Decisões Sumárias nº 218/98 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução16 de Novembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 218/98 Processo nº: 182/98 3ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Recorrente: A.

Recorrido(s): B. outros.

I – Relatório

1. Por decisão do 4º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 21 de Novembro de 1996, foi liminarmente indeferida a petição inicial apresentada no âmbito da acção de reivindicação que A. (ora recorrente) interpôs contra B. e outros (ora recorridos), com fundamento na manifesta improcedência da pretensão da autora.

  1. Inconformada com esta decisão a autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10 de Julho de 1997, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

  2. Ainda inconformada a autora recorreu novamente, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Janeiro de 1998, decidiu no sentido da improcedência do recurso e manteve a decisão recorrida.

  3. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a questão da constitucionalidade do artigo 19º do Código de Processo Civil (entretanto revogado) por entender que tal norma, com a interpretação que lhe deu a decisão recorrida, viola o princípio do contraditório consagrado no artigo 20º da Constituição Portuguesa.

    II – Fundamentação

  4. Cumpre, pois, decidir. E, antes de mais, se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, nº 3, da LTC).

    O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua dimensão normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

    Importa, pois, começar por averiguar se a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade da norma que se extrai do artigo 19º do Código de Processo Civil, na interpretação que lhe deu a decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição.

    E, é manifesto que não fez.

    Se atentarmos no teor das alegações produzidas no Supremo Tribunal de Justiça - para que a recorrente remete no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - verificamos que aí não foi...

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