Acórdão nº 026/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 14 de Novembro de 2011, que julgou procedente a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal deduzida por A……. e B…… do acto de compensação do crédito apurado na demonstração de liquidação de IRS nº 20114000122765.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a reclamação interposta por A……. e B……. e condenou a Fazenda Pública (FP) ao pedido de anulação do acto reclamado, o qual consiste na compensação do crédito apurado na demonstração de IRS n°. 20114000122765, para pagamento de dívidas relativas ao processo de execução fiscal nº. 3573200501074636 e aps., a correr os seus termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (em que é devedora originária a sociedade “A D E Associação para o Desenvolvimento e Emprego no Concelho de Vila Franca de Xira”); II. De acordo com o disposto no art. 169° do CPPT, a execução suspende-se logo que tenha sido apresentada garantia ou, em caso de penhora, caso esta garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido; III. Efectivamente, o n°. 6 da referida norma, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 3- B/2010, de 28/04, estabelece que, não havendo garantia constituída ou prestada, nem penhora, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.° 1 dentro do prazo de 15 dias; IV. O reclamante marido, notificado para prestar garantia, não a apresentou, requerendo posteriormente a sua dispensa, requerimento que foi indeferido por extemporaneidade, pelo que, não se pode dizer que o pef. n°. 3573200501074636 e aps. se encontrava suspenso; V. De acordo com o disposto no nº. 1 do art. 89° do CPPT (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04), os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, com excepção dos casos em que esteja a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, ou que esteja pendente qualquer daqueles meios graciosos ou judiciais ou a dívida esteja a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.° VI. No caso dos autos, a dívida exequenda não se mostra garantida e a decisão de indeferimento da respectiva dispensa foi objecto de reclamação judicial (nº. 1089/11.2BELRS), que por sua vez foi objecto de recurso para o TCAS (nº. 4.994/11), que decidiu no sentido da improcedência daquela, mantendo-se assim, o despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças de Vila Franca de Xira 2, que indeferiu aquele pedido de dispensa por extemporaneidade; VII. Mesmo que se entenda que só com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento de dispensa da garantia, é que este se encontra consolidado na ordem jurídica, a verdade é que o processo não fica suspenso sem garantia; E esta não se encontrava constituída.

VIII. Segundo o preceituado no já referido art. 89°, nº. 1 do CPPT, os créditos resultantes de reembolso são obrigatoriamente aplicados na compensação das dívidas à Administração Tributária; IX. A compensação controvertida nos autos teria de ser efectuada, por imperativo legal, uma vez que a dívida não se encontrava a ser paga em prestações, nem se mostrava a mesma garantida, nos termos do art. 169° do CPPT.

X. Ainda que não se concorde com este entendimento, no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, e se defenda (como na douta sentença ora recorrida) que na data em que foi praticada a compensação não havia decisão transitada em julgado a confirmar o indeferimento do pedido de prestação de garantia, sempre se dirá que o resultado final seria o mesmo; XI. Ou seja, ainda que tal compensação não tivesse sido efectuada sem que a questão do indeferimento do pedido de prestação de garantia estivesse definitivamente resolvida, ela sê-lo-ia sempre após o trânsito em julgado daquela decisão; XII. Razão pela qual, atento o princípio da proibição de actos inúteis, plasmado no art. 137° do CPC, aplicável aos autos ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT não faz qualquer sentido a condenação da FP no pedido de anulação do acto reclamado, quando esse acto irá ser praticado novamente! XIII. As dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, conforme tem sido decidido por esse Tribunal, de que constitui exemplo o douto Acórdão proferido em 2009/10/14, no âmbito do proc. Nº. 0502/09 (disponível em www.dgsí.pt); XIV. Não procede o vício de violação de lei, apontado pela decisão recorrida, uma vez que a efectivação da compensação controvertida nos autos decorria de imperativo legal.

XV. A Mª, Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e a douta...

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