de prisão).

  6. Para crime de burla informática agravada, p. e p. pelo artigo 221º, n.º 4, alínea b), do C. Penal a moldura penal aplicável é de 2 a 8 anos, e por sua vez quanto ao crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1, alínea a), também do C. Penal a sua moldura penal é até 5 anos,

  7. O recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferido com fundamento no disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal que estabelece que não é admissível recurso "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;”,

  8. Considera-se que mesmo que em conjunto o arguido tenha estado sujeito a uma pena superior a oito anos, o que releva para efeitos de recurso é limite máximo resultante da soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes em concurso,

  9. Embora, este seja o entendimento geral, a verdade é que o mesmo e até o próprio dispositivo do C. Processo Penal viola relevantes princípios constitucionais,

  10. Estabelece o artigo 32º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"

  11. O recurso é peça fundamental no processo criminal e das garantias do arguido,

  12. No entanto, a lei ordinária vem limitando o acesso dos arguidos a outra jurisdição, sendo disso exemplo o disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal,

  13. O artigo supra referido limita os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça ao caso de acórdãos condenatórios que não confirmem a decisão de 1ª instância e que ainda aos casos em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos,

  14. E tal acontece mesmo em caso de concurso de crimes,

  15. Ora, tal formulação legal, além de limitar fortemente o direito a recurso, estabelece uma situação de desigualdade que resulta directamente da fase processual em que nos encontramos,

    Se não vejamos,

  16. O ora Recorrente esteve durante o processo até ter sido proferido o acórdão de 1ª instância sujeito a uma pena de prisão que poderia atingir o seu máximo de 13 anos,

  17. Tendo como pressuposto esse limite de 13 anos, os direitos e deveres do arguido foram assim definidos, como o caso dos prazos de duração da prisão preventiva,

  18. No entanto, já em fase de recurso os direitos são definidos de outra forma: o arguido e recorrente vê o seu direito de recurso limitado, à pena máxima de cada crime, não podendo se socorrer do cúmulo das penas máximas,

  19. Assim, em diferentes fases processuais, deparamo-nos com diferentes tratamentos, em clara violação também ao Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º da C. República Portuguesa,

  20. I - A gravidade do crime (que justifica a intervenção do STJ no recurso) resulta, não da pena efectivamente aplicada, mas da moldura penal abstractamente aplicável pois ao longo do processo é esta moldura que acarreta para o arguido determinadas sujeições processuais muito penosas, respeitantes por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva. Daí que violaria o princípio da lealdade processual considerar-se o crime como “muito grave” (face à pena abstractamente aplicável) para impor deveres ao arguido, mas “pouco grave” (face à pena efectivamente aplicada) para lhe retirar o direito de recorrer.

    1

  21. Em nada é atenuada esta limitação, quando nos deparamos que a situação é bem diferente se for o Ministério Público a recorrer, neste caso a limitação do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal não funciona,

  22. Não estando sujeito o Ministério Publico, à proibição da reformatio in pejus, o arguido pode ver assim a sua pena agravada encontrando-se deste modo sujeito à pena máxima dos crimes dos quais vem acusado que é de 13 anos,

  23. Esta interpretação permite uma disparidade de situações conforme nos encontremos do lado do Ministério Público ou do arguido, prejudicando deste modo o direito de recurso até às ultimas instâncias deste ultimo, violando o Princípio do Contraditório e da estrutura acusatória que determina a igualdade de armas processuais, artigo 32º, n.º 5, da C. República Portuguesa,

  24. Deste modo, o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f), e 432º, alínea b), ambos do C. Processo Penal são inconstitucionais uma vez que negam ao arguido o duplo grau de jurisdição, que se encontra consagrado como Direito no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa,

  25. E se o supra referido artigo constitucional assegura ao arguido os seus direitos nessa qualidade, incluindo o seu direito a recurso, não o limitando, não se compreende que a lei o faça desobedecendo claramente ao dispositivo constitucional,

  26. É assim inconstitucional não só a interpretação efectuada do disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal, como quaisquer limitações que a lei imponha ao direito amplo de recurso do arguido consagrado no artigo 32º da C. República Portuguesa são inconstitucionais, e devem assim ser consideradas.

    Da inconstitucionalidade do artigo 133º, n.º 2, do C. Processo Penal

  27. Nos presentes autos, determinante para a condenação do ora Recorrente foi o depoimento prestado por um co-arguido B., arguido este que tem recurso pendente, mantendo por isso a qualidade processual,

  28. E nessa sua qualidade de arguido, prestou um depoimento pouco credível, mas que determinou a procedência da acusação publica, que culminou na condenação do ora recorrente nos termos supra referidos,

  29. Conclui-se neste sentido, lendo o próprio acórdão de 1ª instância em que se afirma que “As eventuais dúvidas a esse respeito ficaram definitivamente esclarecidas com o depoimento do B., ...”,

  30. Isto quando em audiência de julgamento a Exma. Sra. Dra. Procuradora, em alegações finais, pediu a absolvição do arguido por falta de prova,

  31. Pese embora o juiz esteja sujeito à livre apreciação da prova (artigo 127º do C. Processo Penal), há interesses que o mesmo não se pode esquecer, nomeadamente de o arguido usar o seu depoimento como instrumento de defesa,

  32. "O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação.

    Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.

    A sua valoração seria ilegal e inconstitucional “2

  33. Assim, podemos concluir que foi violado o disposto no artigo 32º, n.º 2, da C. República Portuguesa, que estabelece o principio do in dúbio pró réu,

    Se não vejamos,

  34. Estabelece o artigo constitucional citado que em caso de dúvida, será imperativo a absolvição do arguido,

  35. Ora, quando a dúvida existe, como na situação dos autos, não será o depoimento de um arguido que irá esclarecer, mais que não seja porque esse mesmo depoimento é tendencioso e usado como instrumento de defesa,

  36. Daí afirmar-se que de modo algum o depoimento de um arguido pode servir de base a uma condenação,

  37. Consequentemente, deve o artigo 133º, n.º 2, do C. Processo Penal ser declarado inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,

  38. Pelo que se apresentam as seguintes

    Conclusões:

    1. Vem o presente recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro,

    2. O mesmo visa a declaração da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do C. Processo Penal por violação do disposto no...

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