Acórdão nº 1249/08.3PTLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: 1. Após julgamento perante tribunal singular, que teve lugar no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, foi proferida sentença em 1 de Julho de 2011[1], na qual, com relevância para o presente recurso, foi decidido: “ … condenar o arguido A...

pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217°, n.° 1 e 318.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; … Julgo o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, e em consequência, condeno também o arguido/demandado A...

a pagar à demandante cível B... a título de danos patrimoniais, a quantia de € 9.001,75 acrescida dos juros (civis) de mora à taxa legal aplicável, desde a data da n otificação do pedido até integral pagamento e a quantia de € 1500,00 a título de danos morais.

…” Em 26/09/2011 veio o arguido requerer a prorrogação do prazo para interposição do recurso, por mais 30 dias, invocando que se encontra em prisão domiciliária à ordem de outro processo, não lhe tendo sido possível contactar a sua defensora oficiosa nem obter autorização para se deslocar ao escritório desta.

Foi então proferido o seguinte despacho, em 29/09/2011, conhecendo daquela pretensão: “Requerimento de fls. 229: Mediante o aludido requerimento, entrado em juízo no dia 26.09.2011, veio o arguido, com os fundamentos aí expostos que aqui se dão por reproduzidos, requer a prorrogação do prazo para interposição do recurso, por mais 30 dias e que seja conferida à sua defensora a confiança do processo.

Decidindo.

Compulsados os autos, verifica-se que a audiência de julgamento teve lugar na presença do arguido, conforme se extrai das respectivas actas, sendo absolutamente indiferente o facto de este ter estado ausente na leitura – o que, de resto, teve origem no seu pedido de dispensa –, onde esteve presente a sua ilustre defensora.

Assim sendo, como decorre do disposto nos art.s 333º, n.º 5, a contrario, e 373º, n.º 3, ambos do CPP, o arguido considera-se notificado da sentença na pessoa do seu defensor.

Dispõe o art. 411º, nº 1 do mesmo diploma legal que: “O prazo para a interposição do recurso é de 20 dias e conta-se: (…) b) tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.

Compulsados os autos verifica-se que a sentença proferida no dia 1.07.2011 foi depositada nesse mesmo dia, da qual a ilustre defensora do arguido foi notificada no acto, pelo que o prazo de interposição do recurso terminou no dia 6 de Setembro de 2011, com a possibilidade, cumpridos os requisitos do art. 145º, n.º 6 do CPC, de ter sido apresentado até ao dia 9.09.2011.

Do exposto, deriva-se de imediato que o prazo de interposição de recurso (mesmo que se considerasse o prazo mais alargado do n.º 4 do citado art. 411º do CPP) há muito decorreu, pelo que nada há a prorrogar, porquanto não se pode prorrogar aquilo que já não existe.

Em conformidade, por falta de fundamento legal, indefere-se a prorrogação do prazo para interposição do recurso.

Custas do incidente que fixo em 2 UC’s.

….” Não se conformando com tal decisão, recorreu o arguido para este Tribunal, assim concluindo: 1. O princípio geral da admissibilidade de recurso em processo penal é expressamente previsto no art. 399° do CPP foi violado como adiante se verá.

  1. Com o presente recurso visa-se alcançar uma decisão que reconheça, ao recorrente, ter ocorrido um justo impedimento para recurso da decisão final, justo impedimento esse só veio a cessar no dia 20-09-2011, data em que o ora recorrente teve conhecimento efectivo do teor da sentença final.

  2. O requerimento de prorrogação de prazo foi tempestivamente apresentado atento o disposto no n.° 9 do art. 113° do CPP.

  3. Ainda que por hipótese de trabalho se considere que a prorrogação de prazo não era de conceder, a verdade é que ao contrário do decidido no despacho recorrido, ainda não se tinha verificado a caducidade do direito de recorrer da sentença final condenatória.

  4. Como atrás se disse o recorrente só teve conhecimento da sentença condenatória final no dia 20.09.2011, tendo requerido prorrogação de prazo atempadamente, atento o disposto no n.° 9 do art. 113° do CPP.

  5. Ainda que se considere que o que ora se traz aos autos não configure a situação prevista no n.° 6 do art. 107° do CPP, teria que haver lugar a um despacho de reconhecimento da invocada situação de justo impedimento atento o disposto no art. 399° do CPP que é uma das "mediações semânticas" do disposto no n.º 1 do art° 32 da CRP.

  6. Só com a entrada em Tribunal do requerimento em que, bem ou mal, se pediu a prorrogação do prazo para interposição do recurso estava o tribunal a quo em condições de conhecer ainda que oficiosamente, da invocada situação de justo impedimento. Por isso, 8. Mal ajuizou o tribunal a quo ao julgar ter caducado o direito a recorrer atento o disposto no n.º 5 do art. 107° do CPP.

  7. Acresce...

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