Acórdão nº 02084/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por FRANCISCO ...., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência aos anos de 1999 e 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "1 - A douta sentença sub judice padece de falta de fundamentação quanto à matéria de facto dada como provada e não provada.

2 - Não cumprindo a disposição contida no n° 3 do art. 659 do CPC e no n° 2 do art. 123 do CPPT.

3 - Uma vez que tal norma exige a exposição das razões que determinaram a convicção do julgador, dos motivos por que os meios concretos de prova se tornaram decisivos e credíveis para a decisão da matéria de facto.

4 - E, o Meretíssimo Juiz a quo limita-se a enunciar os meios de prova em que assentou a sua decisão.

5 - O que nos autoriza a afirmar existir deficiência e obscuridade na decisão sobre tal matéria.

6 - Logo, perante o prescrito no n° 4 do art. 712 do CPC é de anular a decisão recorrida.

7 - Por outro lado, para dar como verificado o erro na quantificação da matéria tributável, o tribunal a quo serviu-se de cálculos articulados pela impugnante e expostos como provados no material de facto da sentença, que manifestamente estão incorrectos.

8 - Na verdade, não se pode obter o valor das vendas pela simples multiplicação de 106% ao CMV, (isto é, ao custo das mercadorias vendidas, que é igual às existências iniciais, mais compras, menos as existências finais).

9 - Esta operação estaria correcta se no denominador da fracção constante da fórmula utilizada para obter o rácio de 6% aplicado pela inspecção, (Vendas: CMVx1OO), estivesse a variável CMV em vez de vendas.

Vendas 10 - Pelo que, ao admiti-los como certos, o Meretíssimo Juiz recorrido errou no seu julgamento da matéria de facto.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Excs. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida." Houve contra - alegações, assim concluídas: "

  1. A douta sentença recorrida andou bem relativamente à matéria que considerou provada, atendendo à prova testemunhal produzida e aos documentos juntos aos autos; b) É inquestionável face à prova produzida que a Administração Tributária quando determinou a matéria colectável através de métodos indirectos, presumiu vendas calculadas com base numa margem de lucro bruta aplicada sobre o valor de todas as facturas da REPSOL omitidas na contabilidade da aqui recorrente; c) Resultou provado que uma parte das facturas do fornecedor REPSOL que se encontravam omitidas na contabilidade da aqui recorrente respeitam efectivamente a compras de combustíveis, mas resultou também manifestamente provado que uma outra parte significativa dessas mesmas facturas correspondiam ao débito de despesas, ou seja, eram meras facturas de custos directos da aqui recorrente; d) Não podendo recair sobre estas últimas uma presunção de vendas, uma vez que as mesmas não correspondiam a aquisições de combustíveis; e) Sendo que a determinação da matéria tributável levada a cabo pela Administração Tributária teve por base o apuramento de vendas presumidas sobre tais facturas de custos, é manifesto o excesso daquela determinação, como bem julgou a douta sentença recorrida; f) O Tribunal a quo descreveu os factos tidos como provados e não provados, bem como os meios de prova considerados para o efeito; g) O que é suficiente para sustentar e fundamentar a decisão; h) Pelo que bem andou a douta sentença recorrida quando deu provimento à impugnação deduzida e mandou anular as liquidações de IRC em causa com fundamento em erro (excesso) na quantificação do rendimento colectável que a Administração Tributária imputou à aqui recorrida.

    Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA." A EPGA emitiu a fls. 170 o seguinte douto parecer: "I- A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por "Francisco José Pereira, Lda" contra a liquidação de IRC referente aos anos de 1999 e 2000.

    Invoca a seu favor nas conclusões do recurso os argumentos dos quais retira a pretensão de ver revogada a sentença recorrida.

    - A sentença fixa a fls. 133/135 os factos sobre os quais assenta a decisão.

    A recorrente imputa à sentença recorrida uma errónea interpretação da matéria de acto e uma inadequada utilização dos elementos factuais que resultam dos documentos juntos aos autos.

    II - Verifica-se que na fixação da matéria de facto pela sentença recorrida, há uma reprodução dos elementos fornecidos pela impugnante, nomeadamente na descriminação apresentada a fls. 134 que é a reprodução dos cálculos contabilísticos que foram apresentados pela impugnante no exercício do seu direito de audição e que se mostram reproduzidos a fls. 51 do processo administrativo em apenso.

    Igualmente no probatório encontram-se expressões como «não corresponde à realidade, a taxa da margem de lucro bruto....» ou «afirma o Senhor Inspector Tributário no seu relatório de inspecção, que houve no ano de 1999...».

    Afigura-se que na fixação da matéria de facto não foram apreciados todos os elementos que constam do processo, tendo-se na sentença somente atendido à argumentação da impugnante sem que tenha justificado na motivação toda a fundamentação e a interpretação dos factos apresentada daquela maneira e não de qualquer outra.

    Prosseguindo na análise da sentença recorrida encontramos já na parte final a fls. 140 a seguinte conclusão: «...de tudo o referido ficou claro que a impugnante provou, à saciedade, diríamos, que houve excesso de determinação da matéria tributável, o que de resto lhe competia fazer».

    Porém, salvo o devido respeito, do confronto entre o probatório e os elementos/documentos juntos pelas partes, não se alcança o verdadeiro sentido da afirmação de ter sido produzida prova idónea por parte de impugnante; quer do conteúdo do probatório quer do teor da motivação da sentença, não podemos retirar o que vem pretendido na decisão recorrida; tal como refere a recorrente nas conclusões recursivas, há uma deficiência e uma obscuridade quer na fixação da matéria de facto quer na interpretação dada aos elementos de prova constantes dos autos, resultando desarticulada a decisão final, por insuficientemente fundamentada.

    Acresce que na conclusão 7a a recorrente apresenta um argumento válido para reafirmar a deficiência e a obscuridade da sentença, referindo-se à utilização de cálculos apresentados pela impugnante sem fazer o contraponto com os que são apresentados pela AT no relatório inspectivo.

    III - Porque na sentença recorrida não se mostra fundamentada a decisão de forma inteligível e não se mostra devidamente discriminada a matéria provada e não provada, entende-se que há erro de julgamento da matéria de facto, determinante da revogação da sentença.

    Entende-se que o recurso merece provimento." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    * II.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS: Na sentença fixou-se o seguinte probatório: 1.Factos provados (subordinados a alíneas por nossa iniciativa): a) - Houve algumas omissões de lançamentos de compras de combustível, bem como omissões de custos, na escrita da Impugnante e, bem assim, houve alguns erros na classificação de outros produtos que foram levados ao sistema informático.

  2. - Em 1999, foram omitidas compras no valor de 4.394.418$00 e custos no valor de 57.876300, que somam 4.452.294$00.

  3. - Igualmente, no ano de 2.000, foram omitidas compras no valor de 6.846.353$00 e custos no valor de 989.971$00, que somam 6.339.966$00.

  4. - Não corresponde à realidade, a taxa da margem de lucro bruto utilizada de 6% para a sua actividade, a qual nunca pode ser superior a 5% ou 5,5 %.

  5. - Afirma o Senhor Inspector Tributário, no seu relatório de inspecção, que houve, no ano de 1999, um acréscimos às vendas de 5. 073.170$00.

  6. - Aplicando-se uma margem de lucro bruto de 6% sobre estas vendas de 5.073.170$00, dá-nos o lucro bruto de 304.390$00, ou seja o lucro bruto em euros de € 1.518, 29.

  7. - Igualmente afirma o Senhor Inspector Tributário, no seu relatório de inspecção, que houve, no ano de 2000, um acréscimo às vendas de 25.054.177$00.

  8. -Aplicando-se uma margem de lucro bruto de 6% sobre estas vendas de 25.054.177$00, dá-nos o lucro bruto de 1.503.251$00, ou seja o lucro bruto em euros de € 7.498,18.

  9. - Tendo em vista a margem de lucro bruto de 6% sobre o custo das mercadorias vendidas pela Impugnante, são: Ano de 1999 Compras de mercadorias declaradas 89.526.169$00 A acrescer compras omitidas 4.394.418$00 A abater existências iniciais -1.769.848$00 Dá-nos o custo das mercadorias vendidas de 92.150.739$00 Que à taxa de 6% de lucro bruto dá-nos as vendas (92.150.739$00X106% = 97.679.783$00) 97.679.783$00 A que se acrescem os proveitos de ganhos extraordinários de 12.493$00 Obtendo-se o total dos proveitos de 97.692.276$00 Ao qual se abatem os custos de: Custo das mercadorias vendidas de 92.150.739$00 Fornecimentos e serviços externos 1.397.821$00 Impostos 947.747$00 Custos com o pessoal 2.158.833$00 Amortizações e reintegrações do exercício 128.318$00 Custos financeiros 220.715$00 Total dos custos efectivos 97.004.173$00 Dando-nos o resultado líquido do exercício de 668.103$00 Ao qual acresce 20% das despesas com ajudas de custo de 221.037$00 Dá-nos a matéria tributável de 909.140$00 A qual se abate a inicialmente declarada de -694.343$00 Dá-nos a matéria tributável adicional de 214.797$00 Correspondente em euros de €1071,40 Aplicando-se a esta empresa a taxa média de lucro bruto de 5%, não há lugar a qualquer liquidação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT