Acórdão nº 038/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº. Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a reclamação deduzida por Massa Insolvente “A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, contra a decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia e de suspensão da execução fiscal, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos com a consequente revogação do despacho reclamado; b) Por não ter sido efectuado o pagamento de IRC relativo ao exercício de 2009 no prazo de pagamento voluntário, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou o processo de execução fiscal n.° 2704201101001752, tendo sido citada a Administradora de Insolvência, nos termos do art.° 156° do CPPT; c) Nessa sequência, a Administradora de Insolvência, apresentou oposição à execução fiscal (processo 271/11.7BEVIS); d) Pelo facto de aquando da interposição da oposição não ter sido prestada garantia, nos termos dos art.°s 169° e 199° do CPPT, foi a reclamante notificada para o efectuar, tendo, nesse seguimento, a reclamante solicitado a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170° do CPPT; e) Pedido esse indeferido pelo órgão de execução fiscal, do qual a reclamante interpôs a presente reclamação; f) De referir que aquando da notificação da Fazenda Pública para os efeitos consignados no n.° 2 do art.° 278° do CPPT, a sentença proferida naqueles autos de oposição ainda não havia transitado, tendo a reclamante interposto recurso daquela, recurso julgado deserto, por douto despacho de 11.11.2011; g) Assim, aquando da notificação para apresentar resposta à reclamação existia uma oposição à execução referente ao processo executivo n.° 2704201101001752, isto é, encontrava-se reunido um pressuposto para a reclamante poder requerer a dispensa de prestação de garantia, nos termos do art.° 170° do CPPT; h) Todavia, aquando da prolação da douta sentença recorrida tal pressuposto inexistia, pelo que carece de objecto a presente reclamação, pois que inexistindo meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida subjacente ao referido processo executivo, nos termos do n.° 1 do artº 169° do CPPT, não se mostram reunidos os pressupostos para a reclamante poder beneficiar da dispensa de prestação de garantia; i) Inexistindo reclamação graciosa, impugnação judicial, oposição à execução ou qualquer outro recurso judicial subjacente à dívida exequenda daquele processo executivo o pressuposto para poder suspender a execução, quer por via da prestação de garantia ou da sua dispensa, inexiste; j) Motivo porque caberia ao Mmo Juiz, declarar a inutilidade superveniente da lide, daí decorrente; Todavia e sem prescindir, k) Se bem interpretamos a douta sentença recorrida daquela resulta, como consequência, a extinção da execução fiscal 2704201101001752, no âmbito de uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal motivada pelo indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia; l) Independentemente dos doutos considerandos e demais jurisprudência e doutrina invocada pelo Mmo Juiz "a quo" para sustentar tal entendimento, que não se pretende aqui questionar, entende a Fazenda Pública que tal argumentação não tem cabimento no presente meio processual; m) Isto é, os argumentos referentes à "alegada impossibilidade de prosseguimento da execução", sobre os quais discorreu o Mmo. Juiz, concluindo que o facto de haver declaração de insolvência e ausência de reclamação, na insolvência, da quantia exequenda impossibilita o prosseguimento da execução, deveria ser apreciado no âmbito do processo de oposição à execução fiscal e não no presente meio processual; n) Não podemos concordar, portanto, com o aproveitar do indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia, para no posterior recurso judicial dessa decisão, arguir a extinção da execução, com os fundamentos previstos para o processo de oposição à execução fiscal; o) Como se referiu aquando da resposta apresentada nos termos do n.° 2 do art.° 278° do CPPT, as questões a apreciar na presente reclamação devem-se cingir ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia e à ilegalidade decorrente da preterição do direito de audiência prévia; p) A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto; q) A reclamação prevista no art.° 276° destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução...

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