Acórdão nº 1162/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
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Relatório: Nos autos de inquérito registados sob o n.º ..., que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de ..., foi, em 1 de Fevereiro de 2007, a fls. 283 e 284, lavrado despacho que rejeitou a reclamação de fls. 132 e 133, apresentada pelo arguido A. ..., e, simultaneamente, declarou sem efeito, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, os recursos interpostos pelo arguido a fls. 233/239 e 266/272.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O presente recurso emerge do despacho de fls. 283/284 que, na sequência da reclamação de fls. 280, apresentada ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 80.º do CCJ e 161.º, n.º 5, do CPC, declarou sem efeito os recursos interpostos a fls. 233 e 265.
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- O despacho em crise perfilhou a tese de que o regime do art.º 29.º, n.ºs 3 e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004 (LPJ), impõe o pagamento de taxa de justiça prévia para admissão e subida ao Tribunal da Relação de ... do recurso das decisões referentes ao indeferimento administrativo do requerido instituto de protecção jurídica e sua confirmação judicial, recurso esse que entretanto, em reclamação, o Senhor Presidente do Venerando Tribunal ad quem mandou admitir.
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- A verdade é que a impugnação feita no despacho recorrido das sobreditas normas é absolutamente desconforme e violadora do imperativo do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui é expressamente arguida para todos os efeitos legais.
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-. Com efeito, aquela norma, assim interpretada, corta por completo qualquer possibilidade do cidadão economicamente carenciado que tenha visto mal apreciada pela autoridade administrativa competente a sua petição do instituto de protecção jurídica para aceder à defesa dos seus legítimos interesses, a fortiriori da sua liberdade, honra e bom nome, e por qualquer razão filosófico-jurídica tal decisão confirmada pelo tribunal de 1.ª instância, vir a aceder à discussão do erro judiciário daí emergente sindicando-o junto dos tribunais superiores. Assim o considerou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 420/06, da 1.ª Secção.
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- Na verdade a invocada norma da alínea b) do n.º 5 do art.º 29.º da LPJ tem a sua aplicação apenas aos casos em que o processado finde antes de existir decisão final sobre o instituto de protecção jurídica, como seria, afinal, o caso dos presentes autos acaso viesse a proceder a decisão ora sindicada.
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- E que por decisão final outra não se pode entender que não seja aquela de que não cabe já recurso, não podendo ser colocada em crise ou sindicada ante outra autoridade, a que transitou em julgado.
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- E tanto mais que o corpo daquela norma se refere, de forma clara, ao "pagamento das custas e encargos do processo judicial" e tal conceito de custas não se esgota na taxa de justiça, como resulta do art.º 74.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais.
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- Por outro lado, ainda há que atender à especial circunstância de o requerente do instituto ser arguido nos presentes autos e estar dependente da decisão final, que lho indeferira em definitivo, eventualmente, a possibilidade de ver aberta instrução, fase processual que reputa de extraordinária relevância para a sua defesa eficaz de uma acusação infundada.
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- Razões que violam, desde logo, para além da regra constitucional supra arguida de interpretação constitucional, o seu direito à defesa e ao recurso, tutelados no art.º 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental.
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- Razões que devem determinar a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita os requerimentos em causa independentemente do pagamento prévio da taxa de justiça, já que tais recursos estão directamente relacionados com a legalidade da exigência desse mesmo pagamento quando ainda está pendente decisão definitiva sobre a concessão do benefício de protecção jurídica».
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Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público apresentou resposta, sintetizada nestes termos: «1. Nos presentes autos foi já proferida, pela Segurança Social, decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido, pelo que, nos termos do art. 29.º/5, b) da Lei 34/2004, de 29/07, este tem que pagar as taxas de justiça que sejam devidas, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas; 2. Porque o arguido, apesar de ter sido notificado para o efeito, não pagou a taxa de justiça e acréscimos, nos termos do art.º 80.º/2 do CCJ, os requerimentos que apresentou e delas dependentes têm que ser dados sem efeito, como foram, nos termos do art.º 80.º/3 do mesmo diploma.
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Esta decisão judicial e a interpretação a ela subjacente não afecta a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, uma vez que esta já foi concedida ao arguido no momento em que lhe foi permitido impugnar judicialmente a decisão da Segurança Social, sendo que não existe dupla instância de recurso das decisões administrativas proferidas por esta entidade.
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Assim, a decisão recorrida, ao dar sem efeito os requerimentos apresentados pelo arguido, cumpriu correcta e escrupulosamente o disposto no...
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