Acórdão nº 5636/11.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec.5636/11.1TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 16/8/2011.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº5636/11.1TBMTS, do 6º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Expropriante – Câmara Municipal ….
Expropriados – B… e mulher C…, D…, E… e mulher F…, G… e mulher H…, I… (arrendatária habitacional) e J… (arrendatário de natureza comercial / desportiva).
Por deliberação da Assembleia Municipal …, de 2/9/2010, publicada no D.R. nº186/2010, IIs., de 23/9/2010, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 1, conforme planta anexa, com a área total de 8.882 m2, integrando um prédio rústico e um prédio urbano, ambos situados na freguesia de …, concelho de …, inscritos na matriz predial urbana sob os artºs 701º, 1677º e 5338º (…), com as seguintes confrontações: Norte – Câmara Municipal …, Sul – Rua …, Nascente – J…, Poente – Câmara Municipal …; a posse administrativa concretizou-se em 17/9/2010.
Na decisão arbitral, os árbitros atribuíram por unanimidade ao conjunto da parcela expropriada o valor de € 1.226.959,48. Como encargos autónomos, consideraram o valor de € 54.000, quanto à arrendatária habitacional, e € 540.000 no total de arrendamento para fins “comerciais/desportivos”, incluindo benfeitorias.
Por decisão judicial de 16/8/2011, foram adjudicadas as parcelas em questão à Expropriante.
Conclusões do Recurso de Apelação Interposto pelo Expropriado J…: 1ª- O presente processo é de expropriação e tem por objecto a planta cadastral com o n.º 1, relativo à construção da nova infra-estrutura escolar designada por …, parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os n.ºs 02448/111200 e 02449/111200 e inscrita na matriz rústica da freguesia …, sob os n.ºs 601 e 1677 e na matriz urbana sob o n.º 5338.
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- O recorrente é expropriado nesse processo, sendo, assim, reconhecido pela entidade expropriante, que fez correr contra ele o processo expropriativo, na fase administrativa pré-contenciosa, por si tramitada.
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- Nos termos das disposições combinadas dos artigos 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 23º, n.º 1, do Código das Expropriações, entre outros, a qualquer expropriado é garantido o pagamento da justa indemnização.
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- O artigo 51º, n.º 1, do Código das Expropriações, sob a epígrafe “Remessa do processo”, define os elementos e documentos que têm de constar do respectivo processo, aquando da remessa a tribunal.
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- E esse preceito destaca, com autonomia, a guia do depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado.
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- Por sua vez, o n.º 5, do mesmo normativo, faz depender a adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante da instrução completa do processo, nos termos do citado n.º 1 e da efectuação do depósito.
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- No caso “sub iudice”, o laudo arbitral fixou o valor devido ao recorrente pela cessação do contrato de arrendamento em € 388.500,00 e pelas benfeitorias em € 151.500,00, no total de € 540.000,00.
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- A entidade expropriante não depositou este valor e, consequentemente, não fez juntar aos autos a respectiva guia.
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- Do contrato de arrendamento, não resulta a desresponsabilização da entidade expropriante no pagamento do valor resultante do “relatório de avaliação”.
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- E, muito menos, do valor reportado à compensação pela perda das benfeitorias realizadas no arrendado, no valor de € 151.500,00.
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- Falta, em absoluto, um requisito jurídico essencial para que o Mmo. Juiz “a quo” pudesse adjudicar à entidade expropriante a propriedade da parcela exproprianda.
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- A sentença sob censura faz uma...
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