Acórdão nº 1521/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I1.
Nos autos de processo abreviado n.º ...., do Tribunal Judicial de ..., mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento um cidadão que se identificou nos autos como sendo L. F. D. P.
, solteiro, manobrador, nascido a 4 de Setembro de 1971, em Luanda - Angola, filho de C. D. P. e de S. S.P., com residência .....,em ..., sob imputação da prática no dia 19 de Março de 2001, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º n.º1 do Código Penal, vindo a ser condenado, por sentença proferida em 22.10.2002, pela prática do crime mencionado em 1.º lugar, na pena de 90 dias de multa, e pela prática do crime mencionado em segundo lugar, na pena de 200 dias de multa..Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 260 (duzentos e sessenta dias) de multa, à razão diária de 10 euros, além das custas do processo.
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O cidadão referido não compareceu à audiência de julgamento, para a qual foi notificado por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência.
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Sem que tivesse ocorrido a notificação ao arguido da sentença proferida, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 334.º n.º6 do CPP, e, na sequência de promoção do Ministério Público, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária e foram emitidos mandados de detenção contra o condenado sob a identificação supra referida, vindo a ser interpelado o cidadão L. F. D.P.
, casado, nascido a 14 de Julho de 1973, em Angola, filho de S.D.P. P e de C. D. P., residente ...., Cacém (cf. fls.78, 80, 86 a 94, 98 a 101).
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Em 29 de Abril de 2005, foi o cidadão, com a identificação referida no ponto 3, notificado da sentença proferida nos autos, vindo ele, no dia 13 de Maio de 2005, a interpor o recurso de fls.115 a 118, ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º1, alin. d) do CPP, que chamou de Revisão, pugnando para que seja declarada sem efeito a sentença proferida e que se ordene a tramitação dos termos necessários para que a causa seja novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso.
Fundamentou o petitório na alin. d) do n.º1 do art. 449.º do CPP, alegando, para tanto, que: "- A sentença cuja revisão se requer transitou em julgado em 06/11/2002.
- Contudo, o ora requerente só foi notificado da mesma em 29/04/2005.
- Estando assim em tempo de interpor o presente articulado.
- Sucede que, não foi o ora requerente que, cometeu os crimes pelo qual foi o mesmo condenado nos presentes autos - Sendo certo que, nunca residiu na Rua ......em ....
- Nem sequer, alguma vez esteve nessa cidade.
- Acrescendo ainda que, nunca trabalhou na "B. ...", - Diga - se em abono da verdade que, a pessoa que se identificou como sendo o ora requerente, nunca apresentou qualquer tipo de documento que o identificasse, conf. consta dos autos.
- Aliás, o ora requerente, após ter tido conhecimento que contra ele tinha decorrido os presentes autos, juntou ao mesmo, documento comprovativo da sua identificação, a fls. 99 dos mesmos.
- Desse mesmo documento, ressalta, sem margem para dúvidas que a assinatura...
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