Acórdão nº 1521/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I1.

Nos autos de processo abreviado n.º ...., do Tribunal Judicial de ..., mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento um cidadão que se identificou nos autos como sendo L. F. D. P.

, solteiro, manobrador, nascido a 4 de Setembro de 1971, em Luanda - Angola, filho de C. D. P. e de S. S.P., com residência .....,em ..., sob imputação da prática no dia 19 de Março de 2001, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º n.º1 do Código Penal, vindo a ser condenado, por sentença proferida em 22.10.2002, pela prática do crime mencionado em 1.º lugar, na pena de 90 dias de multa, e pela prática do crime mencionado em segundo lugar, na pena de 200 dias de multa..Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 260 (duzentos e sessenta dias) de multa, à razão diária de 10 euros, além das custas do processo.

  1. O cidadão referido não compareceu à audiência de julgamento, para a qual foi notificado por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência.

  2. Sem que tivesse ocorrido a notificação ao arguido da sentença proferida, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 334.º n.º6 do CPP, e, na sequência de promoção do Ministério Público, foi convertida a pena de multa em prisão subsidiária e foram emitidos mandados de detenção contra o condenado sob a identificação supra referida, vindo a ser interpelado o cidadão L. F. D.P.

    , casado, nascido a 14 de Julho de 1973, em Angola, filho de S.D.P. P e de C. D. P., residente ...., Cacém (cf. fls.78, 80, 86 a 94, 98 a 101).

  3. Em 29 de Abril de 2005, foi o cidadão, com a identificação referida no ponto 3, notificado da sentença proferida nos autos, vindo ele, no dia 13 de Maio de 2005, a interpor o recurso de fls.115 a 118, ao abrigo do disposto no art. 449.º n.º1, alin. d) do CPP, que chamou de Revisão, pugnando para que seja declarada sem efeito a sentença proferida e que se ordene a tramitação dos termos necessários para que a causa seja novamente instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha sido prejudicada pelo presente recurso.

    Fundamentou o petitório na alin. d) do n.º1 do art. 449.º do CPP, alegando, para tanto, que: "- A sentença cuja revisão se requer transitou em julgado em 06/11/2002.

    - Contudo, o ora requerente só foi notificado da mesma em 29/04/2005.

    - Estando assim em tempo de interpor o presente articulado.

    - Sucede que, não foi o ora requerente que, cometeu os crimes pelo qual foi o mesmo condenado nos presentes autos - Sendo certo que, nunca residiu na Rua ......em ....

    - Nem sequer, alguma vez esteve nessa cidade.

    - Acrescendo ainda que, nunca trabalhou na "B. ...", - Diga - se em abono da verdade que, a pessoa que se identificou como sendo o ora requerente, nunca apresentou qualquer tipo de documento que o identificasse, conf. consta dos autos.

    - Aliás, o ora requerente, após ter tido conhecimento que contra ele tinha decorrido os presentes autos, juntou ao mesmo, documento comprovativo da sua identificação, a fls. 99 dos mesmos.

    - Desse mesmo documento, ressalta, sem margem para dúvidas que a assinatura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT