Acórdão nº 3259/09.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – * A) RELATÓRIO I.- Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série n.º 150 de 28/06/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 740A, pertencente a E…, residente na Rua de…, em Serzedo, Guimarães e a Outros, parcela que se destinou à construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães-Fafe – Sublanço Selhos -Calvos (do km 6+189 ao km 10+548)”.

A entidade expropriante, “Instituto das Estradas de Portugal (IEP)”, actual “EP – Estradas de Portugal S.A.”, tomou posse administrativa do terreno em 26/10/2004.

Em sede de arbitragem foi fixado em € 39.160,58 o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados.

A entidade expropriante recorreu daquela decisão arbitral e, feita a peritagem, não foi obtida a unanimidade no laudo.

Com efeito, os Peritos nomeados pelo tribunal fixaram o valor indemnizatório em € 18.235,15, o Perito nomeado pela Expropriante quantificou esse valor em € 13.578,67 e o Perito nomeado pelos Expropriados defendeu o valor de € 34.598,94.

Cumpridas as diligências julgadas pertinentes, foi proferida douta sentença que fixou a indemnização aos expropriados no valor de € 12.969,07.

Inconformados, os Expropriados trazem o presente recurso propugnando que a indemnização seja fixada pelos valores encontrados pelos Árbitros.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.- Os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1.- Os Expropriados não podem, com o devido respeito, concordar com a avaliação do solo como “para outros fins”.

  1. - É aplicável o que dispõe o artigo 26.º, nº. 12, do CE.

  2. - Atento o questionar da inserção da parcela em sede de PDM existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal a quo - ignorando o requerido pelos Expropriados – não se faz valer da informação do Município única entidade legítima para definir com total certeza a implantação.

  3. - O valor das benfeitorias deve ser o subsumido na decisão arbitral atenta a natureza desta e a inexistência de razões de fundo e sustentadas para opção distinta.

*** Não há questões de que deva conhecer-se oficiosamente pelo que são as conclusões que definem e delimitam o objecto do presente recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3 e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência.

*** B) FUNDAMENTAÇÃO III.- Nos termos que ficaram consignados na sentença impugnada, julgou-se provado que: a) Por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série n.º 150 de 28.06.2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela 740A, pertencente a E…, M…, J…, Ma…, Maria…, Maria R…, R… e A…, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço Guimarães - Fafe – Sublanço Selhos - Calvos (do km 6+189 ao km 10+548)”, a favor do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), actual EP – Estradas de Portugal SA; b) A IEP tomou posse administrativa da parcela referida em a) em 26.10.2004 (cfr. auto de posse administrativa a fls. 82); c) A parcela referida em a) tem a área de 899 m2 e foi destacada de um prédio de maiores dimensões sito na freguesia de Serzedo, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os n.os 230/19940302, 231/19940302, 232/19940302, 233/19940302 e 234/19940302 e omisso na matriz predial rústica, prédio esse a confrontar do Norte e do Sul com Caminho e do Nascente e do Sul com IEP – J… (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss, certidões a fls. 181ss, laudo arbitral de fls. 6ss e relatório pericial de fls. 331ss); d) A parcela expropriada confronta do Norte com Caminho Público (Rua…), do Sul com IEP – J… (Parcela n.º 738.01A), do Nascente com restante prédio e do Poente com IEP (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss, laudo arbitral de fls. 6ss e relatório pericial de fls. 331ss); e) À data da declaração de utilidade pública a parcela expropriada tinha configuração irregular e era plana, onde existiam 30 m2 de bardos de vides, 400 m2 de ramada de vides, uma charca com 40 m2 e um telheiro com 45 m2 (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss); f) A Rua… encontra-se pavimentada a cubos de granito, dispondo de redes de electricidade em baixa tensão, de iluminação pública e de telefones (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss e laudo arbitral de fls. 6ss); g) A parcela expropriada encontra-se enquadrada, para efeitos de PDM, em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional” (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss, laudo arbitral de fls. 6ss e relatório pericial de fls. 331ss); h) A parcela sobrante encontra-se cultivada com árvores de fruto e não fica afectada no uso dos cómodos por força da expropriação (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 112ss e laudo arbitral de fls. 6ss); i) Na zona envolvente existem habitações construídas em zonas enquadradas, para efeitos de PDM, quer em Zona de Construção de Transição, Tipo III, quer em Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional (relatório pericial de fls. 331ss); j) Na sua confrontação norte, a parcela expropriada integra-se em núcleo urbano (relatório pericial de fls. 331ss); k) As...

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