Acórdão nº 1572/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

- Nos presentes autos foi julgado em Processo Abreviado o arguido A.. ... a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal e um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado; - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses ( artigo 69.º, n.º1 alínea a) do Código Penal); - pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido A. ... condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses.

  2. -Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1.- Cinco das condenações do arguido, incluindo a condenação em causa nos presentes autos, respeitam a condenação em estado de embriaguez; 2. - Tal estado de embriaguez é também, em grande medida responsável pelos crimes de desobediência pelos quais foi também julgado e condenado; 3. - O arguido aceita ser sujeito a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, com vista a pôr termo à sua dependência do álcool; 4. Assim e porque, salvo melhor entendimento, neste pressuposto, estão reunidos os requisitos previstos nos artigos 50º e 52º nº2 do C. Penal, deverá ser suspensa, pelo período que for considerado adequado, a pena aplicada ao arguido, sob condição da sua sujeição a tratamento médico, a cura em instituição adequada e/ou a outros deveres que sejam considerados convenientes.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se a suspensão da execução da pena nos termos expostos ou nos termos que VV.Exas considerarem como mais adequados. » 4. - Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso.

  3. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso.

  4. - Notificada da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

    **7.

    A decisão recorrida (transcrição parcial): « Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 15 de Outubro de 2006, pelas 04h36m, na Estrada Nacional..., o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., quando foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho denominado «DRAGER», tendo acusado uma taxa de, pelo menos, 1,46 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível.

    Por tal motivo, foi o arguido detido, mas, em virtude dessa detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial foi libertado e notificado para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de ... no dia 16 de Outubro, com a advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência.

    Todavia, o arguido não compareceu nem apresentou qualquer justificação para a falta.

    Assim, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o falado veículo naquela via pública com tal taxa de álcool no sangue e que tinha de comparecer no tribunal conforme fora notificado, não acatando assim uma ordem que sabia ter sido emanada por autoridade policial competente.

    Desde há cerca de 4 anos que o arguido sofre de problemas relativos com o consumo excessivo de álcool.

    O arguido foi anteriormente condenado: - em 11-03-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 46/97, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 11-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 11-11-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 41/98, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 07-06-96, de um crime de burla para obtenção de serviços, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00; - em 15-02-1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 53/98, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 21-07-97, de um crime de falsificação de documento e burla, na pena única de 325 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - em 17-03-1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 628/96.1, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 29-05-96, do crime de burla e actos sexuais com adolescentes, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 600$00; - em 22-03-2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 237/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 18-04-02, de um crime de emissão de falsificação de documento e burla simples, na pena única de 27 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob condição de o arguido entregar a quantia de 100 000$00 à "Liga ..."; - em 21-11-2000, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 396/95.4TACLD, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 30-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 750$00; - em 03-04-2001, no âmbito do Processo Abreviado n.º 233/00, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 29-08-00, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 23-09-2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 134/02.7 PAETZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em...

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