Acórdão nº 3/12.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, juiz de direito, em 11/04/2011, ao abrigo dos artºs 104º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) para prestação de informações e passagem de certidão, com os seguintes fundamentos: «1. O requerente é Juiz de Direito, em comissão de serviço no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  1. No dia 22 de Dezembro de 2008, foi instaurado um processo de inquérito contra o requerente, tendo o Conselho Superior da Magistratura, no dia 16 de Março de 2009, deliberado a sua conversão em processo disciplinar.

  2. O processo disciplinar em que o requerente é arguido tramitou no digno Conselho Superior da Magistratura sob o nº 72/09 e tem por objecto o exercício de funções do requerente enquanto titular do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, entre 11/09/2006 e 29/08/2008, e a pretensa existência de atrasos na tramitação de processos.

  3. O referido processo disciplinar culminou recentemente com a decisão do Conselho Plenário do requerido que aplicou uma injusta pena de multa ao aqui requerente.

  4. Como o requerente alegou e provou em sede disciplinar, quando iniciou funções no citado 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda este tinha um acentuado volume de processos pendente (cerca de 2790 processos), sendo seu titular o Exmo. Sr. Dr. Juiz B...M..., tendo o requerente procedido a uma recuperação do Juízo para cerca de 1800 processos.

  5. Assim, e por ser absolutamente indispensável à preparação e elaboração do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de tal injusta punição, que entretanto deu entrada em 18/03/2011, o requerente dirigiu ao requerido, no dia 7 de Março de 2011, um pedido de prestação de informação e de passagem de certidão – cfr. documento 1 que ora se anexa.

  6. Pedido que, até à presente data, não foi objecto de qualquer resposta por parte do requerido.

  7. A este passo e para que se perceba o que se solicitou que o requerido certificasse, cumpre alegar o seguinte: 9. No decurso do processo disciplinar (no que releva em Agosto de 2010), o requerente solicitara ao requerido que emitisse certidão sobre se o seu ilustre antecessor naquele Juízo (o Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito B...M...) fora ou não objecto de processo disciplinar, por que razões, se fora ou não punido e qual a punição que mereceu.

  8. Porém, o requerido, também nessa altura, jamais cumpriu o dever legal de informação que sobre si recai.

  9. Só após a propositura de uma intimação para passagem de certidão e prestação de informações (que correu termos no presente Tribunal sob o nº 1752/10.5BELSB e que foi considerada integralmente procedente por decisão de 4/11/2010) é que o requerido emitiu a certidão, tendo o requerente sido notificado da mesma apenas em 08 de Fevereiro de 2011 – cfr. doc. 1 junto ao pedido de passagem de certidão que se anexou como documento 1.

  10. Todavia, surpreendentemente, resulta dessa certidão que o citado Magistrado não foi punido pelo estado em que se encontrava e em que deixou o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda ou por qualquer atraso na tramitação dos processos.

  11. Ora, face a tal situação e face ao teor da decisão do Conselho Plenário que puniu o requerente, é absolutamente essencial para poder impugnar cabalmente essa decisão, conhecer com rigor: a) a identidade do Senhor Inspector que realizou a última Inspecção ordinária e/ou extraordinária realizada ao trabalho do Sr. Dr. Juiz Dr. B...M..., respeitante à sua titularidade do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda – o que poderá ser utilizado para eventual arguição de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade e dedução de incidente de suspeição; b) com o mesmo sentido e maior alcance no que toca aos princípios da razoabilidade, igualdade e da justiça, todo o teor dessa inspecção ordinária e/ou extraordinária (o relatório completo da mesma, o que se requer que seja feita através de certidão), na medida em que nessas inspecções é obrigatório aferir, entre o mais que se revela pertinente e, assim, no que se refere à identificação de processos em atraso, o perfeito estado, necessidades e deficiências do Juízo, e esse, como está provado, estava afundado quando o requerente tomou posse no referido 1º Juízo, tendo sido essencialmente recuperado pelo injustamente arguido no processo disciplinar supra mencionado; c) o número concreto e exacto de processos que o Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito B...M..., à data em que cessou funções (31/08/2006), deixou com conclusão aberta e com atraso no despacho/decisão a proferir, com indicação discriminada do número de processo, espécie de processo, a respectiva data de conclusão, natureza do despacho/decisão a proferir, data em que veio a ser proferida decisão – nos termos do ponto 3.1.21 da matéria de facto provada do acórdão do Plenário deste Conselho Superior da Magistratura, proferido no processo disciplinar nº 72/2009, em que é arguido o requerente; d) o número concreto e exacto de processos que o Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito B...M... teve na sua posse, quando já era titular do 1º Juízo da Guarda o aqui requerente, com indicação discriminada do número de processo, espécie de processo, a respectiva data de conclusão, natureza do despacho/decisão a proferir, data em que veio a ser proferida decisão e data em que efectuou a entrega, na secretaria do 1º Juízo, dos respectivos processos que teve consigo depois de deixar de ser titular do 1º Juízo em causa – nos termos do ponto 3.1.2 1 da matéria de facto provada do acórdão do Plenário deste Conselho Superior da Magistratura, proferido no processo disciplinar nº 72/2009, em que é arguido o requerente; e) o tempo exacto que o Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito B...M... teve na sua posse cada um desses processos após ter deixado de ser titular do 1º Juízo da Guarda, ou seja, o número exacto de anos, meses e dias que tais processos estiveram na sua posse; f) caso não seja possível prestar as informações solicitadas, indicar os concretos e objectivos motivos da impossibilidade – tudo conforme documento 1 já junto.

  12. Como se referiu no pedido de passagem de certidão enviado em 07/03/2011 (documento 1), as informações solicitadas são, entre o muito mais, relevantes para afastar qualquer dúvida de que o anterior titular do 1º Juízo não levou consigo processos com conclusão aberta depois de o requerente ter tomado posse (note-se que há imputações de atrasos em processos concretos, que se terão concluído poucos dias após a tomada de posse do aqui requerente), sendo que se encontra provado nos autos disciplinares que teve consigo, após deixar de ser titular do 1º Juízo, algumas dezenas de processos e que foram entregues mais tarde (cfr. ponto 3.1.21 da matéria de facto provada da decisão punitiva).

  13. Como se revela por demais evidente, o requerente necessita de ter acesso a tais informações para que possa impugnar cabal e plenamente a decisão que o puniu (e isto sem prejuízo de, por constrangimento do prazo legal, o requerente se tenha visto na necessidade de dar entrada do seu recurso, o que não o impede de, conhecidos os factos que se pretende que sejam certificados, aditar supervenientemente o recurso apresentado).

  14. Sendo assim, as informações que se solicitaram são essenciais à descoberta da verdade material e são cruciais para que o arguido possa exercer, em pleno, os seus direitos de defesa, de impugnação da decisão punitiva, de revisão da pena e obtenção de uma decisão justa, que se encontram previstos constitucionalmente nos arts. 20º, 32º e 269º, nº 3, da CRP, e também no art. 165º do EMJ e arts. 59º e ss. do ED, e para que tenha direito a um processo justo e equitativo (arts. 20º, nº 4, in fine, e 32º da Constituição da República e 6º da CEDH) – direitos ou interesses legítimos cuja defesa se pretende assegurar com o pedido ora efectuado, para além dos princípios da imparcialidade e da igualdade.

  15. Nestes termos, o requerente é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção das informações que solicita, verificando-se, igualmente, todos os restantes pressupostos para a mobilização do presente meio processual.

  16. Sendo que, como já se disse, o pedido do requerente não foi objecto de qualquer resposta, até à presente data, por parte do requerido.

  17. Deste modo, impedindo o exercício do direito fundamental do requerente de acesso à informação, o requerido incumpriu e violou o princípio da administração aberta e o dever legal de prestação de informação que sobre si recai, entre o mais, nos termos dos arts. 7º e 61º e ss. do CPA.

    Termos em que deve a presente intimação ser julgada totalmente procedente e o digno Conselho Superior da Magistratura intimado a emitir informação narrativa, ou como se prefere, certidão que indique com rigor: a) a identidade do Senhor Inspector que realizou a última Inspecção ordinária e/ou extraordinária realizada ao trabalho do Sr...

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