Acórdão nº 035/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A…….., com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Coimbra, de 15.9.11, que julgou improcedente a acção comum sob a forma ordinária por si interposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, figurando a companhia de seguros B…… S.A.

como interveniente acessória, visando sua a condenação o pagamento de uma indemnização de 8.092,10 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral liquidação, alegando que o Município é responsável pela manutenção, segurança e limpeza dos espaços públicos de utilização comum e que este transferira para a B……., através de contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos causados pelos seus órgãos e agentes nesta matéria.

Para tanto alegou, vindo a concluir como segue: 1- Os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e que correspondem às respostas restritivas dadas pelo tribunal aos quesitos 8º e 9.° da B.I. são insuficientes para que o recorrido elidisse a presunção de culpa resultante do artigo 493.° n.° 1 do C.C.

2- Pois o facto de terem ocorrido ventos e chuvas de grande intensidade que se fizeram sentir no local do acidente, assim como o facto do recorrido, através dos seus serviços, ter vigiado as árvores e ter adoptado técnicas de conservação das mesmas, desacompanhados de outros factos, nomeadamente a forma como fiscalizou as árvores, o tempo e duração dessa fiscalização, as condições em que se encontravam implantadas e o seu desenvolvimento e estado fito sanitário, é insuficiente para elidir aquela presunção.

3- Tanto mais que as árvores estão num parque de estacionamento pago, a queda ocorre em pleno dia e o recorrido município, por força das suas atribuições e competência do seu Presidente da Câmara, no âmbito da protecção civil, sabendo das condições climatéricas que se iriam fazer sentir e que poderiam levar ao derrube daquelas, nada fez para verificar o estado das árvores e de evitar que o parque fosse utilizado e, dessa forma, evitar que a queda ocorresse sobre os veículos.

4- Isto é, se impende sobre o recorrido município o dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fito sanitário das suas árvores, em particular as existentes junto das vias de trânsito de veículos, por maioria de razão tal dever se impõe na vigilância e fiscalização das suas árvores existentes em parques de estacionamento pagos, obrigação essa acrescida quando lhe estão afectas atribuições e competências, nos termos do artigo n.° 1 alínea da Lei 159/99 e artigo 68 n.° 1 alínea x) da Lei 169/99, no âmbito da protecção civil que lhe permite saber, de acordo com a actual evolução cientifica e tecnológica, com, pelo menos, 24 horas de antecedência, as condições climatéricas e, apesar disso não vigiou, nem fiscalizou as árvores.

5- Estão, pois, verificados todos os pressupostos do dever de indemnizar, razão pela qual devia a acção ser julgada procedente, por provada, condenando-se o recorrido no pedido.

6- O Tribunal a quo ao entender que o recorrido elidiu a presunção de culpa fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando, além de outras, as normas dos artigos 344.º e 493.° n.° 1 do C.C..” O Município de S. Pedro do Sul contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1- Os factos dados como provados nos pontos 12 e 13 da sentença e que correspondem às respostas dadas pelo tribunal aos quesitos 8º e 9º da B.I., afastam cabal e satisfatoriamente a presunção de culpa resultante do art. 493º, n.° 1, do Código Civil, elidindo-a; 2- O recorrido vigiou as árvores em questão, adoptando técnicas de conservação das mesmas, tendo a queda da árvore que caiu sobre a viatura da recorrente ficado a dever-se a causas anormais e imprevisíveis, como sejam a ocorrência de ventos e chuva de grande intensidade, que teriam igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa; 3- O recorrido não teve culpa quanto à queda da árvore que atingiu o veículo da recorrente, atenta a impossibilidade de imputar a queda da árvore em questão à actuação ou omissão daquele, já que o acidente teve origem em circunstâncias fortuitas e de força maior, que escaparam ao domínio do agente.

4- O recorrido não foi notificado antecipadamente daquelas condições meteorológicas, atenta a sua imprevisibilidade; 5- Sendo os requisitos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu.

6- O tribunal a quo andou bem no entendimento que fez de que o recorrido elidiu a presunção de culpa, bem aplicando, desta forma, a lei e o Direito.

Nestes termos, e nos mais de Direito, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida e se absolvendo o recorrido do pedido.” O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: “1. Acompanhamos, na íntegra, o douto parecer do M.P. de fls. 325/6 dos presentes autos, sendo despiciendo acrescentar o que quer que seja.

  1. A jurisprudência deste STA nele indicada não deixa margem para dúvidas. Na verdade, as respostas aos quesitos 8° e 9° não são suficientes para elidir a presunção de culpa contido no art. 493°, n.° 1 do C. Civil.

  2. ...

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